TJRN - 0808026-61.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0808026-61.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (18) ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, THIAGO TAVARES DE ARAÚJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30572179) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (18), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29678326): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE ABARCA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE NÃO SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A apelante sustenta ser parte legítima para executar decisões proferidas em Ação Coletiva e Mandado de Segurança Coletivo e não haver fracionamento de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que pertence à categoria dos servidores do magistério estadual representados pelo sindicato demandante, possui legitimidade para executar a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo proferido em favor dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda, proferida em ação coletiva, beneficia apenas os servidores do magistério estadual, que são os substituídos do sindicato autor da ação. 4.
O sindicato demandante não possui legitimidade para representar servidor de categoria distinta representada por outro sindicato ou pedir a execução de título que beneficia esta. 5.
O entendimento de que a decisão exequenda possui destinatários específicos, limitados aos integrantes da categoria representada pelo sindicato do magistério, impede a extensão dos seus efeitos a servidores de outras categorias ou vice versa, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato do magistério estadual beneficia exclusivamente os integrantes dessa categoria. 2.
Servidores de categorias distintas, que não são representados pelo sindicato autor, carecem de legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva favorável aos substituídos do magistério.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127 e 129; LCE/RN nº 432/2010. (grifos do original) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 100, §8º, c/c os §§1º, 3º e 5º, da CF, ao argumento de que sua aplicação no caso concreto como fundamento de extinção de cumprimento de sentença distorceu o sentido da regra constitucional, sob alegação de que se trata de execuções oriundas de títulos judiciais distintos.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade judiciária (Id. 28241774).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 32017447). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, por eventual subsunção à questão a ser decidida no julgamento do Tema 1156 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no Tema 1156 do STF: Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), pelo que se busca uma resposta vinculante sobre a possibilidade de pagamento dos precatórios que tenham natureza alimentícia, pela via do RPV, quando os credores são idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigação de pequeno valor, como fracionamento dos precatórios classificados como "superpreferencial".
Depreende-se, portanto, que, a incidência do Tema 1156 do STF requer a prévia formação do precatório para que se discuta o seu fracionamento, não permitindo o fracionamento do título executivo para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Da mesma forma, inaplicável a tese firmada pelo Tema 28 do STF, segundo a qual, considera-se constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa e autônoma da sentença judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Nesta esteira, os mandados requisitórios, seja para precatório, seja para RPV, pressupõe a execução da totalidade da obrigação de pagar, prevista no título executivo judicial, o que não se observa no presente caso.
Assim, haja vista que os autos versam sobre procedimento executório, no qual, a parte recorrente ingressou com o objeto particionado, não há que se aplicar os referidos temas, logo, não se aplica o sobrestamento ou negativa de seguimento, assim, tenho por superada esta questão, o que permite seguir com o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Outrossim, no que tange ao apontado malferimento ao art. 100, §8º, c/c os §§1º, 3º e 5º, da CF, sob argumento de que sua aplicação no caso concreto como fundamento de extinção de cumprimento de sentença distorceu o sentido da regra constitucional, sob alegação de que se trata de execuções oriundas de títulos judiciais distintos, tenho que carece de prequestionamento.
Com efeito, uma vez que não houve enfrentamento da matéria que gravita os dispositivos suscitados como violados, não é possível considerar o preenchimento do requisito do prequestionamento, não sendo suprido como a mera transcrição de trecho da sentença, objeto do acórdão da apelação, no qual há menção a um artigo de lei.
Assim, haja vista inexistir demonstração do paralelo mínimo entre a referência descrita no recurso e o acórdão recorrido, sem demonstrar a semelhança de fato que embase a admissão, tem-se o impedimento para conhecimento do presente recurso na Corte Suprema.
Dessa forma, em aplicação por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, assim como, haja vista a flagrante ausência de indicação do dispositivo legal federal, atrai a aplicação, também por analogia, da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
V - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso.
VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR no RE 1466528 - Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN - PRIMEIRA TURMA - Julg.: 21/02/2024 - Dje 23/02/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão dos óbices impostos pela Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 / -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808026-61.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808026-61.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n. 0802381-93.2012.8.20.0001.
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE.
Advogado: Dr.
