TJRN - 0801269-05.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801269-05.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 02\08\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801269-05.2023.8.20.5110, requerida por BENTA ALVES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, deficiente, inscrito no RG de nº 002.778.591 e CPF sob o nº *15.***.*95-62, residente e domiciliado no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria – RN., em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " III.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para EXONERAR o atual curador, o Sr.
ANTÔNIO ASSIS DA SILVA e NOMEAR, em substituição, a Sra.
BENTA ALVES DA SILVA para exercer o múnus público de curadora do interditado Francisco Damião Da Silva, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório Único de Alexandria/RN para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curador na pessoa de: BENTA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no RG n° 003.135.002 e CPF nº *16.***.*07-18, residente e domiciliada no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria-RN.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801269-05.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 02\08\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801269-05.2023.8.20.5110, requerida por BENTA ALVES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, deficiente, inscrito no RG de nº 002.778.591 e CPF sob o nº *15.***.*95-62, residente e domiciliado no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria – RN., em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " III.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para EXONERAR o atual curador, o Sr.
ANTÔNIO ASSIS DA SILVA e NOMEAR, em substituição, a Sra.
BENTA ALVES DA SILVA para exercer o múnus público de curadora do interditado Francisco Damião Da Silva, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório Único de Alexandria/RN para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curador na pessoa de: BENTA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no RG n° 003.135.002 e CPF nº *16.***.*07-18, residente e domiciliada no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria-RN.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801269-05.2023.8.20.5110 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BENTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA e outros EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita O(A) Doutor(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 02\08\2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58), nº 0801269-05.2023.8.20.5110, requerida por BENTA ALVES DA SILVA, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA, brasileiro, solteiro, deficiente, inscrito no RG de nº 002.778.591 e CPF sob o nº *15.***.*95-62, residente e domiciliado no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria – RN., em virtude de ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
SENTENÇA: " III.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para EXONERAR o atual curador, o Sr.
ANTÔNIO ASSIS DA SILVA e NOMEAR, em substituição, a Sra.
BENTA ALVES DA SILVA para exercer o múnus público de curadora do interditado Francisco Damião Da Silva, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao MP.
Em analogia ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, procedam-se à inscrição no Registro Civil e às publicações ali previstas.
Oficie-se o Cartório Único de Alexandria/RN para que promova a averbação da substituição da curadoria.
Ainda, promova-se a divulgação da substituição da curadoria nos mesmos termos do artigo 755, § 3º do CPC.
Junte-se cópia da sentença nos autos principais em que foi decretada a interdição do requerido.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se".
Foi nomeado como seu curador na pessoa de: BENTA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no RG n° 003.135.002 e CPF nº *16.***.*07-18, residente e domiciliada no Sítio Sobradinho, 160, Área Rural, na cidade de Alexandria-RN.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público de costume, na sede deste juízo (art. 755, § 3º, CPC).
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA NILDA SOARES, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
ALEXANDRIA/RN, 11 de outubro de 2024.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:16
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO ASSIS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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