TJRN - 0105197-74.2013.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64): 0105197-74.2013.8.20.0124 AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 26/08/2025 09:30 PRESENTES NA SALA DE AUDIÊNCIAS: TATIANA LOBO MAIA, Juíza de Direito PRESENTE(S) NA SALA VIRTUAL: a parte autora, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante, Dr.
Eugênio Carvalho Ribeiro AUSENTES: os demandados e seus advogados OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o Representante do Ministério Público formulou o seguinte requerimento: "Considerando que já há decisão de mérito julgando improcedente a demanda em relação a Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Rademacker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Teresinha Josinélia Josino de Oliveira e Izaias Souza da Costa, e que remanesce no polo passivo como agente público apenas Oséas Alves de Souza Júnior, já falecido, através de sua sucessora, este Representante vislumbra a fragilidade da atividade probatória, no que se refere à demonstração do dolo do agente público, já falecido, assim como a quantificação de eventual dano ao erário.
Isto posto, o MP entende pela desnecessidade de continuidade da instrução e pugna pela improcedência do feito, por ausência de comprovação do dolo, em relação aos demandados remanescentes".
A seguir, a magistrada determinou a intimação da defesa para, em cinco dias, querendo, manifestar-se como entender cabível e, após, a conclusão dos autos para sentença.
Nada mais havendo, foi o presente termo compartilhado com os presentes e, após lido e achado conforme, colhida a respectiva anuência em mídia, salva em arquivo próprio. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0105197-74.2013.8.20.0124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: ROBERTO CABRAL DE MEDEIROS, IVANALDO PIMENTA, ANTONIA LUCIANA DOS SANTOS, SITONIO DANTAS DE OLIVEIRA, TERESINHA JOSINELIA JOSINO DE OLIVEIRA, HAMILTON RADEMACKER PEREIRA, IZAIAS SOUZA DA COSTA, WILSON OLIVEIRA DA SILVA, UEYDER CABRAL DA SILVA, DIEGO MATEUS MENDES CANDIDO, MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, JACQUELINE GARCIA CARDOSO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” entre as partes acima epigrafadas.
Instadas as partes demandadas a se manifestarem sobre o pedido de juntada de prova emprestada formulado pelo Ministério Público, apenas o demandado Hamilton Rademacker Pereira apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, na sentença de julgamento parcial de mérito registrada sob o ID 153415779, foi julgada improcedente a demanda em relação a Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Rademacker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Teresinha Josinélia Josino de Oliveira e Izaias Souza da Costa, razão pela qual os nomes dos referidos demandados devem ser excluídos do polo passivo da presente ação e, consequentemente, do caderno processual.
Passo à análise quanto à produção de prova.
Diante da ausência de objeção das partes, defiro o pedido de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da mídia contendo os depoimentos colhidos em audiência, nos autos da Ação Penal nº 0802789-69.2013.8.20.0124, das testemunhas Alzemar Melo Costa e Katiene da Silva Rodrigues.
Defiro a realização dos interrogatórios apenas dos demandados Antônia Luciana dos Santos, Diego Mateus Mendes Cândido e Manoel de Carvalho Júnior, com fundamento no art. 17, § 18, da Lei de Improbidade Administrativa.
Quanto ao demandado Oséas Alves de Souza Júnior, deixo de deferir o ato, uma vez que é falecido (ID 74424175, p. 28), tendo sua sucessora, Jacqueline Garcia Cardoso de Souza, integrado o feito em relação ao pedido de ressarcimento do suposto dano causado, conforme determinado no ID 88056739.
Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 9h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s).
Considerando que o interrogatório, na ação de improbidade, não tem natureza de depoimento pessoal e que se realiza por interesse da defesa, é dispensada sua intimação pessoal, devendo ser intimado por intermédio de seu defensor.
No entanto, se o requerido não houver constituído advogado nos autos, proceda-se à sua intimação pessoal.
