TJRN - 0812963-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 08:20
Decorrido prazo de CARLITO JOSE DAS NEVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLITO JOSE DAS NEVES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:36
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus 0812963-38.2024.8.20.0000 Paciente: Carlito José das Neves Impetrante: Osvaldo de Queiroz Gusmão (OAB/PB 14.998) e outro Autoridade Coatora: Juízo da 9ª VCrim da Comarca de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Por força das diretrizes estatuídas no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, adoto o relatório de ID 27454722. 2.
No mais, exitoso o pleito. 3.
Ab initio, cumpre esclarecer a possibilidade do Relator julgar diretamente o mérito do Habeas Corpus quando sua pauta retórica se achar alinhada à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, conforme autoriza o art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4.
Nesse sentido, a propósito, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, mutatis mutandis: "… Negar provimento.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos..." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). 5.
Outrossim, transpondo aludida diretriz à casuística, não há como ignorar o desrespeito aos ditames da Súmula Vinculante 14 do STF, como pormenorizou a Douta 16ª PJ (ID 27454722): “...
O cerne da questão, é o acesso aos autos processuais em que figura o paciente como investigado, ante a mora da autoridade coatora em apreciar pedido de habilitação de seus advogados nos respectivos autos.
Sobre o tema, a súmula vinculante n.º 14, do Excelso Supremo Tribunal Federal, assim discorre... É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Nesses termos, considerando-se o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido de habilitação sem qualquer justificativa para tanto, bem como encontrar-se o pedido de acesso restrito apenas “às diligências já finalizadas e documentadas no referido processo, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento” (ID 27010544 - Pág. 07), tem-se por caracterizado o alegado constrangi- mento ilegal...”. 6.
Sobre a temática, já decidiu o Pretório Excelso, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REFERENDO.
MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1.
A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 2.
Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado do autor. 3.
Liminar deferida. (STF - Rcl 58.824 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2023 PUBLIC 02-06-2023). 7.
Na hipótese, repito, transpassados 30 dias do requerimento para habilitação defensiva aos autos, a Autoridade Coatora se manteve silente, ou seja, a míngua de quaisquer fundamentos para negativa de acesso aos autos, findou por violar o entendimento sumulado do Pretório Excelso. 8.
Destarte, autorizado pelo art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, concedo a ordem para habilitar o causídico ao feito, devendo ter acesso às provas já documentadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
14/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 15:50
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a Carlito José das Neves
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11/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 13:44
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 11:56
Juntada de termo
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 07:58
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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