TJRN - 0813423-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIALEM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0813423-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FABIO TOFIC SIMANTOB E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813423-25.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROBINSON MESQUITA DE FARIA ADVOGADOS: DEBORA PEREZ DIAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28847956) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27696499): Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Peculato (“Funcionário fantasma”).
Trancamento da ação penal.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado em que se pretende o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 por atipicidade da conduta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o regular prosseguimento da ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca dos mesmos fatos e fundamentos que dão suporte à ação penal de origem de nº 0109426-48.2019.8.20.0000, através da Câmara Criminal (atipicidade da conduta com relação a um dos réus) e da Primeira Câmara Cível (ausência de justa causa para se processar Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com relação a outros réus). 4.
Também já ocorreu a extinção da ACP nº 0809487-29.2021.8.20.5001 pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, igualmente com base nos mesmos fatos e fundamentos discutidos na ação de penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000, com relação a todos os réus (extensão dos efeitos a todos os réus do que foi decidido em favor da acusada Aloísia Maria Mitterer - ausência de justa causa e consequente extinção do processo). 5.
Nesse contexto, outro caminho não há a não ser o de, na mesma linha do que compreendeu o juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, reconhecer a ausência de justa causa para a continuidade de ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 com relação ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais acusados no processo de origem, à luz do art. 580 do CPP. 6.
Por via de consequência, resta prejudicado o julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000, de minha relatoria, em que são pacientes corréus, no qual se pretendia, com fundamentos idênticos, o trancamento da mesma ação penal de nº 0109426-48.2019.8.20.0000.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem conhecida e concedida.
Prejudicialidade do julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000.
Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 312 do CP.
Arts. 395, inciso III, e 580, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC n. 938.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
STJ.
HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28636138): Direito penal.
Embargos de declaração em Habeas Corpus. ordem concedida.
Alegação de vícios do art. 619 do CPP.
Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria de Justiça em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e concedeu ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal.
O embargante alega a existência de inúmeras omissões na decisão colegiada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe” __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.); (EDcl no PExt no HC n. 497.699/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.); (STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29272853). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURADO.
DOLO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONFISSÃO.
PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) (Grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado o Ministério Público (Id. 28847956) alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que: (i) ao acórdão da Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça que rejeitou a proposição de extensão aos corréus (Robinson Mesquita de Faria, Ricardo José Meirelles da Motta, Wilson Antônio Pereira, Aloísia Maria Mitterer, Damião Vital de Almeida, Adelson Freitas dos Reis e Francisco Pereira dos Santos Júnior) dos efeitos da ordem concedida ao réu Erick Wilson Pereira nos autos do Habeas Corpus n. 0806002-23.2020.8.20.0000; (ii) ao acórdão proferido à unanimidade de votos pela Câmara Criminal deste Tribunal potiguar, nos autos do Habeas Corpus n. 0805310-19.2023.8.20.0000, que denegou a ordem de habeas corpus formulada pelos advogados Raffael Gomes Campelo e Fábio Cunha Alves de Sena em favor de Aloisia Maria Mitterer e Damião Vital de Almeida, para o trancamento da Ação Penal n. 0109426- 48.2019.8.20.0001, em que estes figuram como denunciados, sob a alegação de atipicidade da conduta a eles imputada de serem “funcionários fantasma” (iii) à ponderação do Desembargador Relator no voto condutor do acórdão aludido no item anterior de que “sendo certo que a instrução ainda se encontra no início (ID 19774583), e que ainda não há certeza acerca da moldura fática a ser efetivamente impingida aos réus, dada a possibilidade de modificação da opinio delicti diante de eventuais novas descobertas com a produção de provas, ensejando, oportunamente, a ocorrência de mutatio (ou mesmo de emendatio) libelli, não há que se falar em trancamento da ação penal” (iv) à descrição contida na denúncia que inaugura a Ação Penal n. 0109426-48.2019.8.20.0001, a qual revela a independência da conduta criminosa atribuída aos corréus daquelas imputadas a Erick Wilson Pereira, excluído do processo por decisão proferida no Habeas Corpus n. 0806002-23.2020.8.20.0000, notadamente quanto: a) ao fato de que o réu Damião Vital de Almeida, nada obstante tenha recebido recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - ALRN no período de fevereiro de 2006 a outubro de 2009, não dava expediente, enquadrando-se como “funcionário fantasma” b) ao fato de que a ré Aloísia Maria Mitterer, nada obstante tenha recebido recursos da ALRN no período de novembro de 2009 a março de 2016, não dava expediente, enquadrando-se como “funcionário fantasma”; c) à existência na ficha funcional da ré Aloísia Maria Mitterer de uma folha de rosto de um contrato fictício de locação de imóvel em que figura como locatária a ré Aloísia Maria Mitterer e como locadores o réu Francisco Pereira dos Santos Júnior e a Sra.
