TJRN - 0101970-47.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101970-47.2019.8.20.0001 Polo ativo MPRN - 1ª Promotoria Extremoz e outros Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA, NIVAN JUNIO BOTELHO PEREIRA, Paulo Sérgio da Silva Dantas registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS Polo passivo ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO e outros Advogado(s): LARISSA TEIXEIRA OLIVEIRA, Paulo Sérgio da Silva Dantas registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS, NIVAN JUNIO BOTELHO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0101970-47.2019.8.20.0001.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN.
Apte./Apdo.: Ministério Público.
Apte./Apdo.: João Paulo Costa de Oliveira.
Advogados: Dr.
Nivan Júnio Botelho Pereira – OAB/RN 16.126.
Dra.
Larissa Teixeira Oliveira – OAB/RN 11.788.
Apelado: Alexsandro da Silva Cardoso.
Def.
Público: Dr.
Vinícius Araújo da Silva.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
ART. 157, § 3º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO RÉU JOÃO PAULO COSTA DE OLIVEIRA: PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
RESPEITO AOS PRECEITOS DO ART. 93, IX, CF.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, INTENTO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE ROUBO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBANTE SUFICIENTE.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E SEGUROS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
PROVAS INCONTESTES DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA.
EXEGESE DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO PELOS DELITOS DO ART. 157, § 3º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990.
CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE DESVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
VIABILIDADE.
DELITO DE LATROCÍNIO QUE ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE CIRMES HEDIONDOS, ART. 1º DA LEI N.º 8.072/1990.
AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) CONFORME PREVISÃO LEGAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRÁTICA DOS DELITOS A PARTIR DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO.
MANUTENÇÃO DO INSTITUTO DO CONCURSO FORMAL, ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO RÉU JOÃO PAULO COSTA DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de João Paulo Costa de Oliveira; conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu Alexsandro da Silva Cardoso pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), reconhecendo a causa de aumento prevista no § 2º do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, mantendo a pena do réu João Paulo Costa de Oliveira em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, e fixando a pena de Alexsandro da Silva Cardoso em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo Costa de Oliveira e pelo Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Extremoz/RN, ID. 11191304 – p. 1-15, que, julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Alexsandro da Silva Cardoso de todas as imputações e condenando João Paulo Costa de Oliveira pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o réu João Paulo Costa de Oliveira suscitou a nulidade da sentença por carência de fundamentação e pugnou pela absolvição, alegando a ausência de provas de que concorreu para a prática da infração penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o art. 157, caput, do Código Penal.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 11191322, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por sua vez, o Ministério Público, insurgindo-se contra a absolvição de Alexandro da Silva Cardoso, requereu a condenação pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, afirmando que existem provas suficientes para apontar a sua coautoria.
O parquet também pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade quanto ao delito de corrupção de menores, e a incidência da causa de aumento prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, na fração de 1/3 (um terço).
Ao final, requereu a aplicação do concurso material, ao invés do concurso formal aplicado na sentença.
Contrarrazões foram apresentadas por João Paulo Costa de Oliveira, ID. 17248399, e Alexsandro da Silva Cardoso, ID. 17993790, nas quais requereram o desprovimento do recurso ministerial.
Instada a se pronunciar, ID 18379707, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por João Paulo Costa de Oliveira, e o conhecimento e parcial provimento do recurso do Ministério Público para que o apelado Alexsandro da Silva Cardoso também fosse condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), bem como pelo reconhecida a desvaloração do vetor judicial da culpabilidade em relação ao crime de corrupção de menores, e a causa de aumento prevista no § 2º do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o relatório.
VOTO RECURSO DO RÉU JOÃO PAULO COSTA DE OLIVEIRA: PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Suscita o recorrente, inicialmente, a nulidade da sentença penal por entender ausente de fundamentação, conforme art. 564, V, do Código de Processo Penal.
Sem razão o recorrente.
De início, cumpre registrar que, apesar da alegação da defesa acerca da ausência de motivação, sob o argumento de que o magistrado a quo utilizou-se de fundamentação inidônea para a condenação do réu, a análise acerca da absolvição será feita oportunamente no mérito, resumindo-se o presente capítulo somente a averiguação da ausência ou não de motivação, o que, in casu, não ocorreu. É certo que a Constituição Federal, no art. 93, IX[1], contempla o princípio da motivação das decisões judiciais.
