TJRN - 0834680-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834680-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE VIEIRA CLEMONINI REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA I Do breve relatório Vistos, etc O autor, qualificado, por seu advogado, ajuizou ação contra a ré, qualificada.
No decorrer da ação, chegaram a denominador comum, acertando acordo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Do saneamento do feito DECLARO o feito saneado.
Sem questões processuais a resolver.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito da ação III.1 De algumas considerações preliminares: das 02 (duas) formas de resolução da ação, com ou sem apreciação de mérito Toda ação tem um fim, e esse fim pode se dar de duas formas: com ou sem que o mérito da demanda (ou seja, o que se pede e o que se nega) seja julgado.
No caso de não se apreciar o mérito da demanda, tem-se a extinção por alguma razão processual (todas as hipóteses constam do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Aproveito para transcrever[1]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Quando se aprecia o mérito da demanda, resolve-se a causa não através de uma avaliação meramente da dimensão processual, mas a partir de uma completa apreciação de seu conteúdo, ou seja, pacificando o conflito inter partes instalado pela lide.
Há várias maneiras de resolver o mérito de uma demanda em juízo – e o artigo 487 do Código de Processo Civil já citado acima também menciona, direta ou indiretamente, todas elas.
A transcrição é proveitosa para ilustrar: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
A primeira dessas maneiras é quando o magistrado julga a lide e acolhe ou não o pedido do pólo ativo da ação; mas dentre as demais formas, existe a que termina sendo pouco utilizada na prática, embora muito valorizada, inclusive pelas partes envolvidas: a da transação (inciso III).
A transação é um negócio jurídico que importa na composição voluntária e amigável entre as partes em que não há renúncia ao direito pleiteado de um dos 02 (dois) lados nem reconhecimento jurídico do pedido pelo outro.
Em resumo: nenhum dos que estão envolvidos obtém tudo que procura e, ao mesmo tempo, o outro lado não perde, na íntegra, o que estaria sujeito a perder.
A marca da transação, mediada ou não, é precisamente essa: a disponibilidade dos direitos é maduramente utilizada pelas partes a fim de evitar maior demora e/ou prejuízo na resolução da situação de fato[2].
Foi o que aconteceu nesta ação.
III.2 Do mérito em si: da transação celebrada e consensualmente aprovada Todo negócio jurídico é um encontro de vontades que se complementam.
O que o distingue dos demais fenômenos jurídicos é a liberdade, ou seja, os envolvidos escolhem como e de que forma os efeitos jurídicos serão produzidos.
A transação, como dito acima e agora repetido, é um negócio jurídico, mas um negócio jurídico que, mantendo aquela que é sua principal característica, a liberdade, lhe agrega outra, a composição, entendida aí como o não haver renúncia nem reconhecimento jurídico do pedido.
Existe, é inegável, sim, de um lado, uma certa renúncia a direito – e também um pouco de reconhecimento pela parte contrária; mas sempre em caráter parcial, cedendo cada lado um pouco até se obter o denominador comum.
No caso ora em debate, todas as partes deliberaram livremente sobre direito disponível (patrimônio) para chegar a um ponto comum.
Ora: como são todos capazes e a forma utilizada é permitida em lei (artigo 104 do Código Civil), nada mais resta a fazer ao juízo responsável pela ação que sentenciar o feito e homologar o acordo celebrado a fim de começar a lhe dar execução. É o que passo a fazer no dispositivo.
IV Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, do que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos.
Diante disso, EXTINGO a ação com apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 487, caput e inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
A taxa judiciária fica a cargo de quem já a pagou.
EXPEÇA-SE alvará de liberação, caso necessário.
Faculto às partes, antes de se encerrar, levantar, por recibo, os documentos que eventualmente tiverem acostado.
Face à renúncia ao prazo recursal, e TENDO EM VISTA que, em caso de eventual inadimplemento, nada impede a retomada com desarquivamento, CERTIFIQUE-SE o trânsito de imediato, REMETENDO ao arquivo em seguida.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. _____________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06) [1] Todas as citações legislativas e jurisprudenciais presentes no decorrer do texto foram retiradas ou, no primeiro caso, do sítio oficial do Gabinete Civil da Presidência da República, ou, no segundo caso, do sítio oficial do tribunal prolator da decisão a que me refiro.
O acesso se deu na data da decisão.
Os eventuais destaques são de minha autoria e não constam da versão original. [2] In DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2009.
Pp. 75/99. -
13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Homologada a Transação
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13/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 09/06/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 09/06/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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26/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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26/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/05/2025 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834680-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE VIEIRA CLEMONINI REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL D E S P A C H O TENDO EM VISTA que existe pedido para audiência de conciliação e para audiência de instrução, passo primeiro àquela e DETERMINO a remessa ao Cejusc Natal para realização de tentativa de composição, devendo a Secretaria Judiciária, se marcar o ato de maneira virtual, disponibilizar o link que o Ofício Circular n 45, de 26 de outubro de 2023, do mesmo Cejusc Natal já mencionado, refere.
Depois disso, em conclusão.
Em tempo, o pedido de tutela provisória formulado, ainda não apreciado, o será em sede de de sentença, quando terá o mesmo efeito, em sede adequada, visto que superado o saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/11/2024 16:09
Recebidos os autos.
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25/11/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 14ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834680-41.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCAS HENRIQUE VIEIRA CLEMONINI REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque se encontra em liquidação extrajudicial (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:21
Juntada de carta de ordem devolvida
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27/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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