José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE ABARCA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE NÃO SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A apelante sustenta ser parte legítima para executar decisões proferidas em Ação Coletiva e Mandado de Segurança Coletivo e não haver fracionamento de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que pertence à categoria dos servidores do magistério estadual representados pelo sindicato demandante, possui legitimidade para executar a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo proferido em favor dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda, proferida em ação coletiva, beneficia apenas os servidores do magistério estadual, que são os substituídos do sindicato autor da ação. 4.
O sindicato demandante não possui legitimidade para representar servidor de categoria distinta representada por outro sindicato ou pedir a execução de título que beneficia esta. 5.
O entendimento de que a decisão exequenda possui destinatários específicos, limitados aos integrantes da categoria representada pelo sindicato do magistério, impede a extensão dos seus efeitos a servidores de outras categorias ou vice versa, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato do magistério estadual beneficia exclusivamente os integrantes dessa categoria. 2.
Servidores de categorias distintas, que não são representados pelo sindicato autor, carecem de legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva favorável aos substituídos do magistério.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127 e 129; LCE/RN nº 432/2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Julgados, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A parte apelante alega, em suas razões recursais, que o acórdão coletivo proferido no Mandado de Segurança nº 2012.004323-4 beneficiou não apenas os servidores da administração indireta, mas também os seus substituídos, no caso, os servidores do magistério estadual.
Afirma que a execução da decisão proferida na referida ação mandamental não configura fracionamento de execução, pois se refere a um período distinto.
Destaca que a execução do título oriundo da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 trata, igualmente, de um período de tempo distinto, afastando, assim, a tese de violação ao art. 100 da Constituição Federal.
Com base nos fundamentos apresentados, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 28241853).
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Julgados, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Cumpre, inicialmente, destacar a correção da sentença ao reconhecer a ilegitimidade do apelante para executar o título judicial proferido no Mandado de Segurança nº 2012.004323-4, que não beneficia seus substituídos.
A alegação de que a decisão abrangente contemplou todos os servidores, filiados ou não ao sindicato demandante, não merece acolhida.
O decisum que a apelada pretende executar possui destinatários certos, quais sejam, os servidores vinculados à Administração direta, que são os substituídos da parte impetrante.
Portanto, a parte exequente possui legitimidade apenas para requerer o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, considerando que integra a categoria do magistério estadual.
Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade para executar uma sentença que não a beneficia, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PROVENIENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SINAI/RN (0800025-91.2013.8.20.0001).
TESE INVEROSSÍMIL.
RECORRENTE QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO RN), QUE POSSUEM DECISUM ESPECÍFICO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA IMPETRADA PELO SINAI/RN.
ILEGITIMIDADE RATIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença referente a título judicial coletivo executado por servidor vinculado à Administração Direta, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam.
O título foi obtido em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta (SINAI/RN), o qual não representa a categoria do apelante, servidor da Secretaria Estadual de Educação e Cultura (SEEC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a legitimidade ativa de servidor da Administração Direta para executar título judicial coletivo obtido pelo SINAI/RN, sindicato representativo dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Estatuto do SINAI, sua representatividade limita-se aos servidores da Administração Indireta, não abrangendo servidores da SEEC, vinculados à Administração Direta.
Desta forma, o apelante não possui legitimidade para executar o título. 4.
Mandado de Segurança Coletivo tem sua coisa julgada limitada aos membros da categoria representada pelo sindicato impetrante, conforme artigo 22 da Lei do Mandado de Segurança, e não se estende a servidores de categoria distinta.5.
A existência de ação coletiva específica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), com igual objeto e transitada em julgado em favor dos servidores da SEEC, reforça a exclusão do apelante do alcance do título executivo coletivo em debate.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Diante do exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente/apelante.” (TJRN - AC 0820856-88.2019.8.20.5001 - Desª.
Lourdes Azevedo - Segunda Câmara Cível – j. em 19/12/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGADO HOSTILIZADO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO RECONHECIDO EM TÍTULO PRÓPRIO, FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN (Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN AC Nº 0818358-19.2019.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – j. em 19/11/2024).
Aliás, ainda que não fosse assim, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, “é inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República”.
Razões, portanto, inexiste para a modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808026-61.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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