Sandra Maria da Silva Santos, na tentativa de justificar a sua residência no Estado do Rio Grande do Norte d) à existência de provas de que a ré Aloísia Maria Mitterer, admitida em 14 de agosto de 2007, em 2018 ainda era empregada como gerente da Ipanema Design, situada no Rio de Janeiro/RJ; e) às informações constantes no banco de dados da Receita Federal do brasil, de que a ré Aloísia Maria Mitterer, de fato, não possuía domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, mas no Município do Rio de Janeiro/RJ; f) à declaração do réu Adelson Freitas dos Reis de que o réu Damião Vital de Almeida trabalhou na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa na função de servir café; g) à declaração da Sra.
Rita das Mercês Reinaldo, que foi Procuradora-Chefe da ALRN durante os mandatos dos ex-Presidentes Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, réus no processo, de que jamais avistou o réu Damião Vital de Almeida, que ele não trabalhava na Procuradoria, nem muito menos servia café naquela órgão; h) à afirmação contida nos depoimentos de Aelio André de Souza e Francisca das Chagas Peixoto Leandro, que trabalharam por mais de 30 anos na ALRN, justamente nas funções de ASG e copeiro, de que serviam café na Procuradoria, que trabalhavam os dois expedientes, que frequentemente iam à cozinha da ALRN, conheciam os garçons e terceirizados que trabalhavam como copeiros e ASG´s e jamais avistaram Damião Vital de Almeida, seja trabalhando como garçom, servindo café ou em qualquer outra função na Assembleia; i) à declaração de Irene Vidal de Andrade, representante do bloco de apartamentos onde está a unidade residencial objeto do contrato de locação antes reportado, de que no período de 2008 a 2016 nele residiam o réu Francisco Pereira dos Santos Júnior, esposa e filho.
Apresentada a fotografia da ré Aloísia Maria Mitterer, Irene afirmou que jamais a avistou; j) ao testemunho do síndico do condomínio onde estava o apartamento objeto do contrato de locação, a quem também foi apresentada a fotografia da ré Aloísia Maria Mitterer, tendo dito não a reconhecer; e k) à ficha cadastral da administração do condomínio que indica o registro em 05 de março de 2012, como moradores, do réu Francisco Pereira dos Santos Júnior, sua esposa e filho.
Verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trechos do acórdão em sede de Habeas Corpus (Id. 27696499): Destarte, nada obstante a minha perspectiva inicial na interpretação dos fatos trazidos à baila (destaque-se bem, não prevalecente), mas, tendo em vista o entendimento da Câmara Criminal acerca da questão e diante de fatos novos havidos após o julgamento do HC nº 0806002-23.2020.8.20.0000 (adiante delineados), o certo é que não se afigura razoável se concluir pela atipicidade da conduta do outrora acusado Erick Wilson Pereira (em tese, articulador e beneficiário de toda a artimanha delituosa, juntamente com o seu tio, o já falecido Sr.
Wilson Antônio Pereira) em indicar os acusados Damião Vital de Almeida e Aloísia Maria Mitterer para serem nomeados pelo ora paciente (Robinson Mesquita de Farias) e pelo corréu Ricardo José Meirelles da Motta para o exercício de cargos públicos; e, ao mesmo tempo, vislumbrar tipicidade das condutas alegadamente praticadas pelos demais acusados, todos supostamente envolvidos e concordes junto ao esquema criminoso, notadamente, quando se tem em mira a Teoria Monista consagrada pela legislação penal.
