TJRN - 0842496-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0842496-74.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDENILSON ROCHA DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Banco BMG S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842496-74.2024.8.20.5001 Partes: EDENILSON ROCHA DO NASCIMENTO x Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc...
EDENILSON ROCHA DO NASCIMENTO aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados na exordial.
Em suma, a demandante alega que contratou empréstimo com o réu na modalidade de cartão consignado e a continuidade dos descontos das parcelas, embora já tenha havido quitação.
Almeja a declaração de quitação, com devolução dobrada dos valores cobrados em patamar superior, bem como na indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id 125629001, sendo negada a medida de urgência.
Contestação sob id 127557022 aduzindo, inicialmente, prefacial de prescrição.
Meritoriamente, defende a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso.
Audiência de conciliação prévia de id 130827769.
Réplica ao id 132474391.
A autora não apresentou réplica, requerendo a desistência da ação ao id 128467717, não concordando com o pedido o réu ao id 128917287.
Petição do autor requerendo prova pericial ao id 133650898. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à prescrição, observo que a parte autora pretende o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque em face da quitação do contrato de cartão de crédito consignado.
Neste cenário, os pagamentos efetuados pela autora e cujo ressarcimento é pretendido com esta demanda foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo se cogitar de enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil.
Com efeito, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em nenhuma das situações peculiares ditadas ao longo dos §§ do art. 206 do Compêndio Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má- fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/ 1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.
Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Nesse cenário, tendo em vista que os descontos impugnados pelo autor ocorreram mensalmente desde a data do primeiro saque em 26/01/2011 e considerando que a ação fora proposta em 27/06/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2021.
Adentrando ao mérito, o cerne da demanda gira em torno da alegação de quitação do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Ademais, a legalidade do contrato litigado foi reconhecida no processo nº 0853769-60.2018.8.20.5001, já transitado em julgado.
Desta feita, havendo contratação na modalidade de cartão consignado, com previsão de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, enquanto não for quitado o saldo devedor da fatura resta legítima a continuidade dos descontos do valor mínimo na remuneração do contratante.
Por outro lado, equivocada a conclusão autoral de que aplicando os juros do contrato nas 113 parcelas debitadas em contracheque, deveria ter pago apenas R$ 10.138,36 (dez mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) enquanto já pagou o valor de R$ 20.805,42 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), e por isso o débito está quitado, posto que, repita-se, a modalidade de empréstimo em cartão consignado não há número de parcelas previamente fixadas, nem abatimento do saldo devedor, o qual deverá obrigatoriamente ser quitado para cessação dos débitos referente ao valor mínimo da fatura.
Como o autor não quitou o saldo devedor, não há que se falar em quitação.
Neste ponto, pontifico a total inutilidade da prova pericial contábil requerida pelo autor ao id 133650898 pois a exigência da continuidade da cobrança do valor mínimo da fatura enquanto não quitado o saldo total da fatura é questão jurídica, fugindo do escopo da prova pericial contábil a sua verificação.
Dessa feita, inexistindo quitação do contrato, improcede os demais pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, reconheço a prescrição quanto as parcelas vencidas antes de 26/01/2021 e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas em face de o autor estar amparado pela justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/05/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 13/05/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3616-9497, E-mail: [email protected], Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem do MM Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível, dou ciência às partes da designação da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, que será realizada por videoconferência, via plataforma TEAMS – TJRN, no dia 13 de maio de 2025, às 13h30min, cujo acesso se dará através do link adiante informado e intimo partes e advogados para participação no ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VjNmI3YTItMGIwZC00NTcxLTlhNzMtMmQ0ZGJhOWRmNTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d0a3b01b-f495-485f-9b1d-297c4c7df217%22%7d ou https://lnk.tjrn.jus.br/prfhf (link encurtado) Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Pattrícia Albernaz Aquino Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/04/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842496-74.2024.8.20.5001 Partes: EDENILSON ROCHA DO NASCIMENTO x Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
A fim de cumprir a meta 3 do CNJ/2025, determino que a chefe de gabinete apraze audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 139, V, do CPC.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842496-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: EDENILSON ROCHA DO NASCIMENTO Réu/Ré: REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 13:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
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16/07/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edenilson Rocha do Nascimento.
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16/07/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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