O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_ZDFlN2E0MDktM2EyZC00ODA4LWE4NWYtOTIyOTM2MTE0OGRk %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22cc4235dd-34e2-479c-9182-8424a98c32bc %22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, com informação acerca da respectiva lotação, proceda-se à requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Inclua-se no mandado a observação de tratar-se de diligência urgente, com base na recomendação de celeridade processual, formulada pela Corregedoria Geral de Justiça, através do Ofício-Circular n" 31/2025 – CGJRN.
Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público.
Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0105197-74.2013.8.20.0124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: ROBERTO CABRAL DE MEDEIROS, IVANALDO PIMENTA, ANTONIA LUCIANA DOS SANTOS, SITONIO DANTAS DE OLIVEIRA, TERESINHA JOSINELIA JOSINO DE OLIVEIRA, HAMILTON RADEMACKER PEREIRA, IZAIAS SOUZA DA COSTA, WILSON OLIVEIRA DA SILVA, UEYDER CABRAL DA SILVA, DIEGO MATEUS MENDES CANDIDO, MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, JACQUELINE GARCIA CARDOSO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz, Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Racemarcker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Oséas Alves de Souza Júnior, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Terezinha Josinéia Josino de Oliveira e Antônia Luciana dos Santos, Diego Mateus Mendes Cândido, Manoel de Carvalho Junior e Izaías Souza da Costa.
Conforme narra a inicial, no ano de 2005, no Município de Parnamirim/RN, os demandados Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Racemarcker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Oséas Alves de Souza Júnior, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Terezinha Josinéia Josino de Oliveira e Antônia Luciana dos Santos, na qualidade de servidores públicos do DETRAN/RN (os oito primeiros) e de funcionária de uma autoescola (a última), solicitaram e receberam vantagem indevida de candidatos ao exame de habilitação para condução de veículos, realizado pelo DETRAN/RN, com o propósito de viabilizar a aprovação ilícita dos referidos candidatos e possibilitar a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Segundo a inicial, por sua vez, os demandados Diego Mateus Mendes Cândido, Manoel de Carvalho Junior e Izaías Souza da Costa, na condição de candidatos ao exame de habilitação, ofereceram ou prometeram vantagem indevida aos demais envolvidos, com o objetivo de obter aprovação no exame sem a devida submissão à prova ou, sequer, o comparecimento ao local de sua realização.
Os demandados Manoel de Carvalho Júnior (Id. 98484687), SitônioDantas de Oliveira, Ivanaldo Pimenta, Ueyder Cabral da Silva, Roberto Cabral de Medeiros, Wilson Oliveira da Silva (Id. 110333657), Hamilton Rademacker Pereira (Id.116065892) e Izaias Souza da Costa (Id. 116562532) suscitaram preliminar de prescrição.
Já o réu Diego Matheus Mendes Cândido pugna pela rejeição da inicial, sob o fundamento de que não há provas de conduta ilícita do demandado.
Em sede de réplica (Id. 145885093 ), o Ministério Público pede a improcedência da ação de improbidade apenas em relação aos demandados Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Racemarcker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Teresinha Josinélia Josino de Oliveira e Izaias Souza da Costa, por ter o órgão ministerial firmado posicionamento pela absolvição dos referidos réus nos autos da Ação Penal nº 0802789-69.2013.8.20.012, que versa sobre os mesmos fatos, considerando a ausência de elementos concretos que pudessem sustentar uma condenação criminal.
Pede, ainda, a suspensão do processo para aguardar o desfecho da ação penal correlata.
Caso este não seja o entendimento deste Juízo, requer o regular prosseguimento da ação de improbidade em relação aos demais demandados: Oséas Alves de Souza Júnior, Antônia Luciana dos Santos, Diego Mateus Mendes Cândido e Manoel de Carvalho Júnior.
Em sentença de Id. 153415779, este Juízo julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público apenas contra Roberto Cabral de Medeiros, Hamilton Racemarcker Pereira, Ueyder Cabral da Silva, Wilson Oliveira da Silva, Ivanaldo Pimenta, Sitônio Dantas de Oliveira, Teresinha Josinélia Josino de Oliveira e Izaias Souza da Costa.
