TJRN - 0803996-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803996-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) DEFENSORIA (POLO ATIVO: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 02 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
02/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
01/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803996-30.2024.8.20.5100 Partes: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S.A, também qualificado, na qual alega, em resumo, que: a) verificou a existência de descontos realizados pela ré em sua conta bancária referentes a empréstimo pessoal que desconhece ter contratado (n. 320000062290); b) apesar dos esforços para resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito; c) diante da ilicitude da conduta da instituição financeira ré, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, a parte autora pediu: A) a citação da ré para apresentar defesa; B) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo pessoal impugnado, sob pena de multa diária; C) no mérito, a confirmação da tutela requerida no item anterior, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; D) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; E) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial no ID. 132809171.
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação e determinação de citação da parte ré.
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu as seguintes preliminares: a impugnação do pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte autora; e a conexão entre o presente processo e outras ações idênticas ajuizadas pela parte autora, requerendo a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto.
No mérito, o 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu arguiu que: a contratação foi corretamente formalizada com o consentimento da parte autora, mediante validação de dados pessoais e senha; não houve ato ilícito praticado pelo banco, que agiu de boa-fé na contratação; a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia; não há que se falar em responsabilidade civil do banco, tampouco em danos morais ou materiais; e, caso seja declarada a inexistência do débito, deve ser determinada a devolução ou compensação dos valores creditados na conta da parte autora.
Juntou documentos no Id. 137384549.
Réplica no ID. 137587186.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual dilação probatória, a requerente pugnou pela realização de perícia digital, enquanto o requerido não se manifestou.
Houve o indeferimento do pedido (ID143192129).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Rejeito, ainda, a preliminar de conexão no que concerne aos processos de n. 0804000-67.2024.8.20.5100, 0803997-15.2024.8.20.5100, 0803998-97.2024.8.20.5100, 0820687-04.2024.8.20.5106, uma vez que, analisando-se o feito, verifico tratarem-se de contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 137384551, que fora contratado via "celular banking", ou seja, foi celebrado pela autora em aplicativo de celular, por meio da utilização de senha de uso pessoal e intransferível.
Essa forma de contratação faz presumir a validade da manifestação de vontade do consumidor.
No caso em análise, há de considerar válido o contrato juntado, uma vez que foi realizado por canal de autoatendimento que só poderia ser efetuado com o intermédio do consumidor.
Apesar da autora apontar numeração distinta, percebe-se que se trata tão somente de numeração de registro administrativo.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo questionado, fato que corrobora a legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira.
O TJRN vem decidindo nesse sentido em relação aos casos de contratação via canal de autoatendimento, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO DECISUM GUERREADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416- 51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 07/10/2022).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
29/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803996-30.2024.8.20.5100 Partes: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA x BANCO SANTANDER DECISÃO INDEFIRO o pedido de perícia digital, uma vez que já se encontram nos autos todos os elementos necessários à análise da validade do contrato objeto da lide, sendo certo que a parte autora não trouxe novas informações/dados específicos para tanto.
Assim, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de autor
-
08/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:30
Publicado Citação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803996-30.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/11/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803996-30.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024.
-
10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803996-30.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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