TJRN - 0861539-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o cumprimento sentencial, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 14 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:22
Juntada de despacho
-
29/04/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:11
Decorrido prazo de Autor em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
03/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Michel Gentil da Silva Junior, propôs Ação declaratória de Nulidade de Contrato atinente a Cartão de Crédito – RMC cumulada com indenização por Danos morais em face de FACTA Financeira.
A parte autora aduziu receber seu benefício BPC/LOAS, por meio do INSS.
Alegou que mantém relação jurídica com o réu, em razão de ter contratado crédito no valor de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), achando que estava realizando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito na forma consignada (RMC).
Alegou que sempre pensou se tratar de um empréstimo consignado e que já realizou o pagamento de R$ 1.247,52 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), existindo saldo devedor no valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais).
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência para que a ré deixe de descontar a na conta daquela os valores atinentes às mensalidades do cartão de crédito.
No mérito, pediu a cessação definitiva dos descontos oriundos do cartão de crédito, a conversão do contrato para empréstimo consignado e compensar o valor do dano moral (R$ 5.000,00) pelo débito existente após a conversão do contrato.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 130866348).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n° 133095811).
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora tentado solucionar o imbróglio administrativamente, e incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito, argumentou que a autora contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, em razão dos benefícios que esse oferecia.
Declarou, ainda, que o contrato não promove descontos infinitos e que não houve qualquer ilícito capaz de invalidá-lo ou sustentar o pleito indenizatório.
Afirmou, por fim, que a autora usou o cartão para saques e compras.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos do réu (ID n° 133431031).
Este juízo proferiu decisão de saneamento, oportunidade na qual se rejeitou as preliminares e se ordenou a produção de prova oral (ID n° 133550820).
Audiência de instrução realizada, conforme termo de ID n° 142509592. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO As disposições normativas da Lei nº 8.078/90 se aplicam ao caso, tendo em vista que tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Ademais, consigna-se, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora narrou na inicial que firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com sua vontade viciada, pois seu objetivo era a contratação de empréstimo consignado.
Nesse contexto, alegou que o contrato seria anulável, em razão de ter incorrido em erro.
Em contrapartida, a parte ré alegou que a autora sabia do tipo de contratação que estava a ser realizada e que houve o uso contínuo do cartão, com compras e saques.
A respeito desta última afirmação, trata-se de fato impeditivo do reconhecimento do direito do autor, uma vez que ensejaria a convalidação da vontade, através do uso do cartão, sob a batuta do instituto da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
No entanto, a parte ré olvidou de apresentar prova nesse sentido.
A rigor, nota-se a ausência de faturas e extratos do cartão, o que poderia influir no reconhecimento de convalidação da vontade, através da prova de compras e saques.
Ou seja, a parte ré não se desincumbiu do se ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
De outro lado, pelo discurso da autora foi uniforme no sentido de que seu único interesse era a realização de um empréstimo e que jamais teria recebido qualquer cobrança ou fatura da Facta em sua residência (minuto 10, da audiência de ID n° 142509600).
Nesse contexto, as indagações da ré não foram capazes de infirmar a ausência de vício da vontade da parte autora, no que concerne ao erro.
Nesse contexto, o erro, um dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, ocorre quando uma das partes, ao celebrar o contrato, tem uma percepção equivocada da realidade, o que compromete sua vontade livre e informada.
No caso dos autos, a parte autora foi induzida a acreditar que estava firmando um contrato de empréstimo consignado, o que caracteriza erro substancial, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil.
A não contestação dessa alegação pela parte ré implica na aceitação tácita da existência do vício de consentimento, o que torna o contrato passível de anulação, conforme o art. 171, inciso II, do Código Civil.
No entanto, para a anulação de negócio jurídico com fundamento em vício de consentimento na modalidade “erro”, este deve ser qualificado como substancial, nos termos do art. 139 do Código Civil.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
No caso dos autos, pela narrativa da exordial, conclui-se que o erro no qual o autor incorreu se refere ao único motivo pelo qual firmou o negócio jurídico, em outros termos, o autor apenas tomou o crédito, pois pensava firmar negócio jurídico de empréstimo consignado.
Frisa-se que contrato de cartão de crédito, possui condições e encargos substancialmente diferentes, em relação ao contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, tendo em vista que o vício alegado pelo autor é substancial à tomada do crédito e, portanto, à própria celebração do negócio jurídico, é possível a anulação do negócio jurídico firmado, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil.
Por outro lado, o próprio Código Civil, em seu art. 170, admite a conversão do negócio jurídico anulável, desde que tal medida atenda à vontade das partes e não cause prejuízos às mesmas.
In casu, vê-se que houve vício de vontade tão somente quanto à modalidade de contratação, mas subsistiu o interesse do consumidor em pactuar um empréstimo consignado, sendo cabível, portanto, a sua conversão substancial (art. 170 do Código Civil).
