TJRN - 0801016-78.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801016-78.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801016-78.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUBENILDA VIEIRA DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Oo executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos requeridos pela parte autora, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801016-78.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146383913, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RUBENILDA VIEIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RUBENILDA VIEIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801016-78.2024.8.20.5143 RUBENILDA VIEIRA DA SILVA AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 139110343, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 13 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801016-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENILDA VIEIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA – ABCB.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), iniciados em fevereiro/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho de id nº 129155290 determinando a intimação da parte autora para que emende a inicial, com a juntada aos autos do histórico dos extratos do INSS e/ou comprovantes dos descontos alegados, sob pena de indeferimento da inicial.
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 129753775.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 129771092, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 133162668, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora, além da necessidade da retificação do polo passivo.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ciência do demandante a respeito do contrato, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Sob o documento de id nº 133162673, o demandado apresentou o contrato de filiação com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação apresentada no id nº 136077153, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e alega a irregularidade do contrato acostado aos autos, de modo que não possível constatar a sua autenticidade.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à demandada, sem manifestação (certidão de id nº 138850062). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro essa preliminar e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Ainda, a respeito da necessidade de retificação do polo passivo, com vistas a ser deferida a substituição pela pessoa jurídica AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, em razão desta ser a responsável pelo contrato de seguro que se impugna, não vislumbro quaisquer óbices legas e jurídicos, pois se tratam de pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo econômico, não havendo, portanto, ocorrência de prejuízo pelo deferimento do pedido de substituição, razão pela qual acolho essa preliminar.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA – ABCB e inclusão da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a qual, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar da ré ter alegado, em sede de contestação, que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, juntando o termo de filiação ao id nº 133162673, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que os documentos apresentados na contestação não se mostraram hábeis a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da demandada para realizar a contratação do serviço impugnado.
O primeiro ponto a ser destacado é o fato de a demandada não ter informado se a contratação se deu por meio de correspondente ou de forma autônoma pela parte autora, apesar de ter citado que há as duas modalidades nos casos de contratos digitais; bem como não indicou o IP e/ou ID do usuário, nem sequer capturou a biometria fácil da requerente, além do que não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora supostamente utilizados para validar a contratação, tais como, o comprovante de residência e o documento de identificação da consumidora, não sendo possível constatar que foi a própria autora quem contratou o serviço.
Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, não havendo qualquer elemento nos autos hábil a confrontar a sua assertiva.
Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado.
Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou a contribuição de associação descrita na inicial, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
A ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para a autora.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB” entre as partes; b) Condenar a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 129771092.
Determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA – ABCB e inclusão da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801016-78.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RUBENILDA VIEIRA DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. xxxxxx, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 10 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823178-81.2024.8.20.5106
Francisco de Assis Martins
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2024 10:59
Processo nº 0866606-40.2024.8.20.5001
Monica Sueli dos Santos
Banco Daycoval
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 12:09
Processo nº 0860973-48.2024.8.20.5001
Winnie da Conceicao Farkatt Tabosa
Carlos Batista de Freitas
Advogado: Girleide Dantas de Araujo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:45
Processo nº 0834680-41.2024.8.20.5001
Lucas Henrique Vieira Clemonini
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2024 12:42
Processo nº 0880231-15.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Miguel Marques da Silva
Advogado: Luzia Generosa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 16:21