Nessa linha de raciocínio e fragilizando ainda mais a necessidade/utilidade da ação penal de origem, é bem de se recordar que o Poder Judiciário potiguar na seara cível, à luz do mesmo cenário fático-probatório da ação penal de origem (processo nº 0109426-48.2019.8.20.0001), em outras oportunidades, após o julgamento do prefalado HC nº 0806002-23.2020.8.20.0000 (paciente: Erick Wilson Pereira), já se manifestou, por exemplo, pela ausência de dolo na conduta da acusada Aloísia Maria Mitterer e do Sr.
Wilson Antônio Pereira (Agravo de Instrumento nº 0806171-39.2022.8.20.0000.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 24/11/2022) ao se vislumbrar omissão do Ministério Público em emendar a exordial daquele feito de origem, a Ação Civil Pública nº 0809487-29.2021.8.20.5001 (...) Nesta ordem de considerações, já havendo esta Corte de Justiça se pronunciado acerca dos mesmos fatos e fundamentos que dão suporte à ação penal de origem de nº 0109426-48.2019.8.20.0000, através da Câmara Criminal (atipicidade da conduta com relação a um dos réus) e da Primeira Câmara Cível (ausência de justa causa para se processar ACP com relação a outros réus); bem como, tendo em vista a extinção da ACP nº 0809487-29.2021.8.20.5001, igualmente com base nos mesmos fatos e fundamentos discutidos na ação de penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000, com relação a todos os réus (extensão dos efeitos a todos os réus do que foi decidido em favor da acusada Aloísia Maria Mitterer - ausência de justa causa e consequente extinção do processo); outro caminho não há a não ser o de, na mesma linha do que compreendeu o juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, reconhecer a ausência de justa causa para a continuidade de ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 com relação ao paciente Robinson Mesquita de Farias, estendendo-se os efeitos desta decisão a todos os demais acusados, à luz do art. 580 do CPP.
Por via de consequência, resta prejudicado o julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000, de minha relatoria, em que são pacientes os acusados Damião Vital de Almeida e Aloísia Maria Mitterer, em que se pretendia, com fundamentos idênticos, o trancamento da mesma ação penal de nº 0109426-48.2019.8.20.0000.
Observe-se que não se olvida da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal.
Aliás, a conclusão acima se dá mais por coerência, por necessidade de se observar o princípio da igualdade (entre os que estão em situações iguais) e por consequência lógico-jurídica das decisões judiciais proferidas anteriormente sobre os mesmos fatos, segurança jurídica; do que por obrigatoriedade de se observar os mesmos posicionamentos tomados na seara cível.
Ademais, a conclusão a que se chegou nesta decisão restou baseada, também, em posicionamento da Câmara Criminal (e não somente no que restou decidido na jurisdição cível).
Por fim, verifica-se sem dificuldades que o caso em análise se amolda justamente na hipótese de exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ (ausência de dolo / atipicidade da conduta) assentada no sentido de que “4.
Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.
Precedente.” (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0813423-25.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28847957) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0813423-25.2024.8.20.0000 (julgamento conjunto com o HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000) Embargante: Procuradoria-Geral de Justiça Embargado/Paciente: Robinson Mesquita de Faria.
Impetrantes/Advogados: Drs.
Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Tofic Simantob, Débora Perez Dias e Pedro Bahdur de Aguiar.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios de ID 27826351 - Pág. 1 e ss, intime-se a parte embargada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813423-25.2024.8.20.0000 Polo ativo FABIO TOFIC SIMANTOB e outros Advogado(s): FABIO TOFIC SIMANTOB Polo passivo 7a VARA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0813423-25.2024.8.20.0000 (julgamento conjunto com o HC 0812379-68.2024.8.20.0000).
Impetrante: Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Tofic Simantob, Débora Perez Dias e Pedro Bahdur de Aguiar.
Paciente: Robinson Mesquita de Faria.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Peculato (“Funcionário fantasma”).
Trancamento da ação penal.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado em que se pretende o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 por atipicidade da conduta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos para o regular prosseguimento da ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou acerca dos mesmos fatos e fundamentos que dão suporte à ação penal de origem de nº 0109426-48.2019.8.20.0000, através da Câmara Criminal (atipicidade da conduta com relação a um dos réus) e da Primeira Câmara Cível (ausência de justa causa para se processar Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com relação a outros réus). 4.
