TJRN - 0867094-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 10:53
Desentranhado o documento
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09/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 13:28
Processo Reativado
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30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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01/12/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 18:54
Juntada de diligência
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24/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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24/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867094-92.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: IVANETE DANTAS DINIZ ALVES SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Ivanete Dantas Diniz, requerida através da petição acostada aos autos (ID 136462660 – páginas 50 e 51), dispensando a ouvida da ré, por não ter sido integrada à lide pela citação.
Em que pesem as alegações da demandante de que foi realizado o pagamento do valor devido pela demandada, não há nos autos nada que comprove o alegado, motivo pelo qual o pedido de extinção do feito, será compreendido como desinteresse no deslinde do processo e, portanto, homologado como desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pela parte desistente.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação.
Defiro a exclusão da restrição judicial anteriormente inserida sobre o bem (ID 132931594 – páginas 43 e 44), o que deverá ser providenciado pela Secretaria.
Em razão do pedido de desistência formulado, deverá a Secretaria comunicar-se com a Central de Cumprimento de Mandados – CCM, para solicitar o recolhimento do Mandado de Busca e Apreensão anteriormente expedido (ID 133081013 – páginas 47 e 48).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0867094-92.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: IVANETE DANTAS DINIZ ALVES DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Ivanete Dantas Diniz Alves, igualmente qualificada, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação acostada aos autos (ID 132635004 - páginas 29 e 30), com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citada a ré, se esta pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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