TJRN - 0003969-37.2005.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0003969-37.2005.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: SOLIDE INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, TALES CESAR CAVALCANTI ROSADO, TIBERIO CESAR BURLAMAQUI ROSADO JUNIOR D E C I S Ã O Requereu a parte exequente a decretação da indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Pugnou, ainda, pela pesquisa das declarações de imposto de renda do devedor via INFOJUD. É o que importa relatar. Decido. A parte exequente requereu sejam solicitadas à Receita Federal informações referentes a bens, direitos e créditos existentes em nome do Executado, através do sistema INFOJUD. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA.
CONSULTA VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contraria o interesse do Poder Judiciário em dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, bem como está em desacordo com o regramento legal expresso no sentido de que a consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar patrimônio penhorável do devedor, não importa em quebra de sigilo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-30, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) Grifos acrescidos.
Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a pesquisa requerida, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo, para tanto, ser cumprido o disposto no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria deste Estado.
Após a diligência, a secretaria coloque sob sigilo para terceiros as informações obtidas junto ao sistema INFOJUD relativas à parte devedora.
Sendo encontrados bens, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Não sendo exitosa a pesquisa, desde já determino, quanto ao requerimento de decretação da indisponibilidade de bens no CNIB: A providência ora solicitada encontra previsão legal no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. Ao analisar a norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (REsp 1377507). A análise dos autos revela terem restado frustradas as tentativas de constrição de bens, havendo o exequente comprovado a realização de buscas para localizar bens do executado, não logrando êxito.
Desse modo, o pedido merece ser deferido.
Lançada a indisponibilidade, dê-se vista ao exequente para ciência do resultado e formulação dos requerimentos cabíveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:40
Nomeado curador
-
01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 20:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:33
Digitalizado PJE
-
24/09/2021 08:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/05/2021 11:40
Prazo Alterado
-
29/01/2021 09:29
Petição
-
26/01/2021 12:34
Recebimento
-
26/01/2021 12:34
Recebimento
-
14/12/2020 10:58
Prazo Alterado
-
14/12/2020 10:08
Prazo Alterado
-
03/09/2020 12:34
Prazo Alterado
-
17/06/2020 12:56
Trânsito em julgado
-
14/05/2020 01:27
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2020 12:25
Juntada de carta precatória
-
13/09/2019 09:14
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2019 10:04
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2019 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2019 04:16
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2018 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 02:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 01:40
Mero expediente
-
22/07/2016 12:20
Concluso para decisão
-
07/04/2016 09:41
Mero expediente
-
15/05/2013 12:00
Recebimento
-
25/04/2013 12:00
Recebimento
-
28/01/2013 12:00
Petição
-
28/01/2013 12:00
Recebimento
-
25/09/2012 12:00
Petição
-
25/09/2012 12:00
Recebimento
-
09/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/10/2011 12:00
Recebimento
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
30/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/02/2011 12:00
Concluso para decisão
-
08/02/2011 12:00
Petição
-
13/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/09/2010 12:00
Mero expediente
-
27/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
06/04/2010 12:00
Certificado Outros
-
05/04/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/03/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
09/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2010 12:00
Processo Apensado
-
07/12/2009 12:00
Expedir Ofício
-
19/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2009 12:00
Concluso na Secretaria
-
31/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
21/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
20/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
17/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
02/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
02/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
02/03/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/01/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/01/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/01/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/12/2008 12:00
Publicar
-
03/12/2008 12:00
Edital Expedido
-
26/11/2008 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
14/11/2008 12:00
Despacho Outros
-
09/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2008 12:00
Concluso com Petição
-
03/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/12/2007 12:00
Aguardando Outros
-
03/12/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
19/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/10/2007 12:00
Carta de Citação Expedida
-
23/10/2007 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/02/2007 12:00
Aguardando Outros
-
27/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
22/09/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
28/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/08/2006 12:00
Outros
-
09/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
31/05/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
02/02/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2005 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822205-29.2024.8.20.5106
Maria Gilza Soares de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 08:58
Processo nº 0817915-97.2021.8.20.5001
Francisco Bernardo Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2021 15:28
Processo nº 0822440-93.2024.8.20.5106
Jose Wagnes Ferreira Freire
Banco do Brasil S.A
Advogado: Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 10:36
Processo nº 0834440-28.2019.8.20.5001
Francisco Ivo Freitas Melo
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2019 11:10
Processo nº 0840622-98.2017.8.20.5001
Alexandre Henrique Lopes da Silva Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2017 10:53