TJRN - 0880231-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIGUEL MARQUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MIGUEL MARQUES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0880231-15.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: LUZIA GENEROSA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão de ter firmado negócio processual com a parte executada, por meio do qual o(a) devedor(a) negociou, diretamente, com a Fazenda as formas disponíveis para quitação de seu(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por oportuno, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido pelo credor.
Decorrido referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação do negócio processual firmado nos presentes autos.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria, desde já, que retome o andamento do feito, certificando nos autos o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, uma vez que a parte executada foi intimada da penhora (certidão de ID 132378697).
Em caso de cumprimento integral da negociação supra, à conclusão para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/09/2024 22:25
Conclusos para decisão
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29/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/09/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:41
Juntada de devolução de mandado
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01/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:12
Juntada de termo
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17/01/2024 10:02
Juntada de termo
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30/11/2023 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:18
Outras Decisões
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28/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 08:02
Outras Decisões
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19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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19/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
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19/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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