TJRN - 0803996-30.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803996-30.2024.8.20.5100 Polo ativo VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo firmado por assinatura eletrônica e indeferiu os pedidos de restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela parte ré comprova a contratação válida e a ciência da parte autora sobre os termos do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 4.
Não há ato ilícito por parte da demandada, sendo os descontos legítimos realizados e decorrentes de contrato válido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação 0800666-07.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, j. em 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0800661-34.2024.8.20.5122, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. em 15/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Apelação Cível interposta por VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante contra o BANCO SANTANDER S.A.
A apelante sustenta inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e que não foram apresentados elementos que comprovem o uso de senha pessoa e biometria para realização do contrato, pois não foram demonstrados o registro sequencial da operação.
Defende que não há como admitir a contratação tácita de operação financeira apenas em razão da disponibilização de valores em conta bancária do consumidor e que o desconto indevido, por si só, ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão comum, configurando dano moral.
Contrarrazões em id. 31235868, em que o banco recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi devidamente formalizado, com credenciais pessoais e intransferíveis; que o dano moral não se presume nem foi comprovado nos autos, e, caso admitida a condenação, o valor deve ser fixado de forma a evitar o enriquecimento sem causa; e que não há direito a restituição de quantas em dobro, por ausência de conduta ilícita do apelado.
Discute-se a legitimidade do contrato de empréstimo e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
A documentação acostada pela parte ré na contestação, especificamente o contrato firmado pela parte autora, atesta que houve a contratação do empréstimo, assinado de forma digital, conforme documento de id. 31235851.
Do documento, consta expressamente que a contratante/recorrente “reconhece a validade e legitimidade desta operação, realizada mediante a digitação de sua senha eletrônica, vinculada à sua conta corrente.” Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a própria apelante juntou aos autos comprovante de crédito em conta de sua titularidade no valor emprestado, R$ 325,50 (trezentos e vinte reais e cinco e cinquenta centavos) (documento de id. 31233913).
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC). À vista da legalidade da contratação, e da ausência de vícios na prestação do serviço, não há ato ilícito a ser indenizado.
Cito decisões deste Colegiado: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica e indeferiu pedidos de danos materiais e morais, fundamentada na validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A assinatura eletrônica é reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico, conforme Medida Provisória n° 2.200-2 de 2021 e Lei nº 14.063/2020.4.
A jurisprudência desta Corte tem entendido pela validade da contratação por assinatura digital, conforme precedentes citados. 5.
Não há ato ilícito por parte da demandada, sendo o contrato válido e os descontos devidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação desprovida.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em contratos de empréstimo é válida e gera obrigações legítimas para as partes._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2021; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 10/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800666-07.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADA.
VALORES USUFRUÍDOS PELA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por titular de conta bancária que alegou desconhecimento de empréstimos consignados e descontos realizados.
A sentença afastou a comprovação da contratação. 2.
Fato relevante.
A instituição financeira apelante trouxe aos autos extratos bancários que demonstram a liberação de valores correspondentes aos contratos contestados, além da efetiva movimentação financeira pela autora. 3.
As decisões anteriores.
Sentença de procedência parcial para reconhecer a inexistência de relação contratual e condenar a instituição ao ressarcimento dos descontos.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto aos valores discutidos; e (ii) examinar a validade da contratação de empréstimo pessoal, diante da ausência de assinatura formal, mas com comprovação de crédito em conta e movimentação correlata.
III.
Razões de decidir 5.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide a partir do último desconto.
Como os descontos ocorreram até o ano de 2024, não há prescrição. 6.
Em relação ao mérito, a disponibilização dos valores na conta bancária da autora e os extratos que demonstram movimentações financeiras afastam a alegação de inexistência de relação jurídica, evidenciando a contratação válida. 7.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi elidida pela comprovação da efetiva contratação, afastando o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há prescrição quanto aos descontos realizados até o ano de 2024. 2.
Comprovada a liberação dos valores e a movimentação financeira pela autora, presume-se válida a contratação de empréstimo bancário, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0800984-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Apelação Cível 0802313-46.2024.8.20.5103, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, no mesmo voto, conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800661-34.2024.8.20.5122, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) - destaquei Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803996-30.2024.8.20.5100 Partes: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A, também qualificado, na qual alega, em resumo, que: a) verificou a existência de descontos realizados pela ré em sua conta bancária referentes a empréstimo pessoal que desconhece ter contratado (n. 320000062290); b) apesar dos esforços para resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito; c) diante da ilicitude da conduta da instituição financeira ré, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a parte autora pediu: A) a citação da ré para apresentar defesa; B) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo pessoal impugnado, sob pena de multa diária; C) no mérito, a confirmação da tutela requerida no item anterior, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; D) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; E) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial no ID. 132809171.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu as seguintes preliminares: a impugnação do pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte autora; e a conexão entre o presente processo e outras ações idênticas ajuizadas pela parte autora, requerendo a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.
No mérito, o 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu arguiu que: a contratação foi corretamente formalizada com o consentimento da parte autora, mediante validação de dados pessoais e senha; não houve ato ilícito praticado pelo banco, que agiu de boa-fé na contratação; a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia; não há que se falar em responsabilidade civil do banco, tampouco em danos morais ou materiais; e, caso seja declarada a inexistência do débito, deve ser determinada a devolução ou compensação dos valores creditados na conta da parte autora.
Juntou documentos no Id. 137384549.
Réplica no ID. 137587186.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual dilação probatória, a requerente pugnou pela realização de perícia digital, enquanto o requerido não se manifestou.
Houve o indeferimento do pedido (ID143192129).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Rejeito, ainda, a preliminar de conexão no que concerne aos processos de n. 0804000-67.2024.8.20.5100, 0803997-15.2024.8.20.5100, 0803998-97.2024.8.20.5100, 0820687-04.2024.8.20.5106, uma vez que, analisando-se o feito, verifico tratarem-se de contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 137384551, que fora contratado via "celular banking", ou seja, foi celebrado pela autora em aplicativo de celular, por meio da utilização de senha de uso pessoal e intransferível.
Essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor.
No caso em análise, há de considerar válido o contrato juntado, uma vez que foi realizado por canal de autoatendimento que só poderia ser efetuado com o intermédio do consumidor.
Apesar da autora apontar numeração distinta, percebe-se que se trata tão somente de numeração de registro administrativo.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira.
O TJRN vem decidindo nesse sentido em relação aos casos de contratação via canal de autoatendimento, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416- 51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803996-30.2024.8.20.5100 Partes: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER DECISÃO INDEFIRO o pedido de perícia digital, uma vez que já se encontram nos autos todos os elementos necessários à análise da validade do contrato objeto da lide, sendo certo que a parte autora não trouxe novas informações/dados específicos para tanto.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846448-61.2024.8.20.5001
Banco Santander
G&Amp;C - Comercio de Alimentos e Bebidas Lt...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 11:00
Processo nº 0868711-87.2024.8.20.5001
Cristilene Suely Silva
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 20:07
Processo nº 0868711-87.2024.8.20.5001
Cristilene Suely Silva
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 20:02
Processo nº 0803522-50.2024.8.20.5103
Lucia Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 23:39
Processo nº 0804496-87.2024.8.20.5103
Maria das Gracas Souza Bezerra Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 12:41