TJRN - 0859828-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859828-25.2022.8.20.5001 DESPACHO Observo o descumprimento parcial da inventariante às ordens proferidas por este Juízo Sucessório, uma vez que deixou de atender completamente e integralmente as determinações contidas nos itens "a", "b", "c" e "d" do pronunciamento judicial de Id nº 132282450, portanto, determino a intimação da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as disposições judiciais faltantes, sob pena de remoção.
Ademais, como já delineado no decisório de Id nº 132282450, certidões cartorárias que sinalizem como proprietários pessoas diversas dos falecidos são inservíveis à comprovação da titularidade dos espólios frente aos bens arrolados (Id nº 153806523), bem ainda registros de compra e venda não possuem o condão de transferir propriedade, nem tampouco de prová-la. (Id nº 153806526).
Logo, apresente as certidões cartorárias dos imóveis listados na forma exigida por este Juízo Sucessória, no ato judicial de Id nº 132282450, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0859828-25.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 132282450, cujo trecho transcrevo: "...Com a resposta e incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante ora nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazer as mencionadas providências: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, como também se pronuncie a respeito das informações prestadas pelo INSS e pela Receita Federal, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Anexe as certidões de inteiro teor relativas aos bens imóveis listados na prefacial, atualizadas e sem nenhum gravame, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietários dos obituados, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Esclareço ser a certidão de Id nº 88253247 inservível ao cumprimento da determinação supra, uma vez que não é de inteiro teor, impossibilitando, assim, a verificação do instante de ingresso no bem na esfera patrimonial da falecida, gerando dúvidas se o imóvel pertence somente àquela ou se o falecido também possuía direito de meação sobre o bem.
Quanto às demais certidões acostadas, percebe-se que atribuem a propriedade dos imóveis a pessoas estranhas a este feito sucessório, havendo, exclusivamente, anotação de registros de compra e venda em benefício dos finados, sendo tão fato insuficiente à comprovação do domínio pretendido, porquanto a mera averbação de contrato de compra e venda não conserva o condão de transferir a propriedade de imóvel. c) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome dos obituados, como também colacione as certidões negativas hodiernas específicas de imóvel, correspondentes aos bens desta natureza a compor as massas inventariadas; d) Compile a certidão do CENSEC relativa ao falecido.
Noutro pórtico, indefiro o pedido de reconhecimento da suposta obtenção da propriedade do veículo automotor do espólio (Id nº 86782024) pela sucessora Shirley Maria, pois o simples pagamento espontâneo de obrigação de outrem não é apto a realizar mudanças contratuais previamente estabelecidas entre a falecida e a concessionária, principalmente quando a herdeira é pessoa completamente estranha ao negócio jurídico frisado.
Além disso, inexiste qualquer prova documentação acrescida nos autos hábil a provar os fatos alegados.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se...." Natal/RN, 5 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:15
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 22:13
Juntada de carta
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06/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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06/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/12/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 23:13
Juntada de guia
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12/11/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859828-25.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De início, levante-se a suspensão decretada neste caderno processual.
Postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para após a delimitação do objeto desta demanda.
Recebo o feito como Arrolamento Sumário, já que integram a presente relação jurídico-processual herdeiros dotados de capacidade civil plena, bem como diante da demonstração de consenso entre os interessados quanto às partilhas de bens.
Requerida a abertura dos inventários de SILAS DE OLIVEIRA e JUDITH MONTEIRO DE OLIVEIRA, ACOLHO o pedido de cumulação formulado na petição de Id nº. 86781980 em consonância com o art. 672, incisos I e II, do CPC e NOMEIO inventariante a herdeira e testamenteira, SHIRLEY MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, independentemente de compromisso legal, em conformidade com os termos do artigo 617, incisos III e V do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, conforme requerido.
DETERMINO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir os valores atuais encontrados em benesse das pessoas falecidas, para contas judiciais vinculadas a este feito sucessório.
Elucido que, deverão ser abertas contas judiciais para cada um dos falecidos, evitando-se, assim, eventual confusão patrimonial quando do momento das partilhas, já que os inventários são apenas cumulados e não único.
Além disso, intime-se o INSS para, no interregno de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes medidas: a) Aclare se há resíduos e/ou dependentes previdenciários cadastrados em nome dos extintos; b) Sendo a resposta positiva ao primeiro questionamento, realize, desde já, o depósito judicial dos saldos remanescentes percebidos em benesse dos de cujus, em contas judiciais a disposição deste Juízo Sucessório (uma para cada falecido).
Outrossim, expeça-se ofício à Receita Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar as aludidas determinações: a) Reporte se há quantias a título de restituição de imposto de renda paralisadas naquele órgão em benesse dos falecidos; b) Em caso positivo, desde logo, proceda-se com o depósito judicial dos saldos, em contas judiciais atreladas a essa demanda sucessória (uma para cada extinto).
Com a resposta e incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante ora nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, satisfazer as mencionadas providências: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, como também se pronuncie a respeito das informações prestadas pelo INSS e pela Receita Federal, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Anexe as certidões de inteiro teor relativas aos bens imóveis listados na prefacial, atualizadas e sem nenhum gravame, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietários dos obituados, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Esclareço ser a certidão de Id nº 88253247 inservível ao cumprimento da determinação supra, uma vez que não é de inteiro teor, impossibilitando, assim, a verificação do instante de ingresso no bem na esfera patrimonial da falecida, gerando dúvidas se o imóvel pertence somente àquela ou se o falecido também possuía direito de meação sobre o bem.
Quanto às demais certidões acostadas, percebe-se que atribuem a propriedade dos imóveis a pessoas estranhas a este feito sucessório, havendo, exclusivamente, anotação de registros de compra e venda em benefício dos finados, sendo tão fato insuficiente à comprovação do domínio pretendido, porquanto a mera averbação de contrato de compra e venda não conserva o condão de transferir a propriedade de imóvel. c) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome dos obituados, como também colacione as certidões negativas hodiernas específicas de imóvel, correspondentes aos bens desta natureza a compor as massas inventariadas; d) Compile a certidão do CENSEC relativa ao falecido.
Noutro pórtico, indefiro o pedido de reconhecimento da suposta obtenção da propriedade do veículo automotor do espólio (Id nº 86782024) pela sucessora Shirley Maria, pois o simples pagamento espontâneo de obrigação de outrem não é apto a realizar mudanças contratuais previamente estabelecidas entre a falecida e a concessionária, principalmente quando a herdeira é pessoa completamente estranha ao negócio jurídico frisado.
Além disso, inexiste qualquer prova documentação acrescida nos autos hábil a provar os fatos alegados.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 09:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:44
Juntada de carta precatória devolvida
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27/06/2024 13:43
Decorrido prazo de SCYLLAS DE OLIVEIRA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 19:24
Juntada de diligência
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16/05/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:58
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2023 22:15
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 20:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 02:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:14
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DA SILVA MOURA em 30/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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