TJRN - 0869417-70.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869417-70.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo TERESINHA FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Apelação Cível n.º 0869417-70.2024.8.20.5001.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Apelada: Teresinha Farias dos Santos.
Advogado: Dr.
Mario Aby Zayan Toscano Lyra.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Teresinha Farias dos Santos, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a abstenção de novos descontos; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) fixar indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ exige a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade para configurar dano moral, o que não se verifica quando os descontos são esporádicos, de valor ínfimo e sem impacto substancial na esfera íntima do consumidor. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos limitaram-se a dois lançamentos, no valor total de R$ 93,18, sem comprovação de prejuízo relevante ou abalo psicológico à autora, configurando mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. 6.
Não há nos autos prova idônea de que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados à autora, sendo inaplicável o instituto da compensação, por ausência de demonstração inequívoca de benefício financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019;TJRN, AC n.º 0801022-17.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02.05.2025;TJRN, AC n.º 0802601-64.2024.8.20.5112, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo juízo 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Teresinha Farias dos Santos, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de descontos futuros, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de recomposição do status quo ante, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual, devendo os valores recebidos pela parte Requerente no ato das contratações sejam compensados do valor da condenação, bem como, que eventuais contratos renegociados pelo contrato anulado.
Aduz que no caso presente, inexiste o ato ilícito por parte do Banco que, conforme já exposto, agiu dentro dos limites legais e contratuais.
Aliado à prova da culpabilidade, o dano moral deve restar devidamente comprovado, caracterizando-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Afirma a ausência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor fixado.
Alega ainda que, não sendo reconhecida a legalidade da cobrança, a devolução deveria ser simples, e não em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões. (Id 31188619).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulos os contratos objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DANO MORAL Historiando, a autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 93,18 (noventa e três reais e dezoito centavos), em decorrência de contrato não reconhecido como legítimo, o que ensejou pelo juízo de primeiro grau condenação em face do banco em danos morais. É bem verdade que, nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, importante considerar que o caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados.
Em que pese a nulidade do contrato juntado pela instituição financeira, de fato, pelo histórico de créditos, podemos observar a ocorrência de apenas 2 (dois) descontos (Id 31188593) no valor de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), de modo que, por si só, não se verifica a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade ou transtorno psíquico à parte autora.
Vale lembrar que não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação por danos morais não é passível de indenização pecuniária.
Vejamos precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1948000 SP 2021/0210262-4 – Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 23/05/2022 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, declarando inexistente a relação jurídica quanto à cobrança denominada "CESTA B.
EXPRESSO4", determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu à restituição dos valores descontados.
No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A apelante busca a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de reparação extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido realizado pela instituição financeira em benefício previdenciário da autora é suficiente para caracterizar dano moral, ensejando compensação extrapatrimonial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.4.
A jurisprudência e a doutrina exigem que a caracterização do dano moral dependa de comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade, que vá além de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.5.
A subtração patrimonial decorrente de desconto indevido, ainda que antijurídica, não gera automaticamente dano moral. É necessário que o ato gere dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não ficou evidenciado no caso concreto.6.
No caso, os descontos indevidos ocorreram em valores considerados ínfimos e não comprometeram a subsistência da recorrente, configurando apenas incômodo cotidiano e sem consequências psicológicas ou patrimoniais de maior gravidade, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC n.º 0801022-17.2021.8.20.5135 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Antonieta Altina da Conceição Silva Gama e Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” e condenar o Banco Bradesco S/A e a Aspecir Previdência à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da autora.
O Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de dano material e de má-fé que justifique a condenação.
A autora, por sua vez, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude dos descontos realizados em conta-corrente vinculada a contrato não reconhecido pela autora e dano material; e (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável decorrente de desconto único no valor de R$ 56,00, referente a seguro não contratado, que justifique a condenação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O Banco Bradesco S/A tem legitimidade passiva ad causam, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, responde perante o consumidor pelos débitos indevidamente realizados em conta de sua titularidade, ainda que tenha apenas operacionalizado o desconto automático. 3.
Não houve comprovação, pelo Banco Bradesco S/A ou pela Aspecir Previdência, de contratação válida do seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA”, recaindo sobre os réus o ônus da prova da existência da relação jurídica que autorizasse os descontos, ônus esse não cumprido. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes, o que impõe a responsabilização pelo desconto indevido. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, uma vez que não restou demonstrado engano justificável. 6.
O desconto indevido no montante de R$ 56,00, ocorreu de forma única e não comprometeu de maneira relevante a subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento incapaz de configurar dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ e da 2ª Câmara Cível do TJRN. 7.
O percentual dos honorários advocatícios fixado inicialmente em 10% (dez por cento) seguiu os critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.[...].” (TJRN – AC n.º 0801634-06.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA SEM VÍNCULO COM A ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTENTICAR A ASSINATURA DIGITAL.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual com associação de classe e restituição de valores descontados de benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP".
A controvérsia recursal centra-se na validade da contratação por assinatura digital e na existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital apresentada é válida e legitima os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o CDC à relação, ainda que de natureza associativa, pois a parte ré se enquadra como fornecedora de serviços e a autora como consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º, 17 e 29). 4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar. 5.
A contratação apresentada pela parte ré, baseada em assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma “regula.sign”, não atende aos requisitos legais de validade, pois: (i) não há prova de prévio acordo entre as partes sobre o uso da plataforma; (ii) não se demonstrou a identificação inequívoca do contratante, como endereço de IP ou biometria facial; (iii) há divergência nas informações cadastrais (e-mail e telefone); e (iv) a plataforma não é vinculada à ICP-Brasil, nem comprova adequadamente a autenticidade da assinatura. 6.
A jurisprudência do STJ admite a validade de assinaturas digitais não vinculadas à ICP-Brasil, desde que haja acordo entre as partes e elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria e integridade do documento, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1.495.920/DF; REsp 2.150.278/PR). 7.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida, os descontos são considerados indevidos, gerando o dever de restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Não configurado o dano moral, pois os descontos realizados foram de pequeno valor e em número limitado, não sendo demonstrado abalo relevante à esfera íntima da parte autora, caracterizando-se mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.[...].” (TJRN – AC n.º 0802601-64.2024.8.20.5112 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança relativo ao contrato de empréstimos objeto da lide.
DA COMPENSAÇÃO Não se vislumbra nos autos nenhuma prova que houve a disponibilização dos créditos em favor da parte autora.
Dessa forma, diga-se de passagem, que não constitui prova que a autora se beneficiou dos empréstimos consignados.
Assim, em atenção aos atos processuais, ressalto o entendimento sedimentado desta Corte a respeito da não consideração de provas produzidas unilateralmente, realizadas por meio de print de telas de sistema interno, de modo que, inexistindo extrato de órgão oficial que ateste a transferência dos valores rejeito o pleito de compensação de valores.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do banco apenas para modificar a sentença com relação aos danos morais, para julga-los improcedentes. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869417-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
16/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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