Determinou, ainda, a intimação dos demais réus Oséas Alves de Souza Júnior, Antônia Luciana dos Santos, Diego Mateus Mendes Cândido e Manoel de Carvalho Júnior para manifestarem-se acerca do pedido de suspensão formulado pelo Parquet, bem como para indicarem as provas que pretendiam produzir em juizo.
O Parquet se manifestou no Id. 155839303, pugnando pela juntada de prova emprestada, quais sejam, os depoimentos prestados pelas testemunhas Alzemar Melo Costa e Katiene da Silva Rodrigues, colhidos no bojo da Ação Penal n.º 0802789- 69.2013.8.20.0124, que versa sobre os mesmos fatos objeto da presente demanda, com a devida ciência às partes e observância do contraditório.
Requer, ainda, o depoimento pessoal dos demandados remanescentes Oséas Alves de Souza Júnior, Antônia Luciana dos Santos, Diego Mateus Mendes Cândido e Manoel de Carvalho Júnior, a ser realizado em audiência previamente designada por este juízo.
Os demandados não se manifestaram. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de analisar o pedido de dilação probatória, considerando que existem questões processuais pendentes, passo a sanear o feito.
No que concerne à suposta inépcia da inicial, os demandados Manoel de Carvalho Júnior e Diego Matheus Mendes Cândido sustentaram que deixou o Ministério Público de descrever especificamente os fatos que aponta como ímprobos, deixando de evidenciar a conduta dolosa, indispensável para a condenação.
Contudo, percebe-se que a exordial é clara quanto à descrição da conduta ímproba praticadas pelos réus, os quais ofereceram ou prometeram vantagem indevida aos demais envolvidos, funcionários públicos, com o objetivo de obter aprovação no exame de direção sem a devida submissão à prova ou, sequer, o comparecimento ao local de sua realização.
Portanto, verifica-se que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, havendo, ainda, elementos probatórios a serem analisados para se verificar a comprovação dos atos ímprobos destacados, de forma que se observa, neste momento processual, justa causa para o ajuizamento da ação e a apresentação dos documentos necessários. Assim, observa-se que a preliminar em questão não merece acolhimento, não havendo que se falar em indeferimento da inicial. O réu Manoel de Carvalho Júnior suscita, ainda, a ocorrência de prescrição.
Pois bem.
Quanto à alegação da aplicação da norma mais benéfica e da ocorrência da prescrição com base nas inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, seguindo o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, o qual determinou que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 – Repercussão Geral – Tema 1.199 – Info 1065), passo a analisar a alegação sob a ótica da norma anterior. O antigo art. 23 da LIA previa os seguintes prazos prescricionais: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Acerca do tema, a jurisprudência já se firmou: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
OFENSA AO ART. 3º DA LEI 8.429/1992 (ILEGITIMIDADE PASSIVA).
SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO […] 10.
Em relação à prescrição, a análise do acórdão indica que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a pacífica jurisprudência do STJ em dois pontos: a) se particular, estranho ao serviço público, pratica, concorre ou se beneficia de ato de improbidade praticado por agente público no exercício de mandato eletivo, sujeita-se ao mesmo regime prescricional deste; e b) não há falar em prescrição quinquenal (art. 23, I, da Lei 8.429/1992), pois a reeleição implica continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do corréu (ex- prefeito). 11.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ (REsp 1.186.389/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/11/2016; AgInt no AREsp 986.279/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017 EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 26.4.2011).
No mesmo sentido: a) REsp 1.433.552/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2014; b) AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2010; c) REsp 1.156.519/RO, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e d) REsp 1.405.346/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014. 12.
Sobre o início da contagem em si, a jurisprudência do STJ também não vacila.
Firmou o entendimento de que o prazo prescricional se conta, em caso de reeleição de político, a partir do término do segundo mandato.
