TJRN - 0805747-49.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805747-49.2024.8.20.5101 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ALCINDO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: MATHEUS VINÍCIUS DE SOUTO ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Caicó que julgando procedentes os pedidos autorais, condenou a parte recorrente em dano material e em dano moral.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, no caso concreto descabe a aplicação das normas do CDC; aduz que não há fundamento para a devolução do indébito de forma dobrada, sustenta que não existe nos autos motivo para a condenação por dano moral.
Ao final requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Pois bem, ao relator cumpre, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao analisar os autos, entendo que o recurso não preenche um desses requisitos, qual seja, o pagamento do preparo, previsto no art. 1.007 do CPC, vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Como mencionado no aludido dispositivo, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
No caso em apreço, a recorrente formulou pedido pelo deferimento da justiça gratuita ao argumento de enquadrar-se na situação do art. 51 do Estatuto do Idoso, todavia, restou comprovado não ser possível esse enquadramento, posto que a recorrente não possui os requisito do parágrafo único do artigo 48, também do Estatuto do Idoso.
Assim, sobreveio decisão desta relatoria indeferindo o pedido de justiça gratuita e, ato contínuo, determinando a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.".
Todavia, mesmo regularmente intimada, deixou de cumprir o comando judicial não comprovando o pagamento, conforme estabelecido pelo art. 99, § 7º do CPC.
Assim, considerando que a apelante foi devidamente intimada, mas não cumpriu o estabelecido no comando judicial, aplicável o instituto da deserção ao presente caso.
Face ao exposto, com amparo no art. 932, III do CPC, c/c o art. 183, V do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente recurso por deserção.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo sentenciante.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
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18/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ALCINDO PEREIRA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805747-49.2024.8.20.5101 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ALCINDO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: MATHEUS VINÍCIUS DE SOUTO ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN.
A parte apelante se qualifica como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Sob essa condição requer o benefício da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a previsão de isenção de custas para as entidades filantrópicas que atendem as pessoas idosas, constitui-se em louvável atitude do legislador visto que essas entidades prestam importantes serviços na área social para um público carente e cuja demanda por esses serviços têm aumentado a cada dia.
Assim, o art. 51 da Lei 10.741/2003, assim dispõe, verbis: "Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". (destaquei) Observe-se, por oportuno, que o referido artigo está inserido no Capítulo II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso.
Destarte, cabe analisar se a parte apelante se constitui como entidade de atendimento ao idoso com atuação filantrópica ou sem fins lucrativos, a se enquadrar na benesse do referido artigo.
Vejamos, pois, como são caracterizadas as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos para atendimento à pessoa idosa, na lei de regência.
Conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 10.741/2003, que inaugura o Capítulo II: "As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994".
No artigo supra mencionado, em seu parágrafo único, estão descritas as condições para o funcionamento dessas entidades, dentre outros, vejamos: i) possuírem inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento; ii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
Destarte, para fazer jus a tal benefício, caberia à parte apelante colacionar aos autos comprovante da sua inscrição junto a vigilância sanitária e ao conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa, o que não o fez.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, nos termos do que dispõe o art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
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09/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805747-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ALCINDO PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito promovida por ALCINDO PEREIRA DE ARAÚJO em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que notou, desde abril de 2024, o desconto em seu benefício no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à contribuição associativa junto à parte ré, com a qual afirma nunca ter contratado.
Requereu, portanto, a repetição do indébito referente as parcelas descontadas, a declaração da inexistência da contratação “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” e a condenação em danos morais.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação no ID 137693826, requerendo o benefício da justiça gratuita e alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que as partes não mantêm relação de consumo e, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor.
Em audiência de conciliação de ID 137701689, restou infrutífera a possibilidade de acordo.
No ID 137706600, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, sobre o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte demandada, deverá a mesma comprovar o seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos.
Quanto à preliminar arguida em sede de defesa, a ré sustenta a falta de interesse de agir da parte autora.
Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia expressamente tutela indenizatória específica, em decorrência de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Assim, a presente lide se propõe a discutir a possibilidade de responsabilização civil, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diante da situação enfrentada pela parte autora.
Assim, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Ante o exposto, não há que se falar em falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, assim, rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido, antes de analisar o mérito propriamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua natureza filantrópica ou sem fins lucrativos.
Além disso, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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