Também já ocorreu a extinção da ACP nº 0809487-29.2021.8.20.5001 pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, igualmente com base nos mesmos fatos e fundamentos discutidos na ação de penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000, com relação a todos os réus (extensão dos efeitos a todos os réus do que foi decidido em favor da acusada Aloísia Maria Mitterer - ausência de justa causa e consequente extinção do processo). 5.
Nesse contexto, outro caminho não há a não ser o de, na mesma linha do que compreendeu o juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, reconhecer a ausência de justa causa para a continuidade de ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 com relação ao paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais acusados no processo de origem, à luz do art. 580 do CPP. 6.
Por via de consequência, resta prejudicado o julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000, de minha relatoria, em que são pacientes corréus, no qual se pretendia, com fundamentos idênticos, o trancamento da mesma ação penal de nº 0109426-48.2019.8.20.0000.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem conhecida e concedida.
Prejudicialidade do julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000.
Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 312 do CP.
Arts. 395, inciso III, e 580, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no HC n. 938.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
STJ.
HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus com vistas a determinar, com base no art. 395, inciso III, do CPP, o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 que tramita no juízo de origem, por ausência de justa causa (atipicidade da conduta / ausência de dolo), estendendo os efeitos desta decisão a todos os demais acusados, à luz do art. 580 do CPP.
Sem divergência de votos, em declarar prejudicado o julgamento do mérito do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Tofic Simantob, Débora Perez Dias e Pedro Bahdur de Aguiar em favor de Robinson Mesquita de Faria, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente responde ação penal na origem (processo nº 0109426-48.2019.8.20.0001) pela suposta prática do crime de peculato (nomeação de “funcionários fantasmas” quando foi Presidente da Casa Legislativa do Estado do RN); b) o TJRN já reconheceu em outros feitos, ambos com trânsito em julgado de suas decisões, que as condutas praticadas pelo paciente são atípicas, tanto na seara objetiva (o TJRN entendeu não configurar crime os fatos praticados por corréu, por não se enquadrar em nenhuma modalidade do crime de peculato, devendo referida interpretação ser estendida ao paciente por ser mero partícipe – aplicação da Teoria Monista), quanto na quadra subjetiva (extinção de ação de improbidade administrativa, envolvendo os mesmos fatos e mesmas pessoas, por ausência de dolo nas condutas, também reconhecida pelo TJRN, devendo ser relativizada a independência das instâncias cível/administrativa e criminal); c) nada obstante a atipicidade das condutas do paciente, o juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024.
Pugna ao final, liminarmente, a concessão da ordem a fim de suspender a audiência de instrução designada para o dia 08/10/2024 a ser realizada no juízo de origem.
No mérito, busca o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0001 com relação ao paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários.
O pleito liminar restou deferido (ID 27200483 - Págs. 1 e ss).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 27385729 - Págs. 3 e ss).
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 27560315 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente ação.
A ordem deve ser concedida.
Sabe-se que “1.
O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 938.530/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.), justamente a hipótese dos autos.
Depreende-se dos documentos que instruíram a exordial que o Ministério Público aforou ação penal em desfavor de Erick Wilson Pereira, Robinson Mesquita de Faria, Ricardo José Meirelles da Motta, Wilson Antônio Pereira, Aloísia Maria Mitterrer, Damião Vital de Almeida, Adelson Freitas dos Reis e Francisco Pereira dos Santos Júnior tendo em vista o que restou apurado no Procedimento Investigatório Criminal nº 116.2016.000273.
Segundo as investigações, em síntese, durante o período de fevereiro de 2006 a março de 2016, a pessoa de Erick Wilson Pereira indicou a nomeação fraudulenta dos servidores “fantasmas” Damião Vital de Almeida (seu empregado doméstico) e Aloísia Maria Mitterer (sua tia por afinidade) na folha de pagamento do Legislativo estadual com a finalidade de desviar verbas públicas em favor daquele (Erick Wilson Pereira) e do seu tio, o Sr.
Wilson Antônio Pereira, causando um prejuízo ao erário no montante de R$ 1.144.529,45, tudo com a anuência dos acusados Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, presidentes da ALRN à época dos fatos, sendo incursos nas penas do art. 312 do CP.
Já o Sr.