A necessidade de fundamentação das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as motivaram forem devidamente apresentadas.
In casu, decidindo acerca da condenação do réu quanto aos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), o magistrado assim discorreu: “Como se vê, o depoimento da testemunha e vítima retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos.
Em interrogatório judicial o acusado Alexsandro da Silva Cardoso negou os termos da denúncia feita pelo Ministério Público; no entanto o réu João Paulo Costa de Oliveira, confessou o conluio e a prática delituosa; ademais, cumpre salientar sobre a oitiva do adolescente Giliard Oliveira da Silva, ao qual, confessou o conluio e a prática infracional, nos termos da denúncia, de forma detalhada.
Concernente a autoria dos acusados, a vítima reconheceu o réu João Paulo Costa de Oliveira e o adolescente Giliard Oliveira da Silva, bem como as imagens da câmera de segurança, anexada aos autos, são claras ao comprovar a participação destes no delito cometido, contudo em relação ao acusado Alexsandro da Silva Cardoso, pelas circunstancias deste se encontrar dentro do veículo, o mesmo não foi reconhecido, conforme demonstram os depoimentos acima colacionados e demais provas anexas ao processo, não havendo nos autos qualquer elemento que contradiga isso. (...) Com isso, se torna inegável a participação do acusado João Paulo Costa de Oliveira, na prática do delito de corrupção de menor, uma vez que resta comprovada a presença do adolescente ao lado daquele imputável, desenvolvendo as atividades criminosas descritas nos autos.
Já com relação ao concurso de pessoas, observa-se pelo teor das declarações acima colacionadas, que o acusado João Paulo Costa de Oliveira, em comum acordo e divisão de tarefas com o menor de idade, conforme imagens da câmera de segurança, anexa aos autos, utilizando-se de arma de fogo para ameaçar a vítima, praticaram as ações delituosas em comento.
No mais, em sede de interrogatório judicial o acusado João Paulo Costa de Oliveira, confessou a autoria dos crimes, explicitando como foi realizado e que foi o agente dos crimes imputados na denúncia, citou que era de seu conhecimento toda ação, bem como sabia que o adolescente estava armado, assumindo assim, o risco de produzir resultado mais grave.
Se tratando do crime de latrocínio tentado, bem verdade que o autor dos disparos não foi o réu João Paulo Costa de Oliveira, no entanto, o referido acusado ao abraçar as atividades ilícitas descritas na denúncia, assumiu o risco de praticar crime mais grave, tendo em vista que já tinha o conhecimento de todas as circunstancias fáticas que poderiam acontecer no ato do delito, sabendo inclusive sobre o porte de arma para a prática criminosa.
Nota-se que, no ato dos disparos o acusado que estava ao lado do adolescente que efetuou os disparos, nada fez para impedir a ação do menor, ao contrário, em dado momento sai correndo em direção ao carro da vítima tentando impedi-la de fugir, no intuito de consumar os crimes, com isso incorrendo no crime de latrocínio tentando, vez que a morte da vítima não se consumou.” Verifica-se, com base nos motivos expostos pelo magistrado, que este expos satisfatoriamente os motivos que o levaram a concluir pela condenação do réu, permitindo, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, não há falar em nulidade por fundamentação inidônea.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA QUANTO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO.
O apelante requereu a reforma da sentença para que fosse absolvido da prática do crime de tentativa de latrocínio, arguindo a insuficiência do acervo probatório reunido nos autos.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de roubo simples.
Do exame dos autos, depreende-se que não assiste razão ao recorrente.
Extrai-se da peça inaugural que João Paulo Costa de Oliveira, ID 11190431, em 15 de março de 2019, por volta das 16h00min, em via pública, na Rua André de Albuquerque, Moinho dos Ventos, Extremoz/RN, em comunhão de desígnios com Alexsandro da Silva Cardoso e o adolescente G.
O.
