TJRN - 0822227-87.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822227-87.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora:JURACI VIEIRA DE OLIVEIRA LIMA Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/02/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822227-87.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JURACI VIEIRA DE OLIVEIRA LIMA Advogados: DESLEY NUNES RICARTE - OAB/RN 21047, LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - OAB/RN 7892 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 09:28
Recebidos os autos.
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29/09/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI VIEIRA DE OLIVEIRA LIMA.
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23/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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