Francisco Pereira dos Santos Júnior, em tese, teria firmado contrato de locação de imóvel residencial (ideologicamente falso) com a acusada Aloísia Maria Mitterer para conferir roupagem de legalidade à nomeação e justificar a residência dela no RN, prestando falso testemunho.
Igualmente, o acusado Adelson Freitas dos Reis teria faltado com a verdade em seu depoimento ao afirmar que o corréu Damião Vital de Almeida trabalhava efetivamente no Poder Legislativo potiguar, sendo esses dois réus acusados da prática do crime definido no art. 342, § 1º, do CP (falso testemunho).
Pois bem.
No tocante aos mesmos e exatos fatos trazidos pela impetração em sua exordial, firmei posicionamento contrário ao trancamento da ação penal de origem de nº 0109426-48.2019.8.20.0000, quando do julgamento do HC 0806002-23.2020.8.20.0000 (paciente: Erick Wilson Pereira), de minha relatoria, ocorrido em 06/10/2020, sustentando que: “Aqui, não se está simplesmente diante de um caso de servidores públicos que receberam os respectivos salários sem que tenham prestado efetivos serviços na função a que foram destinados.
A acusação aponta que as pessoas indicadas pelo paciente para ocupar cargo/função na Assembleia Legislativa do RN não eram os verdadeiros beneficiados/destinatários da verba de natureza salarial, mas tão-somente o meio para, em conluio, alcançarem o cometimento de um ilícito (desvio de verba pública).
Neste processo se examina, em verdade, conforme narra a exordial acusatória, a suposta inserção de pessoas ligadas ao paciente – empregado doméstico, Damião Vital de Almeida, e tia por afinidade, Aloísia Maria Mitterer, companheira de Wilson Antonio Pereira – em funções e cargos de provimento em comissão na Assembleia Legislativa do RN, através de uma negociação de “cota de valores” entre o paciente e os ex-presidentes da Assembleia à época, Robinson Mesquita de Faria e Ricardo José Meirelles da Motta, também denunciados, tendo o paciente a ciência que essas pessoas indicadas teriam o único e específico fim de, dolosamente, serem usadas e inseridas na folha de pagamento da ALRN como instrumento para desviar verbas públicas para si e para terceiro, qual seja, seu tio Wilson Antonio Pereira, codenunciado (...) Diante desses elementos, não enxergo ausência de justa causa na denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente, devendo o Juízo criminal processante dar andamento a respectiva demanda penal.”.
Todavia, o posicionamento por mim defendido não prevaleceu e restou vencido quando do julgamento do referido writ, oportunidade em que a Câmara Criminal deste TJRN lançou compreensão jurídica do caso no sentido de que: “Conforme a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, afasta-se a configuração do crime de peculato para o próprio funcionário "fantasma", ou seja, aquele que recebe remuneração sem contraprestação para com a administração.
Nesse direcionamento, registro que não é o caso da presente denúncia; porém, reafirmo, que a simples indicação de cidadão para ocupar função comissionada não poderia ser conduta que identificasse a subsunção à norma penal.
Além do que, as hipóteses elencadas na peça acusatória sequer atingem, na esfera penal, servidores que foram nomeados e não prestaram seus serviços, imagine o suposto responsável pela sua indicação, o que incorreria na não observância da teoria monista adotada pelo Código Penal, por se tratar de concurso de pessoas.
Além do mais, estaria a não aplicar a teoria da acessoriedade limitada. (...) Por tais razões, concedo a ordem para o trancamento da Ação Penal, com destaque de que um suposto repasse de remuneração a terceiro, diga-se, tio do paciente, com suposições de que este teria sido beneficiado indiretamente, não configura a descrição contida no tipo penal referente ao peculato.”.
Destarte, nada obstante a minha perspectiva inicial na interpretação dos fatos trazidos à baila (destaque-se bem, não prevalecente), mas, tendo em vista o entendimento da Câmara Criminal acerca da questão e diante de fatos novos havidos após o julgamento do HC nº 0806002-23.2020.8.20.0000 (adiante delineados), o certo é que não se afigura razoável se concluir pela atipicidade da conduta do outrora acusado Erick Wilson Pereira (em tese, articulador e beneficiário de toda a artimanha delituosa, juntamente com o seu tio, o já falecido Sr.