DA S., tentaram subtrair o veículo HYUNDAI/HB20, pertencente à vítima Thiago Ferreira Meireles, mediante violência e grave ameaça, exercida com disparo de arma de fogo, e com objetivo de matar a vítima, não consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Segue trecho da denúncia: “Em início não preciso nos autos, mas notadamente até o dia 15/03/2019, os denunciados associaram-se com emprego de arma de fogo e participação de adolescente com o fim específico de praticar diversos crimes de roubo, tantas quantas fossem as oportunidades surgidas.
Decorre dos autos que, nas mencionadas condições de tempo e lugar, a vítima retornava à sua residência quando foi abordada pelos denunciados a bordo do veículo PEUGEOT/207 tentando de todas as maneiras fazer parar seu veículo HYUNDAI/HB20.
Depreende-se do caderno investigatório que, em dado momento os denunciados, armados com arma de fogo e anunciando o assalto, tentaram abrir a porta de seu veículo, não logrando êxito pelo fato das portas se encontrarem travadas.
Diante disso, com o intuito de consumar o crime de roubo e cessar a fuga da vítima, os denunciados realizaram um disparo de arma de fogo contra a vítima THIAGO FERREIRA MEIRELES, tendo atingido o vidro da porta do seu carro do lado do motorista.
Em diligências, a Policia Militar efetuou a prisão em flagrante delito dos denunciados e do adolescente, após troca de tiros.
No interior do veículo PEUGEOT/207 foi encontrado um revólver cal. 32 com cinco munições, sendo duas deflagradas e as outras três "picotadas", ou seja, percutidas mas não deflagradas.
Em seu depoimento, o adolescente infrator confessou a prática do delito.
Consta dos autos imagens captadas por câmera de vigilância em que reproduz o desenvolvimento da ação criminosa Ouvidos em sede inquisitorial, os acusados negaram a prática do crime.” A materialidade e autoria do crime de latrocínio tentado encontram-se demonstradas no conjunto probatório, especialmente pelo boletim de ocorrência, ID 11190437 - p. 1; auto de prisão em flagrante, ID. 11190433 - p. 1; termo de exibição e apreensão, ID 11190434 - p. 1; bem como pelos relatos prestados pelo policial Manuel Medeiros da Cunha, ID. 11191280 e 11191281, e pela vítima Thiago Ferreira Meireles, ID. 11191270, 11191271 e 11191272.
A vítima Thiago Ferreira Meireles relatou o ocorrido em juízo, afirmando que reconheceu o réu e o adolescente que estava na ação criminosa: “(...) que estava chegando em casa, e seu portão não é automático; sua esposa estava com sua filha recém-nascida e no dia chovia muito, por isso esperou alguns minutos no portão, coisa pouca; percebeu que passou um carro por trás do seu, e que duas pessoas desceram dele e vieram lhe abordar; puxaram a maçaneta do lado do carona e bateram no vidro do carro forçando, como se quisessem arrombá-lo; quando olhou para o lado do motorista, viu que já tinha uma pessoa com uma arma apontada em sua direção; sua reação foi engatar a ré do carro e tentar fugir; quando saiu ouviu um barulho de tiro e percebeu os vidros do carro quebrando; passou um bom tempo com vidro no ouvido, sem conseguir ouvir direito; arrancou com o carro e sua intenção era entra na primeira rua que visse, pois sabia da existência de um batalhão da Polícia Militar nas proximidades.
