TJRN - 0822970-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822970-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CRECIONE BESERRA DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ELZEANE DA ROCHA, LUCAS BRITTO MEJIAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CRECIONE BESERRA DE MENDONCA, em desfavor de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00, alegando perturbação ao sossego familiar decorrente de ruídos produzidos por aerogeradores do Complexo Eólico Ventos de Serra do Mel III, instalado nas proximidades de sua residência.
Citada a ré ofertou contestação, seguida da impugnação autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Feita a devida ressalva, passo à análise das preliminares, arguidas em sede de contestação.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se,
por outro lado, que o autor acostou à inicial comprovante de residência, evidenciado a condição de beneficiado com a tarifa social de energia elétrica, bem como carteira de trabalho assinada com uma média salarial de R$ 1.200,00, estando atualmente desempregado.
Motivos pelos quais, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
A ré suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o empreendimento foi desenvolvido e é operado pelas sociedades de propósito específico (SPEs) EOL Potiguar B31, B32 e B33, e não pela Voltalia.
Contudo, a questão demanda análise probatória para verificar o efetivo grau de participação e controle da Voltalia sobre as SPEs e o empreendimento, bem como sua eventual responsabilidade pelos atos praticados, tratando-se portanto de questão meritória, senda para qual a transfiro.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos incontroversos: A) A existência do Complexo Eólico Ventos de Serra do Mel III.
B) A proximidade da residência do autor ao empreendimento onde estão localizados o aerogeradores de energia.
Questões de fato: A) Qual a distância efetiva entre a residência do autor e os aerogeradores mais próximos? B) Quais os níveis de ruído captados na residência do autor? O ruído produzido é apenas durante o turno diurno ou adentra à noite? É contínuo ou intermitente? C) Quando se deu o início efetivo das operações do complexo eólico na área? D) Os ruídos produzidos estão adequados aos limites estabelecidos na legislação aplicável ao caso? Questões de Direito: A) Há responsabilidade civil decorrente das relações de vizinhança no presente caso? B) Há ato ilícito por eventual excesso aos limites legais de ruído? C) Há responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico; D) Caracterização de danos morais decorrentes de perturbação ao sossego.
Quanto ao ônus da prova, inverto-a com base no art. 373, § 1º, do CPC, em desfavor da ré, de quem se espera maior facilidade na produção probatória, mormente considerando-se o seu aparato técnico e financeiro.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a perícia que ora se designa.
In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 509,66, de acordo com a Portaria nº 504/2024, da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia na área de Engenharia de Segurança do Trabalho ou Engenharia Acústica, destinado a aferir, como quesito do Juízo os itens A a D das questões de fato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para a entrega do laudo pericial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 10:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822970-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CRECIONE BESERRA DE MENDONCA Polo Passivo: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/03/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822970-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRECIONE BESERRA DE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Réu: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/10/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
10/10/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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