TJRN - 0897112-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0897112-67.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial COMPLEMENTAR (ID nº 161845669), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
26/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897112-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
I.
Questões processuais pendentes: Dos pontos incontroversos: Incontroversa é a relação jurídica firmada entre as partes e a realização de cirurgia bariátrica pela autora.
Dos pontos controvertidos e Teses Jurídicas: A controvérsia reside em saber se a cirurgia pretendida, tem efeitos meramente estéticos ou consubstancia um desdobramento da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, de maneira que integra o tratamento de obesidade a que a parte autora se submeteu, superando a mera destinação estética.
O tema repetitivo n° 1069 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.870.834/SP, firmou a seguinte tese “ (a) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (b) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Configuração e extensão dos danos morais.
Da inversão do ônus da prova: Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica das empresas rés, além da maior facilidade que estas possuem para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a INVERSÃO do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Das provas a serem produzidas: A prova pericial já foi produzida, dirimindo as questões técnicas.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e, se cabível, da parte ré, e na oitiva de testemunhas, caso sejam arroladas pelas partes e consideradas pertinentes para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo pericial, como a extensão dos danos morais e a ciência da recusa.
Conclusão: Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Caso haja interesse na produção de prova oral, retornem os autos conclusos para despacho, oportunidade na qual será aprazada audiência de instrução.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de provas, retornem-me os autos conclusos.
Nada sendo requerido e encerrado o prazo para juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO Nº: 0897112-67.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato ordinatório para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre as conclusões apresentadas pelo(a) Perito(a) no laudo pericial (ID nº 143067335), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Ademais, diante do teor do laudo pericial, fica a sua visualização restrita para partes, advogados e servidores.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXII - realizada a juntada de laudo pericial, de documentos ou de qualquer outra informação requisitada pelo juízo, o(a) servidor(a) intimará as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). -
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 15:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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07/12/2024 06:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 14:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0897112-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que restou justificado o pleito da parte ré (Id n.137258829) para reaprazamento da data a ser realizada a perícia médica determinada neste feito, defiro-o.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o perito judicial para que informe nova data a partir de 09/12/2024.
Após o cumprimento da diligência, permaneçam os autos suspensos até a juntada do laudo pericial.
P.I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
04/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0897112-67.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Suspenda-se o presente feito até a juntada do laudo pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes via ato ordinatório, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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25/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0897112-67.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Por intermédio da petição sob id. 120779375 a parte ré impugnou o perito nomeado por este juízo uma vez que este não é médico especialista em cirurgia plástica.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e somente deve ser substituído nas hipóteses do art. 468 do CPC.
Nesse sentido, vejo que, em pese a parte ré afirme que “o profissional nomeado não apresenta conhecimento técnico e científico suficiente para a realização da perícia”, tem-se que o expert é médico clínico geral cadastrado no Conselho Federal de Medicina sob nº 9430 e, portanto, apto a desenvolver perícias da sua formação.
Assim, analisando os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pela parte ré, observo que a formação médica é suficiente para atestar seu conhecimento técnico e exercer o encargo de perito no presente feito, pelo que não merece prosperar o pedido de substituição do perito nomeado.
Desta feita, cumpra-se o despacho sob id. 118775696.
Cumpra-se.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
26/09/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:36
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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14/03/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
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24/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 11:34
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:06
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2022 18:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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