TJRN - 0868711-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868711-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CRISTILENE SUELY SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868711-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CRISTILENE SUELY SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143665897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868711-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTILENE SUELY SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO CRISTILENE SUELY SILVA propôs a presente ação de restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e LIVELO S.A., alegando que foi vítima de fraude bancária que resultou na transferência indevida de valores, por meio do pagamento de um boleto no valor de R$ 9.728,64.
Sustentou que os fraudadores obtiveram acesso às suas informações bancárias e a induziram a realizar a transação por meio de um golpe digital.
Argumentou que o Banco do Brasil falhou ao não impedir a compensação do boleto, mesmo após a imediata comunicação do ocorrido.
Aduziu, ainda, que a Livelo, por ser vinculada ao banco réu, também deveria responder pelos danos sofridos.
Requereu a restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos morais, em razão da angústia e do tempo despendido para tentar solucionar o problema (Id. 133101910).
Requereu e foi concedida a justiça gratuita (Id. 133110591).
O Banco do Brasil contestou (Id. 135259359).
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade.
Quanto ao mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros e que as transações foram realizadas mediante autenticação regular e inserção de senha pessoal.
Sustentou que não houve vazamento de informações sigilosas, sendo a fraude um caso de culpa exclusiva da vítima.
A Livelo S.A., por sua vez, também contestou (Id. 134933656).
Preliminarmente, levantou, também, sua ilegitimidade passiva.
No que concerne ao mérito, com outras palavras, também postulou pela improcedência, diante da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A autora apresentou réplica (Id.138391284), reafirmando a responsabilidade das rés e na aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.138611222) rejeitando as preliminares ventiladas pelos réus.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão posta é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade das rés pela suposta fraude bancária que vitimou a autora e culminou no pagamento indevido de um boleto.
Acerca do tema, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando houver prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, II, do mesmo artigo.
No caso em análise, restou demonstrado que a própria autora forneceu seus dados bancários e senhas pessoais aos fraudadores, inserindo as informações em um site externo, ao qual acessou mediante um link recebido por SMS (Id. 133104191).
Além disso, seguiu instruções de terceiros desconhecidos, sem verificar a autenticidade da comunicação junto aos demandados.
A propósito, em que pese a interface utilizada pelos fraudadores fosse parecida com a da ré Livelo, o SMS recebido não foi de um número oficial da empresa e esse link recebido foi o pontapé inicial da fraude da qual a autora foi vítima.
E nesse sentido, pela sequência dos fatos narrados e as provas acostadas aos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço.
Explico.
A improcedência da pretensão se torna forçosa porque a autora inicialmente não foi vítima de um golpe que utilizou números oficiais, nem da Livelo e tampouco do Banco do Brasil, nem ficara demonstrado vazamento de dados pelas empresas.
Ao revés, a demandante foi induzida a clicar no link mencionado, e sob suas expensas, fez o procedimento de inserção dos seus dados pessoais, como a senha e os dados da conta.
Nesse sentido, muito embora após isso tenha recebido legações de um número parecido com o do Banco do Brasil, foram realizadas chamadas de vídeo enquanto a autora estava realizando as transações bancárias, sendo o fato um indicativo da prática de golpes, pois as instituições financeiras não fariam um atendimento como o perpetrado, com um número não oficial, por meio de chamada de vídeos e orientações via mensagens de whatsapp.
Sobre a temática, colaciono julgados do TJRN sobre o tema, nos quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros exclui a responsabilidade das instituições financeiras por golpes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO VIA SISTEMA PIX.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE APARELHO TELEFÔNICO PREVIAMENTE CADASTRADO E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DO CELULAR.
MOVIMENTAÇÕES COMPATÍVEIS COM O PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479/STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-87.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) (grifos acrescidos) E: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
UTILIZAÇÃO DE CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- Trata-se de Recurso Inominado interposto por Patrícia Cristina Soares, inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Votorantim S.A. e da Pag-Fácil Amaro.2- Da detida análise dos documentos colacionados aos autos, observo que a parte recorrida foi vítima de um golpe aplicado por terceiros de má-fé.
Não há, contudo, nos autos provas que indiquem falha no dever de sigilo dos dados cadastrais do consumidor, ou mesmo conduta dolosa do banco recorrente ou de seus funcionários.3- A recorrente alegou que o contato com o banco foi realizado por intermédio de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (ID 26892133).
No entanto, resta comprovado que o boleto foi enviado através de um canal de comunicação não oficial da instituição bancária, o que, por si só, afasta a responsabilidade do banco.
Não há como responsabilizar a instituição financeira por ato de terceiro, mormente considerando que a autora descuidou-se ao confiar em um canal não verificado.4- Além disso, ao optar pela utilização de meios não oficiais para a quitação de dívidas, a parte autora assume os riscos inerentes a fraudes virtuais, devendo adotar as cautelas necessárias para evitar prejuízos.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já assentou que "a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira" (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023).5- Assim, concluo que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pela autora, já que o golpe foi perpetrado por terceiros sem qualquer participação da instituição financeira.6- Recurso inominado conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800745-98.2020.8.20.5114, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, as instituições bancárias orientam seus clientes a jamais fornecerem senhas ou dados sigilosos a terceiros, especialmente por meio de links desconhecidos, devendo os consumidores utilizarem os canais de atendimento oficiais.
E a imprudência da autora ao fornecer suas informações em ambiente não seguro fez com que a culpa recaísse sobre ela, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização dos réus.
Dessa forma, verifica-se que não há falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da autora, ao inserir - cf. exaustivamente discorrido - seus dados bancários em um link sem procedência e seguir instruções de terceiros, sem verificar sua autenticidade.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura digital no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). -
11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0868711-87.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTILENE SUELY SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de restituição e reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:22
Publicado Citação em 14/10/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:03
Publicado Citação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0868711-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTILENE SUELY SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Setor Bancário Sul, quadra 4, bloco C, lote 32, s/n, Edifício Sede III, Brasília/DF Citação por meio eletrônico (PJE) Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24100823372279700000124258538 - PETIÇÃO INICIAL: 24100820062502400000124252642 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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