Wilson Antônio Pereira) em indicar os acusados Damião Vital de Almeida e Aloísia Maria Mitterer para serem nomeados pelo ora paciente (Robinson Mesquita de Farias) e pelo corréu Ricardo José Meirelles da Motta para o exercício de cargos públicos; e, ao mesmo tempo, vislumbrar tipicidade das condutas alegadamente praticadas pelos demais acusados, todos supostamente envolvidos e concordes junto ao esquema criminoso, notadamente, quando se tem em mira a Teoria Monista consagrada pela legislação penal.
Nessa linha de raciocínio e fragilizando ainda mais a necessidade/utilidade da ação penal de origem, é bem de se recordar que o Poder Judiciário potiguar na seara cível, à luz do mesmo cenário fático-probatório da ação penal de origem (processo nº 0109426-48.2019.8.20.0001), em outras oportunidades, após o julgamento do prefalado HC nº 0806002-23.2020.8.20.0000 (paciente: Erick Wilson Pereira), já se manifestou, por exemplo, pela ausência de dolo na conduta da acusada Aloísia Maria Mitterer e do Sr.
Wilson Antônio Pereira (Agravo de Instrumento nº 0806171-39.2022.8.20.0000.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 24/11/2022) ao se vislumbrar omissão do Ministério Público em emendar a exordial daquele feito de origem, a Ação Civil Pública nº 0809487-29.2021.8.20.5001: “Corrobora com tal compreensão, o fato, pontuado pelo próprio Ministério Público, que os vencimentos atribuídos à recorrente não foram creditados em conta corrente única, mas conjunta com o seu marido, o que também respalda a compreensão de que não houve dolo específico da parte recorrente.
Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Neste sentido, não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa por qualquer da agravada, uma vez que foi nomeada para cargo para o qual não tomou posse, cujos vencimentos sequer foram depositados em conta de titularidade única da parte.
Neste contexto, importa destacar ainda que tendo falecido o Sr.
Wilson Pereira e ausente qualquer indício de prática deliberadamente dolosa de ato ímprobo, impõe-se reconhecer que deve ser indeferida a inicial, visto que também não demonstrado elemento subjetivo necessário (dolo)”.
Ao seu turno, no Agravo de Instrumento nº 0802339-95.2022.8.20.0000 (processo de origem nº 0809487-29.2021.8.20.5001), julgado em 09/08/2022 e transitado em julgado em 23/01/2023 (ID 27156460 - Pág. 3) - agravados Erick Wilson Pereira, Robinson Mesquita de Faria e Damião Vital de Almeida, analisando os mesmos e exatos fatos descritos na ação penal de origem a que se refere o presente writ, malgrado tratando da imprescritibilidade das demandas de ressarcimento ao erário público por ato doloso de improbidade administrativa, esta Corte de Justiça sustentou que: “Presentemente não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa por qualquer dos agravados.
A LIA preceitua que Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Quando inexistente o dolo, que deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), não há que se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (...) Neste contexto, tendo falecido o imputado Wilson Antônio Pereira e ausente qualquer indício de prática deliberadamente dolosa de ato ímprobo, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual do parquet posto que inaplicável a tese fixada no RE 852475 por inexistência do elemento subjetivo necessário (dolo), não havendo que se falar em redirecionamento da pretensão em face dos herdeiros por restar prescrita a pretensão de ressarcimento, conforme fundamentação alhures”.
Em derradeira pá de cal na pretensão acusatória consubstanciada na ação penal de origem, em razão da ausência de tipicidade/dolo das condutas supostamente empreendidas pelos acusados, é bem de se registrar que o ilustre togado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilização pela prática de Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0809487-29.2021.8.20.5001), insista-se, envolvendo os mesmos e exatos fatos consignados na ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito (decisão transitada em julgado no dia 29/07/2024 - vide ID 127618743 daquele caderno processual: “Certifico e dou fé que venceu o prazo legal, sem ter sido apresentado recurso à sentença/decisão id 122817277, que declarou extinto o presente feito, tendo ocorrido o seu trânsito em julgado no dia 29/07/2024”) nos seguintes termos: “No caso presente, a Egrégia Primeira Câmara Cível do TJRN trancou a possibilidade do Juízo da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal realizar audiência de instrução processual, relativamente à apuração dos fatos imputados à demandada Aloísia Maria Miterrer, excluindo-a, liminarmente, do polo passivo da demanda, não por ilegitimidade de parte, mas por julgamento prévio do mérito da ação, por ausência de justa causa, numa circunstância muito particular: por meio de reclamação.
