TJRN - 0868711-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868711-87.2024.8.20.5001 Polo ativo CRISTILENE SUELY SILVA Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. 2.
A parte autora alegou que foi vítima de golpe envolvendo programa de fidelidade e instituição financeira, resultando no pagamento indevido de boleto bancário via cartão de crédito. 3.
A sentença reconheceu a ausência de responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a empresa de programa de fidelidade possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) se a instituição financeira é responsável pela falha na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas após a comunicação da fraude; e (iii) se há configuração de danos morais em razão dos transtornos sofridos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A empresa de programa de fidelidade (Livelo S/A) não teve qualquer participação na fraude, sendo reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo configurada pela falha na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas após a comunicação imediata da fraude pela autora. 3.
O pagamento do boleto foi realizado via cartão de crédito, modalidade que permite a adoção de medidas administrativas para bloqueio ou suspensão da transação, conforme normativas do Banco Central (Circular BACEN nº 3.952/2019 e Resolução BCB nº 80/2021). 4.
Restou configurado dano moral, pois os transtornos experimentados pela autora atingiram os direitos de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. (i) Extinção do processo em relação à Livelo S/A, por ilegitimidade passiva. (ii) Declaração de nulidade da cobrança de R$ 9.500,00, com determinação de restituição pela instituição financeira, de forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. (iii) Condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva da empresa de programa de fidelidade é reconhecida quando não há evidências de sua participação na fraude. 2.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é configurada pela falha na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas após a comunicação de fraude, especialmente em transações realizadas via cartão de crédito. 3.
A comprovação de lesão aos direitos de personalidade autoriza a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17; CPC, art. 85; Circular BACEN nº 3.952/2019, art. 5º, § 1º; Resolução BCB nº 80/2021, arts. 5º e 24; Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; TJGO, Apelação Cível nº 5281645-61.2023.8.09.0093, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristilene Suely Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0868711-87.2024.8.20.5001, em ação proposta pela apelante contra Banco do Brasil S/A e Livelo S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”.
Nas razões recursais (Id. 31578766), a apelante sustenta: (a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) a falha na prestação do serviço por parte dos réus, ao permitir a compensação de boleto fraudulento, mesmo após a comunicação do ocorrido; (c) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, considerando que a fraude decorreu de falhas de segurança dos sistemas bancários; (d) a necessidade de restituição dos valores debitados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (Id. 31578771 e 31578772), os apelados, Banco do Brasil S/A e Livelo S.A., defendem: (a) a ilegitimidade passiva das demandadas; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a autora forneceu voluntariamente seus dados bancários a terceiros; (c) a ausência de responsabilidade das instituições financeiras, considerando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima; (d) a improcedência dos pedidos formulados pela apelante.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés suscitam ilegitimidade passiva.
A empresa Livelo alega que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, por se tratar de programa de fidelidade e não de instituição bancária.
Já o Banco do Brasil defende ausência de responsabilidade pela fraude ocorrida.
Contudo, as alegações dizem respeito ao mérito da controvérsia, pois envolvem a análise da conduta das rés em relação ao evento danoso.
Assim sendo, transfiro a análise das alegações para o momento adequado.
MÉRITO Situação fática apresentada na presente lide é uma nítida relação que navega no mar das fraudes eletrônicas ocorridas diariamente e que desaguam ordinariamente neste Tribunal de Justiça.
A controvérsia consiste em saber se as partes demandadas contribuíram para a fraude sofrida pela parte autora (ora, apelante).
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserindo-se os serviços prestados pelos réus no contexto das relações de consumo (artigos 2º, 3º e 17 do CDC e súmula 297 do STJ).
A responsabilidade do Banco, como prestador de serviço bancário, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC).
A parte apelante ajuizou a referida ação buscando a condenação das partes demandadas por terem contribuído para o evento danoso, na medida em que: a) os fraudadores tiveram acesso a informações privilegiadas da consumidora; b) a ação poderia ter sido evitada se o banco agisse com o dever de proteger os dados dos clientes.
Com efeito, ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e, sobretudo, com as provas colacionadas aos autos, entendo que a irresignação da recorrente merece acolhida.
Ao compulsar os autos, observa-se pela narrativa da parte autora que ela recebeu um SMS em 17/01/2022 informando que os seus pontos do programa de fidelidade LIVELO estavam expirando.