Dessa forma, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado se apresenta como uma solução juridicamente viável e proporcional, considerando o fato de que a parte autora, desde o início, acreditava estar contratando esse tipo de operação.
Tal medida garantiria a preservação da relação contratual, ajustando-a aos termos pretendidos pela autora, sem impor à parte ré encargos mais gravosos do que aqueles originalmente pactuados.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN, cita-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, MAS APENAS ALEGA QUE MANIFESTOU A VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS BASEADOS NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS, E A AMORTIZAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA FORMA DOS ARTS. 170 E 184 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803469-49.2023.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Portanto, abstratamente, uma vez demonstrada a existência de vício do consentimento, é cabível a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito com reserva de margem em contrato de empréstimo consignável.
De acordo com a Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento, o limite da margem consignável para empréstimos é de 35% do valor do benefício.
Cita-se a norma: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Nesse sentido, diante do pedido de conversão do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC para empréstimo consignado, é necessário analisar a viabilidade jurídica e prática dessa operação.
A legislação atual permite que até 35% da margem consignável seja destinada a empréstimos consignados, e 5% ao cartão de crédito consignado.
Com efeito, este juízo já havia convertido outro contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, de titularidade do autor, através da ação de n° 0861538-12.2024.8.20.5001.
Naquela ação houve o preenchimento completo da margem consignável de 35% para a conversão do empréstimo, de modo que não se demonstra possível, nesse momento, a conversão para que o desconto consignado incida sobre a margem de empréstimo consignável.
No entanto, diante da anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado e do reconhecimento da existência da dívida pela parte autora, impõe-se a necessidade de ajustar a forma de pagamento, garantindo transparência e previsibilidade na quitação do débito.
Considerando que a conversão do contrato em empréstimo consignado não é viável no momento, uma vez que a margem consignável de 35% já está integralmente comprometida com outra operação convertida anteriormente, a melhor solução é a requalificação dos descontos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Dessa forma, os valores que vêm sendo descontados da parte autora a título de pagamento mínimo do cartão de crédito devem deixar de possuir a natureza de encargos rotativos e passar a ser tratados como parcelas fixas para a quitação integral da dívida remanescente.
Com essa medida, elimina-se a aplicação de juros exorbitantes típicos do crédito rotativo, impedindo que o saldo devedor se torne impagável devido à sua constante capitalização.
Na prática, isso significa que a instituição financeira deverá apurar o valor total devido, deduzindo os montantes já pagos, e estabelecer um plano de amortização com parcelas fixas, descontadas diretamente do benefício da parte autora dentro do limite da reserva de margem consignável.
Esse procedimento assegura que a dívida tenha um prazo definido para ser extinta, garantindo previsibilidade ao consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Portanto, diante da incontroversa existência de relação jurídica entre os litigantes, entendo aplicável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação, observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma dos arts. 170 e 184 do CC.
II.4.
DANO MORAL A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, alegando que sofreu abalo moral em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que, segundo o autor, foi firmado com vício de consentimento.
No caso concreto, o alegado vício de consentimento relacionado à contratação do cartão de crédito não caracteriza, por si só, um dano de ordem extrapatrimonial.
O contrato foi regularmente executado, com descontos aplicados conforme as cláusulas estabelecidas, e não houve qualquer prova nos autos que demonstre que a parte autora sofreu constrangimento, humilhação ou lesão relevante aos seus direitos da personalidade.
A situação narrada é típica de um conflito de ordem patrimonial, solucionável por meio da revisão contratual e, eventualmente, da compensação dos valores pagos.
Ademais, o argumento de sofrer danos morais por ter descontos em seu benefício previdenciário não subsiste por si só, afinal um dos pedidos do autor é a conversão do negócio jurídico com a continuação dos descontos, até o pagamento final do mútuo.
Diante da ausência de comprovação de abalo moral significativo ou de ofensa à honra ou dignidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O conflito jurídico aqui apresentado envolve questão de natureza patrimonial, não havendo elementos que justifiquem a reparação por dano moral.
Em razão da improcedência do pedido de danos morais, não subsiste qualquer análise sobre a compensação das dívidas, posto que o suposto crédito a ser compensado não foi concedido ao autor.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, reformando os termos da decisão de ID nº 130866348, condenar a parte ré a converter o negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação (04 de outubro de 2022), ou seja, juros remuneratórios ao mês no patamar de 2,01% e ao ano 26,91%, conforme série números "25468 e 20746 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado, com as parcelas já pagas desde o início da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada firmado entre as partes.
O valor a ser descontado nas prestações vincendas, para fins de cálculos das prestações do contrato de empréstimo, será aproveitado da margem de cartão de crédito já utilizada.
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de compensação de crédito.
Diante do princípio da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor já adimplido pelo autor, a ser considerado na amortização), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 11 de fevereiro de 2025, às 09h00m, na sala de audiências da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente se achava a Exma.
Sra.
Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito.
Aberta a audiência aos pregões de estilo, compareceram a parte autora, Michel Gentil da Silva Junior, representado por sua genitora, Sra.