Não havia outro caminho ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal.
Ao receber a inicial, determinou a citação das partes rés e, com as defesas apresentadas, todas vinculadas ao mérito da acusação inicial, designou-se instrução processual, pois a causa de pedir posta na inicial está muito clara: desvio de recursos público superiores a um milhão de reais, por meio da sistemática de servidores fantasmas, sendo a ré, Aloísia Maria Miterrer, uma das beneficiárias e supostamente fantasma, a se aferir por meio da audiência antes designada.
O que, ao final, fora decidido no processo foi que essa circunstância (recebimento de recursos públicos sem contraprestação de serviço) não se qualifica como justa causa para se processar uma ação de improbidade.
E isso tem o seu desdobramento: se não é motivo justo, não o será somente para uma parte demandada.
Terá efeitos para todos os réus.
Quando se apresenta o suporte fático, na inicial de improbidade administrativa, assim devem refletir as condutas supostamente ímprobas dos requeridos, lastreadas em indícios mínimos que justificam o processamento da ação civil pública.
Na decisão de designação de audiência de instrução, que motivou, inclusive, uma reclamação no e.
TJRN, o que fora uniformizada na egrégia 1ª Câmara Cível foi que inexistiu justa causa para se receber a ação.
As demais questões processuais fora afastadas (legitimadade, inépcia...).
Esse (sic) justa causa seria aferida, ou não, na audiência que fora suspensa.
Parta tanto (sic), não há mais permissibilidade de análise dos fatos, por ausência de justa causa e isso, agora, ocorrerá não somente em relação à litisconsorte passiva agravante, mas em relação a todos os demandados.
Se a demanda não tem fundamento, e por isso, extingue-se liminarmente em grau de reclamação,esse efeito é suficiente para se estender aos demais réus.
A conclusão que chega é a seguinte: se a pessoa indicada como servidora fantasma fora, liminarmente, exclusa da relação jurídico-processual, por não ser justa a demanda, razão não mais existe para prosseguimento do feito, em relação aos demais réus, pois a conduta imputada aos demais restou muito menos gravosa.
Isto posto, estendo os efeitos da decisão da Egrégia Primeira Câmara Cível do TJRN, aos demais réus, e, para tanto, declaro extinto o feito, para todos os demais réus, pois já declarado, em grau de recurso/reclamação, que inexiste motivo para se processar a ação de improbidade.
Publique-se e intimem-se e, após trânsito em julgado, arquivem-se.” Nesta ordem de considerações, já havendo esta Corte de Justiça se pronunciado acerca dos mesmos fatos e fundamentos que dão suporte à ação penal de origem de nº 0109426-48.2019.8.20.0000, através da Câmara Criminal (atipicidade da conduta com relação a um dos réus) e da Primeira Câmara Cível (ausência de justa causa para se processar ACP com relação a outros réus); bem como, tendo em vista a extinção da ACP nº 0809487-29.2021.8.20.5001, igualmente com base nos mesmos fatos e fundamentos discutidos na ação de penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000, com relação a todos os réus (extensão dos efeitos a todos os réus do que foi decidido em favor da acusada Aloísia Maria Mitterer - ausência de justa causa e consequente extinção do processo); outro caminho não há a não ser o de, na mesma linha do que compreendeu o juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, reconhecer a ausência de justa causa para a continuidade de ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 com relação ao paciente Robinson Mesquita de Farias, estendendo-se os efeitos desta decisão a todos os demais acusados, à luz do art. 580 do CPP.
Por via de consequência, resta prejudicado o julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000, de minha relatoria, em que são pacientes os acusados Damião Vital de Almeida e Aloísia Maria Mitterer, em que se pretendia, com fundamentos idênticos, o trancamento da mesma ação penal de nº 0109426-48.2019.8.20.0000.
Observe-se que não se olvida da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal.
Aliás, a conclusão acima se dá mais por coerência, por necessidade de se observar o princípio da igualdade (entre os que estão em situações iguais) e por consequência lógico-jurídica das decisões judiciais proferidas anteriormente sobre os mesmos fatos, segurança jurídica; do que por obrigatoriedade de se observar os mesmos posicionamentos tomados na seara cível.