Bem como que na BR 101 quase sempre há uma viatura; por isso correu no sentido da BR 101; nisso o mesmo carro que tinha passado anteriormente, e estava parado um pouco mais à frente, começou a lhe trancar; quando entrou na primeira rua ele avançou também; os ocupantes colocaram o carro por cima do seu; conseguiu passar por trás do carro e avançar, então eles colocaram novamente o carro por cima do seu; dessa vez avançou sem preocupação de bater ou não, e deixou o outro carro para trás; fez todo percurso chegando até próximo da delegacia de Extremoz, onde encontrou uma viatura do Batalhão; contou todo o ocorrido, e os policiais lhe encaminharam para a delegacia e começaram as diligências; estava sozinho no carro, chegando do trabalho; sua esposa estava em casa; não lembra a marca do carro que levava os assaltantes; lembra de uma cor meio dourada ou prateada; no dia chovia e era entardecer, no meio da tarde; fez o reconhecimento; reconheceu as duas pessoas que desceram, mas não sabe os nomes; havia três pessoas na ação criminosa; duas desceram, e uma ficou no carro; recorda da aparência do homem que estava com a arma em punho, ele tinha o cabelo pintado meio que loiro; o outro homem, que só bateu no vidro, tinha o cabelo preto; viu os três homens na delegacia; não sabe informar se houve mais de um disparo; o vidro que quebrou foi o do lado do motorista; a bala pegou na coluna da porta do segundo vidro; ficou a marca; bateram foto na delegacia e depois o carro foi para a perícia; a bala pegou justamente na ponta de uma parte de metal envolvida por uma parte de borracha, que tem ao redor do vidro; o carro que levava os assaltantes ficou parado a uma distancia de aproximadamente duas casas enquanto a ação acontecia; na hora da ação criminosa não viu o integrante que ficou no carro, mas quando tentaram lhe trancar por duas vezes viu pelo retrovisor que havia um terceiro homem; acredita que o fato ocorreu por volta das 15hs ou 16hs, mas não tem certeza; viu as filmagens; (...)." Corroborando a versão da vítima, a testemunha Manoel Medeiros da Cunha, Policial Militar, asseverou em juízo: “(...) que receberam o comunicado e passaram a rastrear o veículo; ficaram atentos, o veículo poderia ir para a área da zona norte; conferiram o endereço do proprietário do veículo pela placa, passaram a rastrear o veículo, e conseguiram interceptá-lo; os ocupantes do veículo tentaram se evadir, mas conseguiram capturá-los e levá-los para a delegacia; os ocupantes foram reconhecidos pela vítima como sendo os assaltantes; viu as filmagens; durante a perseguição ouviu os disparos, não se recorda quem disparou; tentou então acertar os pneus, para o veículo perseguido parar automaticamente; os ocupantes tentaram se evadir, mas logo viram que não dava e pararam; confirma ter dito na delegacia que, indo até o endereço do proprietário do veículo, este afirmou ter vendido o carro a aproximadamente vinte dias; o carro tinha um sistema de rastreio e ele colaborou com a polícia nesse sentido; o veículo foi interceptado perto do Golandim; eram três ocupantes, que tentaram se evadir mais pararam; (..) lembra que eles negaram o que tinham feito; (...).” Somado a isso, convém destacar o fato de estarem anexadas aos autos as imagens da câmera de segurança, que foram claras em comprovar a participação de ambos os indicados no delito cometido.
Em interrogatório judicial, o réu João Paulo Costa de Oliveira confessou o delito, mas atribuiu ao adolescente a ação do disparo de arma de fogo contra a vítima.
O adolescente G.
O. da S. também confessou a prática infracional, nos termos da denúncia, com detalhes: “QUE, no dia 15/03/2019, o declarante por volta das 16.00 hora da tarde, ligou para o seu amigo ALEXANDRO DA SILVA CARDOSO, o qual é motorista do aplicativo UBER pedindo para que ele fosse lhe buscar em Regomolero e fosse lhe deixar no Bairro Moinho do Vento em Extremoz/RN; QUE, ALEXSANDRO DA SILVA possui um veiculo tipo Peugeot de cor de cobre/marrom; QUE, o declarante estava acompanhado de um amigo de nome JOÃO PAULO DA COSTA OLIVEIRA; QUE, o declarante informa que ALEXSANDRO não conhecia JOÃO PAULO DA COSTA e que aquela foi a primeira vez que eles se viram; QUE, o declarante informa que ALEXSANDRO, os levou para Extremoz/RN, e chegando no bairro Moinho dos Ventos, o declarante e João Paulo pediram para parar o carro e que pagaram R$ 50,00 (cinquenta reais) pela corrida e desceram do veiculo, e ALEXANDRO foi embora; QUE, o declarante estava armado com um “ferro” revolver de calibre.32 e foram juntos caminhando pela rua, momento em que visualizaram um veiculo HB-20 de cor verde, se aproximaram do veiculo e anunciaram o assalto, tendo a vitima reagido, jogando o carro em cima de JOÃO PAULO, e saiu em disparada, QUE, o declarante efetuou dois disparos na direção do carro, e informa que acertou o veículo no pára-brisa dianteiro; QUE, o declarante e JOÃO PAULO saíram correndo pelas ruas e conseguiram ver que o carro de ALEXANDRO ia passando, tendo o declarante e JOÃO PAULO, pediram para que ele parasse e em ato continuo adentraram no carro e vieram para REGOMOLERO; QUE, no caminho pararam em posto e abasteceram o veículo como forma de pagamento pela corrida de volla, QUE ALEXANDRO não sabia que o declarante e João Paulo haviam tentado roubar o carro e nem que o declarante armado; QUE, quando estavam na estrada de Regomolero, na Rua Manoei Braz, foram abordados por miltares, os quais já efetuaram disparos na direção do veículo, não sabendo informar se o veiculo Peugeot foi atingido, tendo o declarante e JOÃO PAULO recebido voz de prisão assim como também ALEXANDRO; QUE, o declarante informa que não efetuaram tiros contra a viatura dos policiais militares; QUE, foram conduzidos para a Delegacia de Plantão da Zona Norte pelos Policias militares; QUE, nunca foi apreendido e que a sua genitora foi informada da sua apreensão e compareceu nesta DP, onde acompanhou as suas declarações”.
