TJRN - 0866606-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866606-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SUELI DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MONICA SUELI DOS SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 138453218).
Defesa apresentada no Id. 145862592, arguindo preliminares de falta de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 146514788).
Réplica no Id. 148765113. É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Em primeiro, porque a parte autora, quando do ajuizamento da inicial, indicou que "foi surpreendida, em Abril de 2021, com um deposito em sua conta no valor de R$ 1.281,14 (mil duzentos e oitenta e um Reais e quatorze centavos), onde assustada verificou que se tratava de um empréstimo em seu nome, conforme extrato de empréstimo consignado.", permitindo, portanto, o oferecimento do contraditório e da ampla defesa.
Num segundo ponto, a alegada ausência de documentos que comprovem o seu direito, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Rejeito as preliminares levantadas em defesa b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 14:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:46
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0866606-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SUELI DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO A requerente busca declarar inexistência de relação contratual com o banco demandado, cumulando a pretensão com consignatória e indenização por danos morais, tratando-se, assim, de procedimento de rito comum com preceito declaratório e condenatório, de competência residual de uma das Varas Cíveis Não Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial, cartas precatórias cíveis, questões atinentes ao juízo arbitral, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, sua imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/03/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0866606-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SUELI DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO A requerente busca declarar inexistência de relação contratual com o banco demandado, cumulando a pretensão com consignatória e indenização por danos morais, tratando-se, assim, de procedimento de rito comum com preceito declaratório e condenatório, de competência residual de uma das Varas Cíveis Não Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial, cartas precatórias cíveis, questões atinentes ao juízo arbitral, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, sua imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:51
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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