TJRN - 0823013-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823013-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KECIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BRITTO MEJIAS DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por KECIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em desfavor de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 350.000,00, pelos alegados danos morais decorrentes da instalação de aerogeradores nas proximidades de sua residência.
Citada a ré ofertou contestação, seguida da impugnação autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Feita a devida ressalva, passo à análise das preliminares, arguidas em sede de contestação.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se,
por outro lado, que a autora acostou à inicial comprovante de residência, evidenciado a condição de beneficiada com a tarifa social de energia elétrica, bem como carteira de trabalho sem vínculo empregatício, corroborando com a informação de ser do lar.
Motivos pelos quais, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
A ré suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o empreendimento foi desenvolvido e é operado pelas sociedades de propósito específico (SPEs) EOL Potiguar B31, B32 e B33, e não pela Voltalia.
Contudo, a questão demanda análise probatória para verificar o efetivo grau de participação e controle da Voltalia sobre as SPEs e o empreendimento, bem como sua eventual responsabilidade pelos atos praticados, tratando-se portanto de questão meritória, senda para qual a transfiro.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) A existência do Complexo Eólico Ventos de Serra do Mel III.
B) A proximidade da residência da autora ao empreendimento.
Questões de fato: A) Qual a distância efetiva entre a residência do autor e os aerogeradores mais próximos? B) Quais os níveis de ruído captados na residência do autor? O ruído produzido é apenas durante o turno diurno ou adentra à noite? É contínuo ou intermitente? C) Quando se deu o início efetivo das operações do complexo eólico na área? D) Os ruídos produzidos estão adequados aos limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso? Questões de Direito: A) Há responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança no presente caso? B) Há ato ilícito por eventual excesso aos limites legais de ruído? C) A possibilidade de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico; D) Caracterização de danos morais decorrentes de perturbação ao sossego.
Quanto ao ônus da prova, inverto-a com base no art. 373, § 1º, do CPC, em desfavor da ré, de quem se espera maior facilidade na produção probatória, mormente considerando-se o seu aparato técnico e financeiro.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a perícia que ora se designa.
In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 509,66, de acordo com a Portaria nº 504/2024, da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia na área de Engenharia de Segurança do Trabalho ou Engenharia Acústica, destinado a aferir, como quesito do Juízo os itens A a D das questões de fato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823013-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KECIA OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 31/03/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 13:17
Juntada de termo
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18/10/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/03/2025 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823013-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KECIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Réu: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 07:40
Recebidos os autos.
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10/10/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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