Ademais, a conclusão a que se chegou nesta decisão restou baseada, também, em posicionamento da Câmara Criminal (e não somente no que restou decidido na jurisdição cível).
Por fim, verifica-se sem dificuldades que o caso em análise se amolda justamente na hipótese de exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ (ausência de dolo / atipicidade da conduta) assentada no sentido de que “4.
Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.
Precedente.” (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem de habeas corpus com vistas a determinar, com base no art. 395, inciso III, do CPP, o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0000 que tramita no juízo de origem, por ausência de justa causa (atipicidade da conduta / ausência de dolo), estendendo os efeitos desta decisão a todos os demais acusados, à luz do art. 580 do CPP, nos termos da fundamentação acima.
Por via de consequência, declaro prejudicado o julgamento do HC nº 0812379-68.2024.8.20.0000, de minha relatoria, em que são pacientes os acusados Damião Vital de Almeida e Aloísia Maria Mitterer, no qual se pretendia, com fundamentos idênticos, o trancamento da mesma ação penal de nº 0109426-48.2019.8.20.0000. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DEBORA PEREZ DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORA PEREZ DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBINSON MESQUITA DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 05:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0813423-25.2024.8.20.0000.
Impetrante: Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Tofic Simantob, Débora Perez Dias e Pedro Bahdur de Aguiar.
Paciente: Robinson Mesquita de Faria.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Esequias Pegado Cortez Neto, Fábio Tofic Simantob, Débora Perez Dias e Pedro Bahdur de Aguiar em favor de Robinson Mesquita de Faria, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente responde ação penal na origem (processo nº 0109426-48.2019.8.20.0001) pela suposta prática do crime de peculato (nomeação de “funcionários fantasmas” quando foi Presidente da Casa Legislativa do Estado do RN); b) o TJRN já reconheceu em outros feitos, ambos com trânsito em julgado de suas decisões, que as condutas praticadas pelo paciente são atípicas, tanto na seara objetiva (o TJRN entendeu não configurar crime os fatos praticados por corréu, por não se enquadrar em nenhuma modalidade do crime de peculato, devendo referida interpretação ser estendida ao paciente por ser mero partícipe – aplicação da Teoria Monista), quanto na quadra subjetiva (extinção de ação de improbidade administrativa, envolvendo os mesmos fatos e mesmas pessoas, por ausência de dolo nas condutas, também reconhecida pelo TJRN, devendo ser relativizada a independência das instâncias cível/administrativa e criminal); c) nada obstante a atipicidade das condutas do paciente, o juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2024.
Pugna ao final, liminarmente, a concessão da ordem a fim de suspender a audiência de instrução designada para o dia 08/10/2024 a ser realizada no juízo de origem.
No mérito, busca o trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0001 com relação ao paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato.
No presente caso, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Ao menos nesta análise superficial, própria dos pleitos de urgência, atento à documentação apresentada pela impetração, observo que é possível se realizar um juízo de probabilidade (marque-se bem, somente de probabilidade) de que as condutas praticadas pelo paciente já tenham sido analisadas por esta Corte de Justiça em outros feitos, considerando-as atípicas, o que tornaria despicienda a realização do ato instrutório designado para o próximo dia 08/10/2024 (fumaça do bom direito) e, em última análise, a continuidade da ação penal de origem com relação ao paciente.
Em adição, é pouquíssimo factível que o mérito do presente writ seja julgado antes da referida audiência de instrução (perigo da demora), sendo certo que, em caso de denegação da ordem, o ato instrutório poderá ser realizado posteriormente (caráter de reversibilidade, próprio das medidas de urgência).
Dito contexto, ao menos nesse momento de análise perfunctória, parece autorizar o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da audiência de instrução designada pelo ilustre Juízo de origem para o dia 08 de outubro de 2024, nos autos da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0001, até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Comunique-se, imediatamente, a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN acerca de todo o teor desta decisão, bem como, solicite-se as informações sobre o alegado na exordial, a serem prestadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente, acerca da alegada atipicidade das condutas, bem como, da possibilidade de trancamento da ação penal nº 0109426-48.2019.8.20.0001 com relação ao paciente.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/09/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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