No dia 18/01/2022 ao clicar no link foi direcionada a uma página em que foi solicitado seus dados bancários, tendo a parte fornecido agência e número da conta e a senha internet (oito dígitos).
Porém, ao ser solicitado a senha de letras, a parte estranhou, o que a fez encerrar o processo e tentar ligar para o banco.
Nesse meio tempo, recebeu ligações telefônicas que as levaram a comparecer ao terminal de atendimento e lá foi realizado o pagamento de boleto.
Vê-se das provas que, na mensagem de ID 31576763, a consumidora relatou que “então ela disse que eu deveria extornar porem na verdade o que ela fez foi me induzir a pagar o boleto”.
Logo, observa-se que o ato foi realizado exclusivamente por vontade da parte autora, sem interferência direta dos apelados.
Contudo, ficou evidenciado que a parte autora realizou tempestivamente a comunicação da fraude ao banco, o que, por se tratar de pagamento de boleto via cartão de crédito, deveria o recorrido o bloqueio da transação ou outra medida administrativamente pertinente, por prazo razoável. É necessário historicizar os fatos, do seguinte modo.
A parte autora realizou o pagamento de um boleto por meio da sua conta.
Em seguida, ao perceber a fraude, a parte autora comunicou à instituição financeira o referido golpe (dia 18/01/2022), por meio do protocolo nº 86371112.
No dia 19/01/2022, também comunicou ao seu gerente a respeito da fraude sofrida (ID 31576762).
Já no dia 20/01/2022, realizou novo protocolo comunicando, novamente, tal fato, conforme protocolo nº 105220240.
Nessa linha de análise, ainda que de fato as instituições financeiras corrés não tenham participado do evento danoso, o que é incontroverso, sua responsabilidade recai na falta de amparo ao requerente.
Após ter ciência da fraude, poucos momentos após o pagamento, a autora realizou o protocolo nº 86371112, visando suspensão da verba de forma preventiva.
No entanto, o banco não tomou as diligências necessárias para atender a demanda.
Não bastasse isso, a requerente buscou todas as instituições requeridas de forma reiterada, visando a execução de procedimentos internos para apuração e potencial solução do caso na esfera extrajudicial como o registro do boletim de ocorrência de ID 31576764, bem como o referido pagamento destoa consideravelmente dos valores das faturas mensais da parte autora (ID 31578720).
Todavia, todos esses contatos restaram infrutíferos.
Convém destacar que, a casuística aqui é diferente.
Quando se trata de transferência ou pagamento via PIX, o pagamento, por óbvio, é instantâneo, o que, em regra, afasta a responsabilidade do banco, pois o valor é disponibilizado ao fraudador de forma imediata.
No presente caso, o pagamento foi realizado via CARTÃO DE CRÉDITO e, por assim ter sido, é de conhecimento que o pagamento não ocorre de forma imediata, pois a transação passa pela autorização da operadora do cartão.
Sabe-se que, com as novas operadoras de cartão de crédito e os novos bancos virtuais que aceleraram as negociações virtuais, embora a transação seja autorizada de forma quase imediata pela operadora do cartão, o valor não é automaticamente creditado na conta do beneficiário do boleto.
Conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da Circular BACEN nº 3.952/2019, o valor pago via boleto bancário deve ser repassado à instituição cedente no prazo de até 3 (três) dias úteis, o que evidencia que a liquidação da operação não ocorre de forma instantânea, havendo tempo hábil para a adoção de medidas preventivas pela instituição financeira em caso de comunicação de fraude.
Ademais, nos termos dos arts. 5º e 24 da Resolução BCB nº 80/2021 e art. 4º da Resolução CMN nº 4.753/2019, as instituições financeiras e de pagamento estão obrigadas a adotar mecanismos de segurança e mitigação de riscos em suas operações, inclusive quanto à autenticação e controle de fraudes.
Convém destacar que, a depender do boleto (registrado, tipo de instituição etc.) o tempo de creditamento difere.
Não só isso, no caso de boletos pagos via cartão de crédito por plataformas intermediadoras (como PicPay, Mercado Pago, Nubank etc.), pode haver intermediação adicional, o que estende o prazo de repasse.
