TJRN - 0843757-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0843757-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE SERAFIM DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de PASEP proposta por Ione Serafim de Barros em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a titular da conta vinculada ao PASEP exerceu o cargo de servidora pública estadual, tendo requerido, por ocasião da aposentadoria, o levantamento dos valores de sua conta individual.
Aduz, entretanto, que ao procurar a instituição financeira foi surpreendida com a inexistência de saldo compatível com os depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo do vínculo, sustentando a ocorrência de má gestão dos recursos pela instituição ré.
Aduz que os valores creditados na conta não refletem a real evolução patrimonial, visto que os extratos fornecidos pelo Banco do Brasil apresentam inconsistências, ausência de informações claras sobre movimentações, além de ilegibilidade de microfilmagens em determinados períodos.
Defende que houve falha na administração do fundo, resultando em defasagem significativa do saldo, em afronta à legislação que rege o PASEP.
Requereu, ao final, a condenação do réu à recomposição do saldo da conta PASEP, com a devida atualização monetária, juros e demais consectários legais.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, refutou as alegações autorais, defendendo a inexistência de falha na gestão do fundo, bem como a prescrição da pretensão.
Ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 127021603) Determinada a realização de perícia contábil. (ID. 133022506) Realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (ID. 155291638) Homologado o laudo. (ID. 160637816) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Portanto, rejeito a impugnação.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil.
O banco alega a ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Todavia, restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Fixando a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia da inicial.
Sustenta o réu que a exposição fática sucinta deve conter elementos suficientes que não comprometam a defesa e forneçam ao julgador parâmetros para compreender os contornos da lide, o que não há no caso em análise; e que o pedido também deve trazer especificações mínimas que permitam delimitar a condenação, o que não ocorreu no caso em tela.
Em resumo, diz que os fatos e os pedidos formulados na inicial, não atendem às exigências da certeza e determinação, logo, a declaração de inépcia se impõe, nos termos do art. 330, § 1º, II do CPC.
Não assiste razão ao réu.
Tanto a causa de pedir como o pedido foram especificados, na forma exigida pelo CPC, de modo a favorecer a ampla defesa.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL A inicial claramente afirmou que , "sendo aposentado na data de 05 de fevereiro de 1987, conforme Ficha Funcional, em anexo.
Assim, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil munido de toda a documentação necessária para o saque da sua conta de nº 1.008.793.546-2, mas, para sua infeliz surpresa, foi informado que não constava valores no seu número PASEP", ou seja, a data do saque dos valores pelo autor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Conforme ID. 126925394, a parte autora efetuou o saque das cotas em 04/04/1988, quando da sua aposentadoria, ou seja, há mais de 37 anos.
Assim, deve ser aplicado tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 de aplicação do prazo decenal, acima transcrito, para o caso de pedido de ressarcimento de desfalque, sendo o prazo inicial o próprio saque da conta PASEP, e não o pedido de extrato, como pretende o autor.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2024, mais de 36 anos após o saque, pelo Autor, do seu saldo no PASEP, clara esta a prescrição da presente pretensão da inicial.
Prescrita a pretensão autoral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que a seguir transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A GESTÃO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DO PRAZO COM O CIÊNCIA DO DANO (SAQUE DOS VALORES).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação que versa sobre a gestão de valores depositados em conta individual a título de PASEP, julgando liminarmente improcedente o pedido inicial nos termos do art. 332 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2.
A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta do PASEP. 4.
A ciência da lesão a direito subjetivo, que dá início à pretensão, ocorreu com o levantamento dos valores em 24/04/2014, e o prazo prescricional findou em 24/04/2024. 5.
A ação foi ajuizada em 09/09/2024, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 6.
O conhecimento do dano não se dá com o requerimento extemporâneo de extratos, mas sim com a ciência inequívoca do valor em conta, sob pena de atribuir unilateralmente a parte a eleição do termo inicial ao seu livre arbítrio.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Teses de Julgamento:8.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP. 9.
A prescrição para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, contada a partir da ciência da lesão pelo titular no momento do levantamento dos valores depositados.
Dispositivos Relevantes Citados: art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75; art. 332, art. 85, §2 e art. 98, §3º do CPC e; art. 205 do Código Civil.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp. 1.895.936/TO (Tema 1.150); TJRN, AC 0868478-90.2024.8.20.5001; TJRN, AC 0800444-37.2024.8.20.5139; TJRN, AC 0867208-31.2024.8.20.5001.
Assim, é de se acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843757-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE SERAFIM DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto ao Laudo Pericial, conforme idd 155345941.
Somente a parte autora manifestou-se, concordando com o mencionado laudo.
HOMOLOGO o Laudo Pericial.
Expeça-se alvará em favor da Perita.
Após, concluso para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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