TJRN - 0869417-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:02
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869417-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESINHA FARIAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe Substituto de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869417-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Teresinha Farias dos Santos em face de Banco Bradesco S/A., ambos igualmente qualificados.
Alega a parte autora que é titular de aposentadoria por idade, identificada pelo Número de Benefício 114.218.838-0, e recebe o valor de um salário mínimo.
Aduz que, ao realizar o saque do seu benefício no mês de Outubro de 2024, constatou que o valor que normalmente recebia não estava disponível integralmente em sua conta bancária.
Aponta que se dirigiu a uma agência do INSS com o intuito de obter esclarecimentos acerca da redução do valor de seu benefício, alega que na referida agência, foi informada que a diminuição do valor do benefício se devia à existência de um empréstimo consignado realizado junto ao Banco Bradesco.
Ressalta que não recebeu nenhum valor creditado na conta referente ao empréstimo, e que tal desconto em seu benefício é ilícito, pois foi celebrado sem a devida manifestação de vontade.
Exposta a esta situação, recorreu ao Poder Judiciário para buscar o amparo ao seu direito.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o requerido se abstenha de descontar a quantia de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como a confirmação da tutela de urgência para declarar a nulidade do contrato nº 0123508054246, bem como a inexistência da dívida, e a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Em decisão, ID. 133382419, foi deferida a tutela provisória de urgência pretendida, e deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente aponta a falta de interesse processual, inépcia da inicial, ausência de pressuposto válido e conexão de processo.
No mérito, aponta ausência de responsabilidade civil, uma vez que a parte demandante contratou o produto bancário em questão, agindo o Banco conforme solicitado.
Alega falta dos elementos caracterizadores do dano moral, aduz que a parte autora em momento algum comprova ter sido vítima de qualquer constrangimento perante outrem.
Aponta ausência de comprovação do dano material supostamente sofrido, alega que incumbe a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, afirma que cabe a parte autora a comprovação da extensão exata do dano material que alega ter sofrido.
Aduz o não cabimento da restituição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte autora apresentou réplica a contestação.
Saneado o processo, rejeitado as preliminares. (ID.143160764) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pela demandada, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo nº 0123508054246, no importe mensal conforme planilha acostada ao final do processo, com ciência do Banco, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência do contrato, além da restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu favor, a ré defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, consistindo em empréstimo.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato de empréstimo consignado, in casu, a autora.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, deixando de juntar o contrato em específico com a autora, inclusive com sua assinatura sob qualquer forma, limitando-se a enunciar fundamentações genéricas que se amoldam a qualquer caso.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu no presente feito.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Portanto, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar, em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
Na hipótese, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da autora recorrida. 3.
Ao analisar o acervo probatório, pode se verificar que o instrumento contratual encontra-se apócrifo, não se tratando, também, de contratação eletrônica. 4.
No que tange o afastamento da repetição do indébito, entendo incabível o seu deferimento, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0801560- 51.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 17/04/2023).
Assim, outra alternativa não me resta, senão declarar a inexistência do contrato de empréstimo que supostamente legitime os descontos realizados na conta da autora, bem assim, confirmar a tutela de urgência de natureza cautelar, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente e definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo ora analisado.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 0123508054246, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes para legitimar os descontos promovidos, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, o desconto realizado no benefício previdenciário sem o consentimento da parte autora viola essa norma, causando constrangimento e transtorno ao privar o beneficiário do acesso aos recursos necessários para sua subsistência.
Portanto, configura-se um dano moral indenizável.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00, (Cinco mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar indevidos os descontos discutidos na presente ação e determinar que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de contribuição, sem a devida autorização; Condenar a parte demandada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora; Condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da citação válida, qual seja, 30/07/2024 (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/15).
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0869417-70.2024.8.20.5001 AUTOR: TERESINHA FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da preliminar de falta de pressuposto processual (interesse de agir).
Não se afasta da apreciação do judiciário a demanda, apesar de não comprovada reclamação administrativa prévia.
Rejeito a preliminar.
Do comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Vemos que no caso a autora, no id 133376529,juntou declaração de residência, de próprio punho, não havendo qualquer irregularidade.
Rejeito a preliminar.
Da conexão.
Com relação à conexão do presente feito com as ações que tramitam em outras Varas Cíveis de Natal, vemos que se discute naqueles feitos outros contratos entre as partes, ou seja, diferentes relações jurídicas, embora entre as mesmas partes.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para que manifestem o interesse em produzir outras provas, no prazo de 10 (dez ) dias, justificando o pedido e especificando as provas.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869417-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TERESINHA FARIAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:53
Publicado Citação em 16/10/2024.
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16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0869417-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FARIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ao Representante Legal BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, São Paulo/SP, CEP: 06029-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para ciência da tutela provisória de urgência proferida, a qual determinou a suspensão dos descontos, referentes ao contrato de empréstimo de número 0123508054246, com desconto mensal a quantia de R$ 46,59 (quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) constante do contracheque da autora.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101114445157700000124504852 - PETIÇÃO INICIAL: 24101111171129400000124496482 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 14 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:22
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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