TJRN - 0813947-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813947-22.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARLENE DA SILVA MARIZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29126459) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28444535) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio, mantendo penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante para pagamento de dívida.
A agravante, idosa e portadora de câncer, sustenta que a constrição de 30% compromete sua subsistência e solicita a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a redução do percentual de bloqueio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da agravante compromete o mínimo existencial e sua dignidade; e (ii) definir se é cabível a mitigação da impenhorabilidade de proventos para assegurar a subsistência da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.582.475/MG, admite a penhora parcial de verbas de natureza alimentar desde que o percentual fixado não comprometa o mínimo existencial, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A jurisprudência entende que o percentual de 30% pode ser excessivo quando afeta a subsistência do devedor, especialmente em se tratando de pessoa idosa com despesas médicas elevadas. 6.
No caso concreto, a redução do percentual de penhora para 10% dos rendimentos brutos da agravante, excluídos os descontos obrigatórios, atende ao equilíbrio entre o direito do credor e a manutenção da dignidade da devedora, dado que sua renda bruta é de R$ 17.691,02 e o percentual ajustado é suficiente para mitigar o impacto financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa ao alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1230).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813947-22.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29126459) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813947-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARLENE DA SILVA MARIZ Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio, mantendo penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante para pagamento de dívida.
A agravante, idosa e portadora de câncer, sustenta que a constrição de 30% compromete sua subsistência e solicita a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a redução do percentual de bloqueio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da agravante compromete o mínimo existencial e sua dignidade; e (ii) definir se é cabível a mitigação da impenhorabilidade de proventos para assegurar a subsistência da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.582.475/MG, admite a penhora parcial de verbas de natureza alimentar desde que o percentual fixado não comprometa o mínimo existencial, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
A jurisprudência entende que o percentual de 30% pode ser excessivo quando afeta a subsistência do devedor, especialmente em se tratando de pessoa idosa com despesas médicas elevadas. 6.
No caso concreto, a redução do percentual de penhora para 10% dos rendimentos brutos da agravante, excluídos os descontos obrigatórios, atende ao equilíbrio entre o direito do credor e a manutenção da dignidade da devedora, dado que sua renda bruta é de R$ 17.691,02 e o percentual ajustado é suficiente para mitigar o impacto financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por MARLENE DA SILVA MARIZ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0800971-46.2020.8.20.5133) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Tangará que deferiu “parcialmente o pedido da parte executada para desbloqueio de 70% do valor já bloqueado e transferência do restante em favor do exequente.
Outrossim, enquanto não houver acordo entre as partes, necessárias outras medidas constritivas com vistas a quitar o débito, assim, DETERMINO que seja oficiada a fonte pagadora mencionada ao ID 130670189, para que seja bloqueado mensalmente o importe de 30% (trinta por cento) do total dos rendimentos brutos da executada Marlene da Silva Mariz, CPF 071086644-53”.
Alegou que: "o montante constrito pelo MM.
Juiz a quo é proveniente do recebimento da aposentadoria que a ora Agravante possui como funcionária pública/professora da UFRN, IDOSA NA FORMA DA LEI, com a idade de 84 anos, sendo que tais valores creditados mensalmente em sua conta servem para sua manutenção mensal, que precisa de cuidados especiais, por ser portadora de câncer, e necessitar dos valores para pagamentos de suas despesas, NÃO RESTANTO SOBRAS em sua conta, capazes de suprir a dívida em comento”; “deveria o MM.
Juízo a quo, antes de proferir decisão de impacto imensurável, ter buscado uma composição entre as partes, o que não o fez e, além disso, não ter decidido sem antes utilizar dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dando, desta maneira, a oportunidade da Agravada de apresentar sua manifestação quanto a estes fatos, tendo assim, a possibilidade de comprovar o real impacto financeiro com a constrição mensal de sua aposentadoria, no percentual de 30%(trinta por cento) que diga-se de passagem, é demasiadamente desproporcional para um idoso, e insignificante para o agravado enquanto banco, que mensalmente lucra milhões com os empréstimos que firmam com os particulares”; “possui outros custos mensais fixos que comprometem sua renda na sua totalidade, e a retirada por decisão judicial ora refutada, afeta por demais sua subsistência, onde logo abaixo tratemos mais algumas destas despesas mensais fixas, tais como: Pagamento de empregada doméstica e seus encargos, que gira em torno de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); alimentação com o importe mensal de mais ou menos R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); além de despesas com cartão de crédito que engloba despesas diversas, o que faz comprometer a totalidade de seus recebíveis, e ainda a mantém no cheque especial todos os meses”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor do bloqueio na conta corrente para 10%, bem como determinar que seja bloqueado mensalmente o importe de 10% do total dos rendimentos brutos, excluído os descontos obrigatórios.
