TJRN - 0835519-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835519-66.2024.8.20.5001 Polo ativo LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão proferido na Apelação Cível que confirmou a sentença de 1ª instância, determinando a reativação do plano de saúde da autora e a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso de condenação em obrigação de fazer, deve abranger também a obrigação de reativação do plano de saúde, além da condenação pecuniária, ou se deve ser limitada aos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão está fundamentada na interpretação do art. 85, § 11, do CPC, que estabelece que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, incluindo tanto a parte pecuniária quanto a obrigação de fazer, como a reativação do plano de saúde. 4.
A jurisprudência consolidada entende que a obrigação de fazer também integra o valor da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que não tenha sido expressamente mencionado no acórdão. 5.
Embora a alegação de obscuridade tenha sido rejeitada, foi considerado pertinente o esclarecimento do acórdão para garantir maior segurança jurídica às partes, especialmente pela natureza contínua e indeterminada da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que incidem sobre o valor atualizado da condenação, abrangendo tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer.
Tese de julgamento: - A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger tanto a condenação pecuniária quanto a obrigação de fazer, como a reativação de plano de saúde. - Embargos de declaração não têm como finalidade rediscutir a decisão, mas esclarecer pontos eventualmente obscuros ou contraditórios. - A oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão caracteriza ato protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível em trâmite perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença de 1ª instância, que foi confirmada pelo Tribunal, determinou a reativação do plano de saúde da autora Letícia Araújo de Oliveira, em razão do cancelamento unilateral do contrato enquanto a mesma se encontrava em tratamento médico essencial.
A UNIMED foi condenada a reativar o plano de saúde, pagar R$ 5.000,00 em danos morais e a arcar com honorários advocatícios de 10%.
Em sede de apelação, o Tribunal majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, assevera a recorrente, em síntese: a) obscuridade no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente em relação à obrigação de fazer (reativação do plano de saúde); b) a decisão não esclareceu se a majoração de 12% se aplica exclusivamente à condenação pecuniária, ou se abrange também a obrigação de fazer.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.
Contrarrazões, apresentadas pela embargada sustentando a improcedência dos embargos, uma vez que o acórdão está claro ao indicar que os honorários devem ser calculados sobre a condenação total, sem necessidade de especificação adicional. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios apontados pelo Embargante.
Insurge a embargante com o acórdão proferido alegando obscuridade, pois não esclareceu se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria abranger a obrigação de fazer (reativação do plano) ou se deveria incidir apenas sobre a condenação pecuniária, ou seja, sobre os danos morais.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro a alegada obscuridade, pois nesse ponto, o acórdão assim se pronunciou: “Consoante o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação” A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos que envolvem condenação em obrigação de fazer, como a reativação de plano de saúde, esta também integra o valor da condenação para efeitos de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em que pese o acórdão não ter sido expresso quanto a este ponto, a interpretação a ser dada é a de que a base de cálculo inclui tanto o valor pecuniário quanto a obrigação de fazer, já que esta também decorre da condenação imposta ao réu.
No entanto, embora a alegação de obscuridade não tenha fundamento para a modificação do julgado, entendo que seria pertinente o esclarecimento da decisão, a fim de proporcionar maior segurança jurídica às partes quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente porque a obrigação de fazer tem natureza contínua e indeterminada.
Com base no exposto, rejeito os embargos de declaração, esclarecendo, portanto, que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da condenação, que abrange tanto a parte pecuniária (danos morais) quanto a obrigação de fazer, qual seja, a reativação do plano de saúde.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835519-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835519-66.2024.8.20.5001 Polo ativo LETICIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE PACIENTE COM TEA E TDAH.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Letícia Araújo de Oliveira, representada por sua curadora, julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar, solidariamente, a manutenção ou reativação do plano de saúde da autora, com emissão de nova carteirinha física; (ii) condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) condenar as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da administradora de benefícios para responder solidariamente por falhas na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão da rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, sendo aplicável o art. 25, §1º, do CDC, que prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores em relações de consumo. 4.
A autora estava em tratamento médico essencial para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, devidamente comprovado nos autos, o que afasta a licitude do cancelamento contratual durante esse período. 5.
O cancelamento unilateral do plano durante tratamento contínuo viola o direito à saúde e afronta o entendimento do STJ firmado no Tema 1082, que impõe à operadora a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, desde que haja o pagamento das mensalidades. 6.
A falha na prestação do serviço e o cancelamento indevido geram ofensa a direitos fundamentais da autora, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. 7.
O valor arbitrado a título de compensação moral mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento ilícito e ao caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: - A administradora de benefícios é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de saúde. - É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial, conforme entendimento do STJ no Tema 1082. - A conduta abusiva de cancelamento contratual durante tratamento contínuo configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11; CF/1988, art. 6º, caput; Resolução CONSU nº 19/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1082); TJRN, Apelação Cível nº 0816151-42.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Leticia Araújo de Oliveira, representada por sua curadora, Hilda Lima Araújo, em desfavor das apelantes julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) DIANTE TODO O EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, CONFIRMANDO a liminar, em razão do que: (i) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A na obrigação de fazer de manter o plano de saúde usufruído pela requerente ou a reativá-lo (caso desativado), com a emissão de nova carteirinha física, se for o caso; (ii) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A a indenizarem as autoras por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual - art. 240 do Código de Processo Civil). (iii) CONDENO, solidariamente, as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.” (Id. 28374944) Em suas razões recursais (Id 28374948), defende a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Aduz não ter como imputar obrigação de fazer em relação a reativação do contrato, tendo em vista que são atividades realizadas pelas operadoras de saúde e não pela ré, que é administradora de benefícios.
