TJRN - 0801255-09.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801255-09.2023.8.20.5114 Polo ativo NARCIZA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): JEFFTE DE ARAUJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801255-09.2023.8.20.5114 EMBARGANTE: NARCIZA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: JEFFTE DE ARAÚJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária utilizada também para contratação de empréstimos e serviços financeiros, afastando sua natureza de conta-salário.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à suposta distorção do objeto da demanda, sustentando que a análise deveria ter se restringido à existência ou não de contratação válida para a cobrança das tarifas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente os elementos probatórios, reconhecendo que a conta bancária não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, sendo utilizada para contratação de empréstimos pessoais e outros serviços, o que afasta a configuração de conta-salário. 4.
A decisão se funda na prova dos autos, especialmente nos extratos bancários, evidenciando a utilização ampla da conta, o que justifica a cobrança das tarifas questionadas. 5.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, ainda que contrária à pretensão da parte embargante. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis na ausência de vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARCIZA ALVES DE ARAÚJO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pela embargante e negou-lhe provimento, ao passo que deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões (Id 30834981), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à suposta distorção do objeto da demanda, ao considerar a natureza da conta bancária como ponto central da controvérsia, quando a discussão diria respeito à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida.
Aponta, por fim, a ausência de contrato ou autorização formal que legitime as cobranças, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Em contrarrazões (Id 31152683), a parte embargada sustenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Na hipótese dos autos, a embargante alega omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que teria havido distorção quanto ao objeto da demanda, com indevida centralidade atribuída à natureza da conta bancária, quando, a seu ver, a controvérsia deveria se limitar à legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida.
Ocorre que tais pontos foram devidamente analisados no julgado embargado, que afastou a ilicitude da conduta bancária a partir da constatação de que a conta utilizada pela autora/embargante não se restringia ao recebimento de benefício previdenciário, sendo empregada também para a contratação de empréstimos pessoais e outros serviços financeiros, conforme demonstrado nos extratos acostados aos autos (Id 26141007 a 26141011).
A fundamentação adotada no acórdão baseou-se na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto à descaracterização da conta como conta-salário.
Comprovada a utilização de serviços financeiros adicionais pela própria parte embargante, inclusive a existência de mora no pagamento de empréstimos pessoais, afasta-se a alegação de cobrança arbitrária.
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ressalta-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801255-09.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801255-09.2023.8.20.5114 EMBARGANTE: NARCIZA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: JEFFTE DE ARAÚJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801255-09.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NARCIZA ALVES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NARCIZA ALVES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0801255-09.2023.8.20.5114 APELANTE/APELADA: NARCIZA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: JEFFTE DE ARAÚJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 27551134), intime-se a parte NARCIZA ALVES DE ARAÚJO, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NARCIZA ALVES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NARCIZA ALVES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 22:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-09.2023.8.20.5114 APELANTE/APELADO: NARCIZA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: JEFFTE DE ARAÚJO COSTA E PEDRO TEIXEIRA DE ARAÚJO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se as partes, autora NARCIZA ALVES DE ARAÚJO e réu BANCO BRADESCO S.A., para que, caso queiram, apresentem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pela parte adversa (Id. 26141837 e 26141842), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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