Sem contrarrazões.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
O juiz determinou a penhora no percentual de 30% do rendimento bruto da agravante.
Esse percentual deve ser reduzido para 10% para não prejudicar a manutenção de sua dignidade, tendo em vista que sua renda bruta é de R$ 17.691,02.
Ainda que as despesas com saúde sejam altas, ainda assim o percentual de 10% não retira a dignidade da agravante.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813947-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2024.
-
09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MARIZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MARIZ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno 0813947-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA MARIZ Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MARLENE DA SILVA MARIZ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0800971-46.2020.8.20.5133) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Tangará que deferiu “parcialmente o pedido da parte executada para desbloqueio de 70% do valor já bloqueado e transferência do restante em favor do exequente.
Outrossim, enquanto não houver acordo entre as partes, necessárias outras medidas constritivas com vistas a quitar o débito, assim, DETERMINO que seja oficiada a fonte pagadora mencionada ao ID 130670189, para que seja bloqueado mensalmente o importe de 30% (trinta por cento) do total dos rendimentos brutos da executada Marlene da Silva Mariz, CPF 071086644-53”.
Alegou que: "o montante constrito pelo MM.
Juiz a quo é proveniente do recebimento da aposentadoria que a ora Agravante possui como funcionária pública/professora da UFRN, IDOSA NA FORMA DA LEI, com a idade de 84 anos, sendo que tais valores creditados mensalmente em sua conta servem para sua manutenção mensal, que precisa de cuidados especiais, por ser portadora de câncer, e necessitar dos valores para pagamentos de suas despesas, NÃO RESTANTO SOBRAS em sua conta, capazes de suprir a dívida em comento”; “deveria o MM.
Juízo a quo, antes de proferir decisão de impacto imensurável, ter buscado uma composição entre as partes, o que não o fez e, além disso, não ter decidido sem antes utilizar dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dando, desta maneira, a oportunidade da Agravada de apresentar sua manifestação quanto a estes fatos, tendo assim, a possibilidade de comprovar o real impacto financeiro com a constrição mensal de sua aposentadoria, no percentual de 30%(trinta por cento) que diga-se de passagem, é demasiadamente desproporcional para um idoso, e insignificante para o agravado enquanto banco, que mensalmente lucra milhões com os empréstimos que firmam com os particulares”; “possui outros custos mensais fixos que comprometem sua renda na sua totalidade, e a retirada por decisão judicial ora refutada, afeta por demais sua subsistência, onde logo abaixo tratemos mais algumas destas despesas mensais fixas, tais como: Pagamento de empregada doméstica e seus encargos, que gira em torno de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); alimentação com o importe mensal de mais ou menos R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); além de despesas com cartão de crédito que engloba despesas diversas, o que faz comprometer a totalidade de seus recebíveis, e ainda a mantém no cheque especial todos os meses”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 833 do CPC, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
No caso dos presentes autos, o magistrado a quo determinou a penhora no percentual de 30% do rendimento bruto da agravante.
No caso, penso que o percentual deve ser reduzido para 10%, tendo em vista que este percentual não irá prejudicar à manutenção de sua dignidade, tendo em vista que a sua renda bruta é de R$ 17.691,02.
Ainda que as despesas com saúde sejam altas, ainda assim o percentual de 10% não retira a dignidade da agravante.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte, do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a manutenção do percentual de 30% é elevado, podendo comprometer a sua subsistência. À vista do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor do bloqueio na conta corrente para 10%, bem como determinar que seja bloqueado mensalmente o importe de 10% do total dos rendimentos brutos, excluído os descontos obrigatórios.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Tangará para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 07 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 07:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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