Diante dos relatos, forçoso reconhecer a efetiva ocorrência do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal, praticado pelo réu juntamente com o adolescente G.
O. da S. e um terceiro, mediante o emprego de violência de arma de fogo.
Tal se confirma não somente pela confissão de ambos, muito embora o apelante atribua ao adolescente G.
O. da S. a autoria dos disparos, mas igualmente pelas imagens da câmera de segurança acostadas aos autos, revelando a comunhão e unidade de desígnios do grupo, além do depoimento da testemunha, a qual afirma que os ocupantes do veículo foram reconhecidos pelo ofendido.
Portanto, não há como acolher a pretensão absolutória ou mesmo desclassificatória para o delito de roubo, mostrando-se o conjunto probatório suficiente para constatar a autoria e materialidade do delito.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Requereu, também, o réu, a absolvição quanto ao delito de corrupção de menor.
A priori, vale ressaltar que o delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, prescindindo, pois, de prova da efetiva corrupção, de já ser o adolescente corrompido por infrações anteriores ou mesmo se o réu influenciou na conduta, bastando estar comprovada a participação do inimputável em prática delitiva na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, o que se dessume do caso concreto sob análise.
Esse inclusive é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Sumula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A participação do adolescente G.
O. da S. na prática do crime de latrocínio tentado é incontroversa.
Isso porque, de forma breve, conforme destacado em tópico anterior, o próprio adolescente confessou a prática delitiva, bem como o réu disse que participou do assalto em companhia do menor.
Assim, comprovada a união de desígnios entre o réu e o adolescente na prática do crime de latrocínio tentado, devida é a manutenção da condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para que o réu seja condenado pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao argumento da presença de provas da prática delitiva.
Da análise dos autos, verifica-se que merece prosperar a irresignação ministerial.
Narra a denúncia que, em 15 de março de 2019, por volta das 16h00min, em via pública, na Rua André de Albuquerque, Moinho dos Ventos, Extremoz/RN, João Paulo Costa de Oliveira, Alexsandro da Silva Cardoso e o adolescente G.
O.
DA S., tentaram subtrair o veículo HYUNDAI/HB20, pertencente à vítima Thiago Ferreira Meireles, mediante violência e grave ameaça, exercida com disparo de arma de fogo, com objetivo de matar a vítima, não tendo se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
O magistrado a quo, com fundamento na inexistência de provas a embasar o decreto condenatório, julgou improcedente o pedido requerido na peça inaugural, referente a Alexsandro da Silva Cardoso e, por conseguinte, absolveu o denunciado da prática do crime imputado.
Na sentença, concluiu que: “Concernente a autoria dos acusados, a vítima reconheceu o réu João Paulo Costa de Oliveira e o adolescente Giliard Oliveira da Silva, bem como as imagens da câmera de segurança, anexada aos autos, são claras ao comprovar a participação destes no delito cometido, contudo em relação ao acusado Alexsandro da Silva Cardoso, pelas circunstancias deste se encontrar dentro do veículo, o mesmo não foi reconhecido, conforme demonstram os depoimentos acima colacionados e demais provas anexas ao processo, não havendo nos autos qualquer elemento que contradiga isso.