Ao caso, é importante mencionar que, o banco sequer trouxe aos autos as ligações dos protocolos n.º 105220240 e 86371112, muito menos trouxe a cópia do boleto de pagamento, por exemplo, a demonstrar o código de barros, o valor, o beneficiário e demais dados constantes do título na fatura do cartão.
Ademais, sublinhe-se que, se o crédito foi realizado para a conta do fraudador, o banco poderia ter juntado mais informações ao caso, pois ele foi o intermediador entre o consumidor, o recebimento do valor e o pagamento ao estelionatário.
Ainda que o pagamento tenha sido realizado por meio de boleto bancário com o uso do cartão de crédito, é possível a aplicação da sistemática de chargeback, a depender da política da administradora do cartão e da natureza da transação.
A propósito, colaciona-se o precedente em situação análoga a presente, respeitadas as suas devidas particularidades: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE FACEBOOK PRATICADO POR TERCEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO - INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, porquanto o autor atribui responsabilidade ao banco pela abertura e manutenção da conta a um fraudador, e isso é suficiente reputá-lo parte legítima para compor o polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção. 2.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano ocorreu quando, apesar da comunicação imediata do consumidor quanto a ocorrência de fraude bancária oriunda de golpe, não houve bloqueio dos valores pela instituição financeira, em descumprimento ao estabelecido por normativas do Banco Central. 3.
O banco requerido teve tempo hábil suficiente para proceder aos bloqueios na conta do beneficiário da operação fraudulenta, mas não o fez. 4.
Pelo perfil da transação e pelo fato da conta beneficiária da transação ser de um laranja, criada com único fim específico para receber os valores oriundos de golpe, tais fatos deveriam ter alertado os sistemas de gestão de risco disponíveis no banco. 5.
Falha na prestação de serviços configurada, pela total ausência de cuidado da instituição financeira em fazer conferência criteriosa e atenta da documentação do novo correntista como forma de evitar a prática de fraudes. 6.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. (Súmula 479 do STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5281645-61.2023.8.09.0093, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024 18:21:53)”.
Diante da comunicação imediata pela parte autora e da inércia da instituição bancária em bloquear ou suspender a operação, vislumbra-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, de modo a ensejar a restituição do valor pago na modalidade simples, vez que ausente qualquer má-fé por parte da instituição.
Feitas essas considerações e, em atenção a análise detida de todo arranjo probatório, entendo que a parte ré (Livelo) não teve participação, ainda que mínima, com a fraude perpetrada.
Não ficou evidenciado nenhuma atitude por parte da referida empresa, sendo toda a fraude circunscrita entre o Banco do Brasil, a parte autora e o fraudador.
Logo, é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Por fim, quanto ao pedido da condenação da parte ré em compensação por danos morais, entendo igualmente merece reforma este capítulo da sentença.
Sob essa ótica, nota-se que a compensação por danos morais, é a situação que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, entendo que, embora o Banco tenha sido, a tempo e modo, comunicado da fraude, deixou de adotar medidas efetivas e concretas que impedissem ou, minimamente, diminuíssem os danos provocados à parte autora, tendo esta sido submetido a toda sorte de transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade, notadamente em razão dos inúmeros contatos com os representantes do banco réu, as idas e vinda às agências da instituição financeira sem que qualquer solução fosse apresentada. É indubitável que o caso se tratou de uma fraude realizada em desfavor da autora, que, como dito, poderia e deveria ter sido impedida pelos sistemas de segurança da instituição financeira.
Assim sendo, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os argumentos acima referidos, entendo por fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante capaz de reparar o dano moral causado à autora, assentando que este se apresenta como uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Livelo S/A, extinguindo o processo em relação a ela; b) Declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 9.500,00, determinando que o Banco do Brasil S/A restitua à autora o referido montante, de forma simples, diante da ausência de má-fé; c) Condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da autora, no montante de R$ 5.000,00; d) A correção monetária deverá seguir o IPCA, a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios deverão incidir à razão de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte autora, em razão da extinção quanto à Livelo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
No mais, reconheço a sucumbência integral do Banco do Brasil S/A, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a serem arcados integralmente pela instituição financeira ré. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868711-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868711-87.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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