Nessa linha: a) AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 14.4.2014; b) AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8.4.2014, DJe 14.4.2014; c) REsp 1.290.824/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 29.11.2013; e d) AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 4.2.2013. (REsp n. 1.708.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Referida preliminar, portanto, da forma como apresentada, não se sustenta, uma vez que a data dos fatos não era utilizada como marco temporal na antiga redação da LIA, mas, sim, o “término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”, “prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão” e “data da apresentação à administração pública da prestação de contas final”, hipóteses descritas nos incisos do art. 23 da referida lei. Ademais, no caso dos autos, mesmo não sendo o requerido Manoel de Carvalho Júnior servidor público ou agente político, o prazo prescricional tem seu início na data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança do agente com o qual, em, tese, se produziu a improbidade.
Sendo assim, como não há, nos autos, qualquer informação acerca do fim do exercício dos cargos ocupados pelos servidores com os quais, em tese, se praticou o ato de improbidade, rejeito a referida prejudicial de mérito.
Superadas tais questões, indefiro o pedido de suspensão processual até a conclusão da fase instrutória da ação penal n° 0802789-69.2013.8.20.0124 , por entender que não há prejudicialidade externa, tendo em vista a independência entre as esferas cível e criminal (art. 12, da Lei n° 8.429/92).
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AUSÊNCIA - SOBRESTAMENTO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. [...] 3 - O art. 12 da Lei Federal nº 8 .429 de 1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 consagra a independência entre as esferas cível e criminal. 4 - Os elementos que caracterizam o ato de improbidade não se confundem com aqueles que compõem o tipo penal respectivo, não havendo prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa até o julgamento da ação penal respectiva. Precedentes . 5 - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0110395-85.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .011038-7/001, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - AÇÃO PENAL EM CURSO - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL - FACULDADE DO JULGADOR - DESNECESSIDADE - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. - É faculdade do juiz cível suspender a pretensão indenizatória, quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso - Essa faculdade deve ser sopesada com outros fatores, como o decurso temporal da ocorrência dos fatos, o princípio da duração razoável do processo e, ainda, a efetividade da instrução processual - Hipótese em que o sobrestamento do processo civil não é, por ora, adequado e conveniente. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2337154-05.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os réus remanescentes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de juntada de prova emprestada, quais sejam, os depoimentos prestados pelas testemunhas Alzemar Melo Costa e Katiene da Silva Rodrigues, colhidos no bojo da Ação Penal n.º 0802789- 69.2013.8.20.0124.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência, inclusive para designação de audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0105197-74.2013.8.20.0124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: ROBERTO CABRAL DE MEDEIROS, IVANALDO PIMENTA, ANTONIA LUCIANA DOS SANTOS, SITONIO DANTAS DE OLIVEIRA, TERESINHA JOSINELIA JOSINO DE OLIVEIRA, HAMILTON RADEMACKER PEREIRA, IZAIAS SOUZA DA COSTA, WILSON OLIVEIRA DA SILVA, UEYDER CABRAL DA SILVA, DIEGO MATEUS MENDES CANDIDO, MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, JACQUELINE GARCIA CARDOSO DE SOUZA D E S P A C H O Considerando que a tendência atual é a admissão da citação por whastapp, sendo esta, inclusive, uma orientação do CNJ e do Tribunal de Justiça deste Estado que, através da Portaria conjunta 38/20, estabeleceram que: "Art. 12.
As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, até que se restabeleça o retorno integral das atividades presenciais.§ 1ºPor meio eletrônico deve-se entender qualquer forma de comunicação não-presencial que permita o pleno conhecimento da citação ou intimação a ser cumprida, tais como e- mail, aplicativos de mensagens, soluções de videoconferência ou telechamada, devendo ser certificada detalhadamente a diligência empreendida e ser acrescentada eventual forma de ciência do destinatário".
Proceda-se à expedição de mandado de citação do demandado DIEGO MATEUS MENDES CÂNDIDO, por whatsapp, no telefone indicado na petição anexada ao ID Num. 120969335.
