TJRN - 0800609-23.2023.8.20.5300
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800098-09.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/12/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 14:39
Decorrido prazo de autora em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
24/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800609-23.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEORGE WILLIAM GURGEL GALVAO Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 08:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0800609-23.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GEORGE WILLIAM GURGEL GALVAO Parte ré: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA GEORGE WILLIAM GURGEL GALVÃO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada.
Na petição inicial, afirmou que aderiu vínculo contratual de assistência de saúde com a ré em 18/01/2023, momento em que lhe foi entregue a Carteira Provisória.
Relata que, por volta das 22h do dia 19/01/2023, o autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente com quadro clínico de sangramento na uretra (CID R31), diversos cálculos renais (CID N20/ N21/ N39), perdendo sangue de forma contínua pela via urinária e com inchaço na próstata.
Após esse primeiro atendimento, a ré o liberou em alta para casa.
Aduz que, já na manhã seguinte, o autor, em decorrência de uma piora em seu quadro, necessitou ser encaminhado com urgência ao mesmo hospital, onde foi solicitada a sua internação para acompanhamento com urologista, bem como o procedimento cirúrgico necessário: uma Cistoscopia.
Contudo, afirma que a ré, deixando o paciente sem o devido atendimento de urgência, negou todas as solicitações.
Em decorrência disso, requereu em sede de tutela de urgência, a determinação que o plano de saúde réu autorize de imediato a internação necessária e o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, bem como os medicamentos e demais insumos.
No mérito, solicitou a sua confirmação.
Juntou documentos e, ainda que tardiamente, a procuração.
Em seguida, decisão de ID nº 93986683 concedeu a tutela provisória requerida, assim como deferiu a gratuidade da justiça.
Em petição de ID nº 93988443, o autor veio aos autos informar o descumprimento da decisão interlocutória.
Em ID nº 94380237, a ré informou o cumprimento da medida liminar deferida, requerendo, também, a sua reconsideração.
A ré apresentou contestação em ID nº 98184276, através da qual alegou, em suma, fraude contratual por omissão de doença pré-existente e a necessidade do cumprimento de carência de 180 dias.
Sustentou, ainda, ter agido em exercício regular de direito, considerando que antes do transcurso do prazo de carência o plano do autor equipara-se ao plano ambulatorial, sem direito a internação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora deixou de apresentar réplica à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Pela previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide, pela desnecessidade de produção de provas.
A celeuma dos autos diz respeito ao indeferimento do requerimento, realizado pelo autor ao réu, de internação para acompanhamento com urologista e procedimento cirúrgico, em razão de carência contratual.
Extrai-se que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está o demandado, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora deu a primeira entrada no hospital em 19/01/2024 e a segunda em 20/01/2024, conforme ID nº 98185281, sendo indicada pelos médicos, no decorrer da última ida, a necessidade da sua internação para acompanhamento com urologista, bem como para a realização do procedimento cirúrgico de Cistoscopia.
Apesar disso, a parte autora, ao requerer autorização para tanto, teve seu pleito indeferido sob justificativa de carência contratual (ID’s nº 93986536 e 93986537), mesmo ciente da urgência informada pelos profissionais médicos.
Analisando os argumentos expostos em defesa, verifica-se que a parte ré alegou que o plano contratado pelo autor ainda encontrava-se no período de carência contratual para a cobertura de internação, sendo este o motivo pelo qual foram negadas as solicitações.
Todavia, verificando os autos, constato que o profissional médico indicou que o autor, por estar acometido pela doença CID N20/ N21/ N39/ R31, necessitava de internação em leito de enfermaria, para acompanhamento com urologia e avaliação de cistoscopia, conforme ID nº 93986534.
Logo, os fatos e documentos apontam a necessidade de providência imediata, sendo indiscutível que a negativa dos meios necessários para sua realização poderiam ter prejudicado gravemente a vida do autor.
Se demonstrando, em face ao cenário urgente, indevida.
A resolução nº 259, de 17/06/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que: “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.
No mesmo sentido, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”.
Com acepção idêntica, tem-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Por isso, diante da evidente urgência na internação, razão, inclusive, que ensejou a concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada.
Afinal, apesar do plano de saúde réu alegar ter realizado todas as medidas para sanar a urgência na primeira ida do autor ao hospital, diferentemente afirma o médico responsável pelo caso do mesmo.
Assim, tem-se que a falha da ré se deu em razão de aplicação do prazo de carência de 180 dias para uma situação urgente, negando-se a custear e a proceder com o procedimento indicado pelo profissional da saúde, assim, com a internação em leito de enfermaria, para acompanhamento com urologia e avaliação de cistoscopia.
Ademais, no que toca o argumento da ocorrência de fraude contratual por omissão de doença preexistente por parte do autor, constata-se que o demandado, não obstante a supramencionada afirmação, deixou de apresentar qualquer prova de má-fé por parte do segurado demandante, assim, prova da sua ciência da respectiva doença apresentada posteriormente; assim como da comprovação de exigência de exames médicos prévios à contratação.
Sendo a sua recusa de cobertura, sob a alegação de doença preexistente, ilícita, conforme determina a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Por fim, levando em consideração que a ré constou devidamente intimada da decisão interlocutória (ID nº 93986683) responsável por conceder a tutela provisória no dia 21/01/2023 (ID nº 93986625), a qual teve o seu descumprimento informado nos autos pelo autor em 22/01/2023 (ID nº 93988443), vindo aquele se manifestar quanto ao mesmo somente em 30/01/2024 (ID nº 94380237), momento em que afirmou ter cumprido a determinação judicial em 22/01/2023, em atenção ao determinado na decisão de tutela de urgência, fixo a multa cominatória em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo procedente os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, já cumprida nos autos.
Em razão do descumprimento da medida liminar, condeno a parte ré ao pagamento de multa cominatória, conforme decisão interlocutória de ID nº 93986683, arbitrada no valor de R$10.000,00.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:34
Decorrido prazo de Autora em 12/09/2024.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:02
Outras Decisões
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:29
Juntada de diligência
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 07:25
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 07:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 11:07
Juntada de termo
-
30/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:17
Juntada de termo
-
20/03/2023 11:01
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM GURGEL GALVAO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:47
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:44
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 24/01/2023 11:50.
-
23/01/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2023 07:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 19:56
Juntada de diligência
-
21/01/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
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