Diante dos fatos alegados pelos acusados, das provas colhidas em sede inquisitorial e do depoimento do adolescente Giliard Oliveira da Silva, não há que se falar em condenação do acusado Alexandro da Silva Cardoso, uma vez que restou insuficientes os elementos probatórios trazidos a lume, capazes de ensejar um decreto condenatório; com isso, em obediência ao velho brocardo do 'in dúbio pro reo', sabe-se que em sede de persecução penal, o estado de dúvida impõe a absolvição do réu, pois é preferível absolver um culpado que condenar um inocente.” Pois bem.
Em que pese o réu tenha sido absolvido, é certo que existem elementos probatórios suficientes a comprovar a materialidade e a autoria delitiva do acusado, especialmente pelo boletim de ocorrência, ID 11190437 - p. 1; auto de prisão em flagrante, ID. 11190433 - p. 1; termo de exibição e apreensão, ID 11190434 - p. 1; bem como pelos relatos prestados pelo policial Manuel Medeiros da Cunha, ID. 11191280 e 11191281, bem como da vítima Thiago Ferreira Meireles, ID. 11191270, 11191271 e 11191272.
Nada obstante o entendimento do juízo a quo, observa-se que a versão da defesa do apelado Alexsandro da Silva Cardoso não foi confirmada em juízo.
Referida versão contrapõe-se aos elementos probatórios da tese acusatória, visto que a sua participação foi comprovada pelas declarações da vítima Thiago Ferreira Meireles que, embora afirme em juízo que só reconheceu dois réus, João Paulo Costa de Oliveira e o adolescente G.
O.
DA S., confirmou que existia um terceiro indivíduo que dirigia o automóvel Peugeot 207, cor prata, placa NZA-7722, que o perseguiu e tentou interceptar seu carro com o fim de consumar o crime, ID. 11190433 – p. 5, ID. 11191270, 11191271 e 11191272.
Do relato da vítima, ficou claro que o réu aguardou o desenvolvimento da ação criminosa com o carro parado a poucos metros do local.
Frustrada a ação delitiva de João Paulo Costa de Oliveira e do adolescente G.
O.
DA S., o réu Alexsandro da Silva Cardoso recebeu, novamente, os referidos agentes dentro do veículo, momento em que perseguiram a vítima, tentando “trancar” o automóvel deste.
Pertinente, ainda, destacar que o adolescente infrator G.
O. da S., no depoimento, confirmou a relação de parentesco com Alexsandro da Silva Cardoso, sendo ele seu primo, e que o contratou Alexsandro da Silva Cardoso para atuar como UBER ao preço da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela corrida.
Em que pese a versão do adolescente de que o réu Alexsandro da Silva Cardoso seria UBER, esse fato não restou comprovado nos autos, pois não constou do Termo de Exibição e Apreensão menção de referida quantia em dinheiro, inexistindo, também, provas do vínculo do réu com a empresa UBER.
Ademais, como destacou o Ministério Público em recurso de apelação criminal, “as imagens da câmera de segurança são claras ao mostrar a ação delitiva, pela qual ALEXANDRO DA SILVA CARDOSO parou o carro exatamente atrás do veículo da vítima e os demais agentes delitivos imediatamente saltaram do veículo e correram com de arma de fogo.
Em seguida, poucos segundos depois, retomam para o carro de ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO e saem em perseguição à vítima”, ID. 11191307 - p. 6.
O Policial Militar Manuel Medeiros da Cunha, que participou da diligência e do flagrante, informou que o veículo tentou fugir da abordagem policial.
E que houve a deflagração de disparo de arma de fogo do veículo em que estavam os réus contra a viatura policial, o que gerou resposta da guarnição em face da injusta agressão sofrida.