Mielene dos Santos Mendes da Silva, acompanhados de seu advogado, Dr.
Victor Rodrigues Fernandes (OAB/RN 8.902).
A parte ré, Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, esteve representada pelo(a) preposto(a) Jayne Sacramento de Oliveira e por sua advogada, Dr.
Danilo da Silva Rodrigues (OAB BA 37151), participando da audiência de forma virtual.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
Rossana Cavalcante Pinheiro.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza incitou as partes a conciliar.
Não obtida conciliação, foi dada continuidade ao ato, passando a MM.
Juíza a colher o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora.
As partes declararam estar satisfeitos com as provas já produzidas e requereram a dispensa de qualquer outra prova, mesmo que anteriormente requerida ou determinada pelo Juízo.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza concedeu o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, para cada parte apresentar alegações finais orais (art. 364 do CPC/15), as quais também foram gravadas em mídia digital.
A MM. juíza concedeu o prazo de 30 dias para que o Ministério Público oferecer parecer.
E como mais nada houve para constar, após leitura e concordância de todos os presentes, encerro o presente termo que vai devidamente assinado digitalmente por esta MM Juíza, nos termos da Lei 11.419/2006.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:36
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/02/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
05/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 10:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
04/12/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/12/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
23/11/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:55
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Decorrido prazo de VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:56
Decorrido prazo de EMANUEL ARAUJO VITAL em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada de presencial, para o dia 11 de fevereiro de 2024, às 9 horas, dando ciência às partes quanto à designação.
Para participação na audiência no modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 14:43
Audiência Instrução designada para 11/02/2025 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do NCPC. 1)Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: preliminares de falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
O interesse de agir é verificado quando há a necessidade da tutela jurisdicional para solucionar o conflito de interesses e quando essa intervenção é adequada e útil para a parte.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com a cessação dos descontos no benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Não é exigível, em casos como este, que a parte busque a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, uma vez que a prestação jurisdicional é acessível de forma imediata em situações de controvérsia contratual e lesão a direito.
Ademais, é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro o direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não é exigível que a parte esgote ou mesmo tente previamente a via administrativa para somente então buscar o Judiciário.
A tentativa de solução administrativa, quando não obrigatória por lei, constitui faculdade da parte e não requisito para a propositura da ação.
Além disso, a parte ré controverteu todos os pedidos da parte autora, o que demonstra uma litigiosidade na presente ação.
Portanto, diante da inexistência de exigibilidade da busca pela via administrativa e considerando o direito constitucional de ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ficando mantida a análise do mérito da demanda.
Com relação à preliminar de incorreção da causa, vislumbra-se que assiste razão à parte ré.
Na cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (art. 292, inciso VI, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a conversão do resto da dívida em empréstimo consignado, portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório desses pedidos.
Diante do exposto, conheço da preliminar de correção da causa, corrijo de ofício o valor da causa, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, para R$ 5.993,00 (cinco mil novecentos e noventa e três reais).
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID n° 130866348), não há óbice para o prosseguimento do feito.
Portanto, acolho apenas a preliminar de incorreção do valor da causa, para corrigi-la de ofício e elevá-la ao patamar de R$ 5.993,00 (cinco mil novecentos e noventa e três reais). 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (I) a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito cumulado com empréstimo consignado? (II) o contrato celebrado entre as partes previa como forma de pagamento o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito? (III) a parte autora recebeu as informações necessárias para entender a natureza jurídica do contrato celebrado com a parte ré? (IV) a parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? (VI) a parte autora recebeu o cartão de crédito? (VII) a parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? VIII) qual a deficiência da parte autora? IX) quando houve a contratação do cartão, a parte autora era representada legalmente por sua mãe? X) a parte autora consentiu com a contratação do crédito pela sua mãe? 3) Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da teoria das obrigações, a aplicação das regras consumeristas aos negócios bancários, notadamente o respeito ao direito de informação dos consumidores, e a verificação dos elementos do vício de consentimento “erro”. 4) Será admitida a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora. 5) O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
A parte ré deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de envio do cartão de crédito contratado, destinado ao endereço da autora, bem como extrato com todos os pagamentos realizados em razão do contrato, bem como com eventual saldo devedor discriminado em todos os seus encargos.
A parte autora deverá juntar laudo indicado seu diagnóstico.
Juntados novos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, para o dia 11 de fevereiro de 2024, dando ciência às partes quanto à designação.
A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, por meio de envio de Carta com AR para o endereço indicado pela parte.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 05:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869417-70.2024.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 16:45
Processo nº 0802182-41.2024.8.20.5113
Jose Lucio Sampaio de Lima
Junta Comercial do Estado do Rio Grande ...
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 17:04
Processo nº 0869417-70.2024.8.20.5001
Teresinha Farias dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 11:17
Processo nº 0814083-19.2024.8.20.0000
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Cicero Cabral
Advogado: Edineide Suassuna Dias Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Michel Gentil da Silva Junior
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 21:49