TJRN - 0802182-41.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Juntada de intimação
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25/08/2025 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025.
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 23:05
Juntada de diligência
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:29
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802182-41.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIO SAMPAIO DE LIMA REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões de IDs 139149676 e 139157635 e para requerer o que entender de direito.
Após o decurso do prazo, com o sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para a apreciação.
P.I.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024.
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19/12/2024 13:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024.
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06/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MAYKOL ROBSON DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802182-41.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSÉ LÚCIO SAMPAIO DE LIMA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito Fiscal ajuizada por JOSÉ LÚCIO SAMPAIO LIMA contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN, visando a desconstituição de débito atinente ao processo de nº 0101551-21.2015.8.20.0113, em tramitação perante este Juízo e o qual se refere à execução fiscal pertinente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04691/2015, constituída pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Brasil Salinas - Comércio e Transportes Ltda. - ME.
Narra a petição inicial, em síntese, que existe conexão dos autos em epígrafe com o citado feito executivo (processo nº 0101551- 21.2015.8.20.0113), por se tratarem de discussão envolvendo a mesma CDA nº 04691/2015.
Assevera que surpreendido ao chegar em sua residência e receber a intimação da execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo nº 0814684-43.2018.8.20.5106, equivalente a dívida atualizada no valor de R$ 61.997,63 (sessenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), atinente a débito de ICMS da empresa BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ n° 10.***.***/0001-92, em que o autor consta como sócio e corresponsável.
Disserta que nunca exerceu atividade empresarial e que desconhece completamente a abertura da empresa, não sabendo qual a origem ou quem são os representantes legais da pessoa jurídica BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME.
Ao final, pugnou que o ente demandado exclua definitivamente o nome do autor do registro da empresa BRASIL SALINAS - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA – ME (pessoa jurídica de direito privado inscrita sob o CNPJ n° 10.***.***/0001-92), devendo ser realizada perícia grafotécnica para constatar fraude na assinatura do autor nos registros de abertura da empresa, bem como que seja desconstitua qualquer dívida em relação ao CPF requerente decorrente das atividades da mencionada empresa, devendo ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o que importa relatar.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a JUCERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentarem a defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação em face da Fazenda Pública Estadual, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Estadual poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ LÚCIO SAMPAIO DE LIMA.
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04/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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