TJRN - 0856904-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0856904-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LEANDRO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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14/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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24/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0856904-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LEANDRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar; CEP: 70.070-110, Bairro Asa Sul, Brasília – DF Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Na ocasião deverá, o réu, trazer aos autos a cópia do extrato do PASEP do autor.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021213150094600000133117498 - PETIÇÃO INICIAL: 24082316412169800000120805590 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856904-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO LEANDRO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação ordinária interposta por João Leandro da Silva contra o Banco do Brasil S/A, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Intimado o autor para efetuar o pagamento das custas, este peticiona nos autos solicitando o seu parcelamento.
Instado a trazer aos autos comprovação de sua impossibilidade de pagamento das custas iniciais de uma só vez, o autor colacionou aos autos boletos de pagamento de água, luz , IPTU, além de cupons fiscais de compras em supermercado e medicamentos (ID nº 138468148).
Vem os autos conclusos.
A resolução 17/2022 – TJRN, em consonância com o que autoriza o art. 98 do CPC, disciplina “a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais”.
O art. 1º da referida resolução, indica que “o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos 88 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil” Mais adiante, em seu art. 4ª, prevê: “Art. 4º O parcelamento das despesas processuais poderá ser deferido em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais. 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. 3º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês, vencendo-se as demais nos mesmo termo dos meses seguintes. 4º Não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. 5º O dia do vencimento das parcelas apenas se prorrogada para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário. 6º Poderá haver o pagamento antecipado de prestação vincenda, mas sem qualquer desconto. 7º O valor mínimo para solicitação de parcelamento e da ordem de R$ 100,00 (cem reais)”.
In casu, considerando o valor atribuído à causa, tem-se que o autor deverá recolher o valor de R$ R$ 279,24 a título de custas, de acordo com a tabela em vigor.
A documentação acostada, por sua vez, faz provas dos gastos ordinários do autor, os quais não comprometem a sua renda a ponto de impedir o pagamento das referidas custas.
Contudo, considerando o valor das custas iniciais necessárias ao recebimento do processo e o rendimento mensal da parte autora, nos termos autorizados pelo § 6º do art. 98 do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas, sendo cada uma no valor de R$ 139,62 (cento e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), uma vez que de acordo com a tabela de custas do TJRN estas são no R$ 279,64.
Observe-se à parte demandante que o prazo para será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução 17/2022-TJRN.
Saliento, também, que, por força dos §§ 4º e 5º do último dispositivo, não haverá suspensão ou prorrogação em virtude do recesso forense ou qualquer outro motivo, somente permitindo-se a prorrogação do dia do vencimento das parcelas para o dia útil subsequente na hipótese de feriado bancário.
Ainda em análise dos autos, observa-se que a petição inicial não preenche o requisito previsto no artigo 320 do CPC, vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja: extrato dos saques de sua conta do PASEP.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos os documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as diligências acima determinadas – pagamento da primeira parcela das custas e juntada do extrato, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:03
Outras Decisões
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11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0856904-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOAO LEANDRO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por JOÃO LEANDRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante da ausência da comprovação dos pressupostos legais para o deferimento da benesse pleiteada, a mesma foi indeferida (ID n.º 132447679).
Em ID n.º 135222782, a parte autora pugnou que lhe fosse deferido o pagamento parcelado das custas processuais.
Vem os autos conclusos.
O caso sub judice, trata de ação ordinária, na qual o autor atribui a causa o valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), o que implica na necessidade de recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) – Lei de custas.
O art. 98 § 6º do CPC, dispõe: “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
A resolução nº 17/2022 do TJRN reitera essa possibilidade e disciplina a forma de parcelamento: “Art. 1° Informar que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil.” Indubitável, entretanto, a necessidade da demonstração da ausência de condições para adimpli-la integralmente e no início do feito.
In casu, a parte autora pretende que lhe seja autorizado o pagamento parcelado das custas processuais uma vez que o seu pagamento em parcela única “compromete de forma significativa a sua renda mensal”, todavia, deixa de colacionar aos autos qualquer demonstração da impossibilidade de pagamento integral.
INTIME-SE, portanto, a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo para fins de análise do pleito de parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/11/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 21:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856904-70.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO LEANDRO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais movida por JOAO LEANDRO DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal no valor de R$ 6.391,98 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), conforme comprovação em ID n.º R$ 6.391,98 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, máxime quando inexiste comprovação de que sua rende esteja comprometida com a sua subsistência de sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovação de que formulou pedido administrativo de fornecimento do extrato da conta PASEP de sua titularidade, e que houve negativa ou decusso de prazo sem o atendimento do pedido, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 – MS), sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO LEANDRO DA SILVA.
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28/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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