TJRN - 0861539-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Apelante: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do comando judicial exarado ao Id 30844905.
Constatada irregularidade quanto ao preparo recursal que acompanhou o apelo, foi determinada a intimação do apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 32033556). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada inicialmente de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100231, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial, juntando comprovante de pagamento, novamente, equivocado (relacionado ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância).
Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:27
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0861539-94.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a guia e o comprovante de pagamento (Id’s 30844921 e 30844920), além de terem sido juntados após a interposição do recurso, referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100231, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Nesse sentido, intime-se a parte Apelante FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:49
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada de presencial, para o dia 11 de fevereiro de 2024, às 9 horas, dando ciência às partes quanto à designação.
Para participação na audiência no modo virtual, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861539-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GENTIL DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VITAL & RODRIGUES ADVOCACIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DE SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do NCPC. 1)Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: preliminares de falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa.
O interesse de agir é verificado quando há a necessidade da tutela jurisdicional para solucionar o conflito de interesses e quando essa intervenção é adequada e útil para a parte.
No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com a cessação dos descontos no benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Não é exigível, em casos como este, que a parte busque a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, uma vez que a prestação jurisdicional é acessível de forma imediata em situações de controvérsia contratual e lesão a direito.
Ademais, é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro o direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não é exigível que a parte esgote ou mesmo tente previamente a via administrativa para somente então buscar o Judiciário.
A tentativa de solução administrativa, quando não obrigatória por lei, constitui faculdade da parte e não requisito para a propositura da ação.
Além disso, a parte ré controverteu todos os pedidos da parte autora, o que demonstra uma litigiosidade na presente ação.
Portanto, diante da inexistência de exigibilidade da busca pela via administrativa e considerando o direito constitucional de ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ficando mantida a análise do mérito da demanda.
Com relação à preliminar de incorreção da causa, vislumbra-se que assiste razão à parte ré.
Na cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos (art. 292, inciso VI, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a conversão do resto da dívida em empréstimo consignado, portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório desses pedidos.
Diante do exposto, conheço da preliminar de correção da causa, corrijo de ofício o valor da causa, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, para R$ 5.993,00 (cinco mil novecentos e noventa e três reais).
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID n° 130866348), não há óbice para o prosseguimento do feito.
Portanto, acolho apenas a preliminar de incorreção do valor da causa, para corrigi-la de ofício e elevá-la ao patamar de R$ 5.993,00 (cinco mil novecentos e noventa e três reais). 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (I) a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito cumulado com empréstimo consignado? (II) o contrato celebrado entre as partes previa como forma de pagamento o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito? (III) a parte autora recebeu as informações necessárias para entender a natureza jurídica do contrato celebrado com a parte ré? (IV) a parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? (VI) a parte autora recebeu o cartão de crédito? (VII) a parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? VIII) qual a deficiência da parte autora? IX) quando houve a contratação do cartão, a parte autora era representada legalmente por sua mãe? X) a parte autora consentiu com a contratação do crédito pela sua mãe? 3) Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da teoria das obrigações, a aplicação das regras consumeristas aos negócios bancários, notadamente o respeito ao direito de informação dos consumidores, e a verificação dos elementos do vício de consentimento “erro”. 4) Será admitida a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora. 5) O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
A parte ré deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de envio do cartão de crédito contratado, destinado ao endereço da autora, bem como extrato com todos os pagamentos realizados em razão do contrato, bem como com eventual saldo devedor discriminado em todos os seus encargos.
A parte autora deverá juntar laudo indicado seu diagnóstico.
Juntados novos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles.
Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual, para o dia 11 de fevereiro de 2024, dando ciência às partes quanto à designação.
A autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, por meio de envio de Carta com AR para o endereço indicado pela parte.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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