Nesse sentido, o depoimento do referido policial militar: “(...) que receberam o comunicado e passaram a rastrear o veículo; ficaram atentos, o veículo poderia ir para a área da zona norte; conferiram o endereço do proprietário do veículo pela placa, passaram a rastrear o veículo, e conseguiram interceptá-lo; os ocupantes do veículo tentaram se evadir, mas conseguiram capturá-los e levá-los para a delegacia; os ocupantes foram reconhecidos pela vítima como sendo os assaltantes; viu as filmagens; durante a perseguição ouviu os disparos, não se recorda quem disparou; tentou então acertar os pneus, para o veículo perseguido parar automaticamente; os ocupantes tentaram se evadir, mas logo viram que não dava e pararam; confirma ter dito na delegacia que, indo até o endereço do proprietário do veículo, este afirmou ter vendido o carro a aproximadamente vinte dias; o carro tinha um sistema de rastreio e ele colaborou com a polícia nesse sentido; o veículo foi interceptado perto do Golandim; eram três ocupantes, que tentaram se evadir mais pararam; (..) lembra que eles negaram o que tinham feito; (...).” A polícia militar quando conseguiu identificar o veículo utilizado pelos réus mediante rastreamento, tendo o localizado o automóvel por volta das 18h, ou seja, poucas horas depois da ocorrência do delito, ID. 11190433 - p. 3.
Os mesmos indivíduos que praticaram o assalto por volta das 17h foram localizados por volta das 18h pela polícia militar, confirmando o flagrante delito.
Assim, Alexsandro da Silva Cardoso deve ser condenado nos mesmos crimes imputados a João Paulo Costa de Oliveira visto que, conforme a teoria monista, ambos os réus assumiram o risco pelos disparos de arma de fogo realizados contra a vítima, configurando a tentativa de latrocínio.
Além disso, comprovada a participação de adolescente na empreitada criminosa, imperiosa a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Desse modo, o acervo probatório assegura a materialidade da conduta e a autoria do delito previsto no art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, devendo o réu Alexsandro da Silva Cardoso ser condenado.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESVALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para que a circunstância judicial da culpabilidade seja considerada desfavorável, quanto ao delito de corrupção de menores.
Razão não assiste ao representante ministerial.
Extrai-se da sentença que não foram desvaloradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em relação do delito de corrupção de menores: “3.1.2) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente): 3.1.2.1) Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. b) Antecedentes: Não favorece, nem prejudica o réu. c) Conduta Social: Não há nos autos elementos aptos a aferir tal circunstância. d) Personalidade do agente: Não favorece nem prejudica o réu. e) Motivos do crime: Tal circunstância é irrelevante no caso, não sendo nem favorável, nem desfavorável ao réu. f) Circunstâncias do crime: Não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; g) Consequências do crime: Não favorece, nem prejudica o réu. h) Comportamento da vítima: Irrelevante no caso sob exame.
Após detida análise das circunstâncias judiciais, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 e 60 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.” O Ministério Público, então, requereu a aplicação de valoração negativa do vetor da culpabilidade, afirmando a gravidade da ação do réu em incentivar o adolescente a praticar delito com uso de arma de fogo.
Registra o parquet que “é pertinente o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável aos apelados, ante a grave culpabilidade em que agiram os dois adultos ao não tentarem impedir a conduta do menor.
Pelo contrário, percebe-se que incentivaram a conduta do adolescente infrator, ao entregar a ele a função de manusear a arma de fogo durante o crime.”, ID. 11191307 - p. 8.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o fato de ter incentivado o adolescente a usar arma de fogo durante o delito de latrocínio tentado não se constitui de incremento da variável, sobretudo ante a ausência de prova nos autos atestando que os réus entregaram a arma ao adolescente ou se a eles pertencia.
Diante disso, mantém-se a valoração favorável da culpabilidade no delito de corrupção de menor.
II.3 - PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
O parquet requereu a incidência da causa de aumento prevista no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Sabe-se que o delito de latrocínio é considerando hediondo, conforme Lei n. 8.072/1990; caso dos autos: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) (...) II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º).
Dessa forma, imperiosa a incidência do previsto no art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Por isso, como a causa de aumento evidenciada é de caráter objetivo, haja vista tratar-se de crime hediondo e praticado em companhia com adolescente, deve ser acolhido o referido pleito ministerial.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS CONDUTAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO FORMAL APLICADO EM SENTENÇA.
Quanto ao pleito da aplicação do concurso material em substituição ao concurso formal aplicado na sentença, não é possível prosperar.