Cumprida a diligência, aguarda-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação e, logo após, tendo em vista que esse era o último réu a ser localizado, intime- se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Não sendo localizado o réu, intime-se o Parquet para apresentar endereço atualizado ou requerer o que entender cabível no prazo 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:15
Juntada de diligência
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19/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HAMILTON RADEMACKER PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:34
Juntada de diligência
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31/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:43
Juntada de diligência
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31/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:36
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de UEYDER CABRAL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:03
Decorrido prazo de UEYDER CABRAL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:24
Juntada de diligência
-
08/08/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:45
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIANA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
09/05/2023 19:10
Decorrido prazo de IVANALDO PIMENTA em 08/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:06
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SITONIO DANTAS DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 19:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/03/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 09:00
Juntada de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:20
Decorrido prazo de GERSON BARBOSA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:20
Decorrido prazo de Heloyze Cristine de Vasconcelos Oliveira em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:20
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:20
Decorrido prazo de LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DUARTE em 24/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 07:22
Decorrido prazo de MESSIAS SIMEAO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 03:21
Digitalizado PJE
-
22/07/2021 12:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/07/2021 07:28
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2021 11:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/06/2021 02:07
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 03:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2021 02:23
Mero expediente
-
28/04/2021 01:13
Concluso para decisão
-
28/04/2021 01:01
Petição
-
19/04/2021 10:46
Petição
-
14/04/2021 11:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/04/2021 11:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/04/2021 08:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/03/2021 12:02
Morte ou perda da capacidade
-
18/03/2021 07:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/01/2021 12:42
Concluso para decisão
-
08/01/2021 12:11
Petição
-
08/01/2021 11:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/01/2021 11:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/12/2020 10:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2020 12:13
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2020 11:47
Juntada de carta precatória
-
04/12/2020 11:46
Juntada de Contestação
-
04/12/2020 11:45
Juntada de Contestação
-
04/12/2020 11:44
Petição
-
25/11/2020 04:56
Prazo Alterado
-
17/08/2020 02:13
Mero expediente
-
17/08/2020 01:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/06/2020 04:29
Concluso para despacho
-
16/03/2020 04:19
Petição
-
27/02/2020 12:33
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 12:28
Juntada de mandado
-
27/02/2020 09:58
Recebido os Autos do Advogado
-
21/02/2020 12:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/02/2020 01:22
Petição
-
06/02/2020 10:36
Expedição de Carta precatória
-
06/02/2020 10:18
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 10:46
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 03:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 03:44
Despacho Proferido em Correição
-
22/03/2019 10:28
Juntada de carta precatória
-
15/02/2019 10:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/02/2019 10:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/02/2019 10:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/02/2019 09:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/02/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 12:31
Juntada de carta precatória
-
21/06/2018 09:07
Juntada de carta precatória
-
21/05/2018 02:07
Juntada de carta precatória
-
18/04/2018 09:39
Juntada de mandado
-
04/04/2018 12:05
Petição
-
04/04/2018 12:02
Juntada de carta precatória
-
27/03/2018 01:59
Recebimento
-
27/03/2018 01:59
Recebimento
-
26/03/2018 12:59
Juntada de mandado
-
26/03/2018 01:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/03/2018 01:49
Juntada de mandado
-
02/03/2018 01:29
Certidão de Oficial Expedida
-
30/01/2018 04:04
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2018 03:51
Expedição de Carta precatória
-
30/01/2018 03:39
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2018 10:24
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2018 10:13
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 10:11
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 10:04
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2018 09:39
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 09:30
Reativação
-
10/07/2017 12:00
Liminar
-
06/10/2016 11:08
Recebimento
-
11/07/2016 01:46
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/07/2016 01:33
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 05:54
Mero expediente
-
31/03/2016 05:51
Concluso para despacho
-
27/10/2015 08:48
Recebimento
-
26/10/2015 09:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/06/2015 12:53
Petição
-
05/06/2015 12:02
Recebimento
-
22/05/2015 10:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/05/2015 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 02:46
Juntada de carta precatória
-
27/03/2014 10:36
Juntada de AR
-
13/03/2014 04:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
09/12/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/12/2013 12:00
Documento
-
26/11/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
07/11/2013 12:00
Petição
-
31/10/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
24/10/2013 12:00
Petição
-
23/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
10/10/2013 12:00
Recebimento
-
09/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Petição
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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