Assevera que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios, inexistindo abusividade na rescisão do contrato, pois a operadora teria cumprido as exigências da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Invoca o TEMA 1082, do STJ.
Pugna, por fim, pela reforma total da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais.
A Unimed Natal, por sua vez, argumentou que sua relação contratual é com a Qualicorp, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, inexistindo qualquer conduta indevida por parte da Unimed Natal.
Sustenta que sendo responsabilidade da administradora manter relação contratual com os beneficiários diretamente, diante da rescisão contratual com a edição da Resolução CONSU 19/1999, a ela cabe a devida comunicação para informar sobre o cancelamento em tempo hábil, para que o beneficiário possa optar pelo plano individual ou familiar.
Assim, não cabe imputação de ilicitude e, por conseguinte, dano moral a ser indenizado, restando comprovado o exercício regular de direito da Cooperativa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta à recorrente, em pedido sucessivo, seja minorado o dano moral arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Natal (Id 28374955) e pelas partes autoras (id 28374956 e 28374957).
A 6a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos interpostos. (Id 26908985). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
Tendo em vista que as alegações recursais se comunicam, passo à análise dos recursos em conjunto.
Cinge-se a pretensão recursal da Unimed Natal e da Qualicorp em averiguar o acerto, ou não, da sentença a quo, que julgou procedente o pedido autoral, determinando o restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese, a parte autora, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, em razão de cancelamento contratual unilateral. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos.
No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou.
Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam da operadora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora durante a realização de tratamento médico essencial ao Transtorno do Espectro Autista e TDAH, sendo alegado pela Unimed Natal que a Resolução CONSU nº 19/1999 permite tal rescisão unilateral e que possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos.
Importa colacionar as palavras da magistrada de primeiro grau, sobre o tema.
Veja-se: “(…) a autora se encontrava submetida a tratamentos médicos, cf. se observa dos documentos de Id. 122457934 e de Id. 122457936 para tratamento contínuo, necessário para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e TDAH. (…) as rés não ofertaram à autora a possibilidade de migração de plano, em evidente afronta às normas protetivas consumeristas e em violação ao princípio da preservação e função social do contrato, de modo que entendo procedente a necessidade de reativação e a condenação em danos morais.” (Id 28374946).
Ademais disso, resta comprovado que a apelada estava realizando tratamento multidisciplinar necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, conforme documentação acostada aos autos.
Nessa linha, tem-se, de plano, que não pode a operadora de saúde deliberadamente cancelar o plano de seu cliente durante a realização de tratamento médico, pois o cancelamento, nesses termos, inviabiliza a continuidade do tratamento, colocando em risco a saúde do beneficiário.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1082 proíbe a interrupção de tratamentos essenciais em caso de rescisão contratual.
Importa transcrever o teor da referida Tese: TEMA 1082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Assim, reputo que agiu de forma ilegal a operadora ao suspender repentinamente os efeitos do contrato e deixar de autorizar os serviços médicos em favor do beneficiário, com diagnóstico de autismo, que se encontrava realizando tratamento multidisciplinar.
Desse modo, a rescisão contratual, nos termos realizados, violou o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Portanto, resta evidente não apenas o direito de ter o contrato reativado, mas também o dever de ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais sofridos, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MENOR INCAPAZ PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Plano de saúde coletivo por adesão destinado a paciente menor incapaz portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0) não pode ser rescindido unilateralmente durante a vigência de tratamentos médicos essenciais, conforme a legislação aplicável e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082/STJ). 2.
Não restou demonstrada, de forma cabal, a fraude alegada pelas rés na contratação do plano de saúde.
A responsabilidade solidária das apelantes pelos prejuízos ao consumidor é prevista nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configurado ato ilícito pela rescisão contratual abusiva, além de ofensa ao direito à saúde, é devida a condenação solidária ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816151-42.2022.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório, entendo que o montante reparatório arbitrado mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Pelo exposto, em consonância com o o parecer ministerial, nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consoante o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados nos apelos interposto, além de ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835519-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835519-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
23/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/12/2024 20:55
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
03/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860973-48.2024.8.20.5001
Winnie da Conceicao Farkatt Tabosa
Carlos Batista de Freitas
Advogado: Girleide Dantas de Araujo Paulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 12:45
Processo nº 0834680-41.2024.8.20.5001
Lucas Henrique Vieira Clemonini
Chb - Companhia Hipotecaria Brasileira
Advogado: Jubson Telles Medeiros de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2024 12:42
Processo nº 0880231-15.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Espolio de Miguel Marques da Silva
Advogado: Luzia Generosa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 16:21
Processo nº 0801016-78.2024.8.20.5143
Rubenilda Vieira da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Maria Daniele da Silva Silvestre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 12:05
Processo nº 0918791-26.2022.8.20.5001
Juliana de Medeiros Dutra
Rozeane Maria Alves de Medeiros
Advogado: Emanuelly Sousa Leonardo Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20