Segundo o art. 70 do Código Penal, existe concurso formal quando: “(...) o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).” Os fatos narrados evidenciam a prática de dois crimes, consistentes em latrocínio tentado e corrupção de menores mediante apenas uma única ação delitiva, o que autoriza a aplicação do concurso formal, e afasta a alegação de concurso material ao presente caso.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA I – Réu João Paulo Costa de Oliveira.
I.1 - Delito do art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal: Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, conforme exposto em sentença, tem-se fixada a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantém-se a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, por óbice da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária será mantida no mínimo legal, 20 (vinte) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de aumento, mantém-se a causa de diminuição referente à tentativa, na fração de 1/2 (um meio), resultando na pena em 10 (dez) anos de reclusão.
Ausente irresignação quanto à dosimetria da pena de multa, deve ser mantida no valor de 20 (vinte) dias-multa.
Assim, resta fixada a pena definitiva, para o delito de latrocínio tentado, em 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
I.2 - Delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990: Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, conforme exposto em sentença, tem-se fixada a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, mantém-se a atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, por óbice da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária será mantida no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, aplica-se a causa de aumento do art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990, na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Assim, resta fixada a pena definitiva, para o delito de corrupção de menores, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
I.3 - Concurso Formal: Considerando que, com uma única ação foram perpetrados os dois crimes, mantém-se o instituto jurídico do concurso formal, e assim, tendo os crimes penas diferentes, aplica-se a mais grave das penas, nos termos de art. 70 do CP.
Com isso, deve a pena mais grave ser aumentada em 1/6 (um sexto), o que equivale, neste caso, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Assim, mantém-se a pena final e concreta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Sendo incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme art. 44, III, do Código Penal.
II - Réu Alexsandro da Silva Cardoso.
II.1 - Delito do art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que extrapolasse o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não existem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando em sua aplicação como neutra.
Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra.
Circunstâncias do crime: neutra, não ultrapassando o previsto no tipo penal.
Consequências do crime: favorável, inexistindo elementos que demonstrem ter extrapolado o tipo penal.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Assim, considero-o neutro.
Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, tem-se a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravante ou atenuantes, mantém-se a pen intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de aumento, aplica-se a causa de diminuição referente à tentativa, na fração de 1/2 (um meio), resultando na pena em 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
Assim, resta fixada a pena definitiva, para o delito de latrocínio tentado, em 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa.
II.2 - Delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990: Culpabilidade: neutra, pois ausente circunstância que extrapolasse o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que não existem nos autos provas de condenação penal transitada em julgado em desfavor do acusado antes da prática do crime processado nestes autos.
Conduta social: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra.
Personalidade do agente: não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando em sua aplicação como neutra.
Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra.
Circunstâncias do crime: neutra, não ultrapassando o previsto no tipo penal.
Consequências do crime: favorável, inexistindo elementos que demonstrem ter extrapolado o tipo penal.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Assim, considero-o neutro.
Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, tem-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravante ou atenuantes, mantém-se a pen intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, aplica-se a causa de aumento do art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990, na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Assim, resta fixada a pena definitiva, para o delito de corrupção de menores, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
I.3 - Concurso Formal: Considerando que, com uma única ação foram perpetrados os dois crimes, mantém-se o instituto jurídico do concurso formal, e assim, tendo os crimes penas diferentes, aplica-se a mais grave das penas, nos termos de art. 70 do CP.
Com isso, deve a pena mais grave ser aumentada em 1/6 (um sexto), o que equivale, neste caso, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Assim, mantém-se a pena final e concreta em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Sendo incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme art. 44, III, do Código Penal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de João Paulo Costa de Oliveira; conheço e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu Alexsandro da Silva Cardoso pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990), reconhecendo a causa de aumento prevista no § 2º do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, mantendo a pena do réu João Paulo Costa de Oliveira em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, e fixando a pena de Alexsandro da Silva Cardoso em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, 30 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
24/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA DANTAS em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:39
Juntada de termo
-
19/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:13
Decorrido prazo de Alexsandro da Silva Cardoso em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:03
Juntada de termo
-
04/02/2022 11:01
Decorrido prazo de Alexsandro da Silva Cardoso em 09/12/2021.
-
14/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA CARDOSO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:07
Decorrido prazo de Alexsandro da Silva Cardoso em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:53
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 13/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:55
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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