TJRN - 0804205-67.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804205-67.2023.8.20.5121 APELANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE APELADO: FABIO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Pereira de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804205-67.2023.8.20.5121, proposta por Banco GM S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, ante a quitação superveniente do contrato no curso da demanda, condenando,
por outro lado, o réu/recorrente, ao pagamento da verba sucumbencial, ante a aplicação do princípio da causalidade, indeferindo o benefício da gratuidade postulado.
Nas razões de ID 25061234, sustenta o apelante, em suma, que não dispondo de condições financeiras para fazer face ao pagamento das despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, teria pugnado pela concessão de justiça gratuita, o que teria sido indeferido pelo Magistrado de Origem, sob o fundamento de ausência de prova da hipossuficiência econômica alegada.
Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença ora atacada, o pagamento das prestação do veículo objeto da demanda, sempre teria sido realizado em conjunto com sua esposa, a qual alegadamente possuiria rendimentos superiores aos seus, mormente por laborar como técnico em radiologia para a Prefeitura Municipal de Macaíba, auferindo remuneração líquida mensal na ordem de R$ 2.220,82 (dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, que consoante entendimento jurisprudencial, a simples declaração da parte quanto a impossibilidade de pagamento, já seria suficiente ao acolhimento do pedido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, renovando o pedido de concessão do benefício indeferido em Primeira Instância.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25061244, denunciando a intempestividade do recurso intentado.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em debate, o recurso é inadmissível por ser intempestivo.
Com efeito, compulsando os autos de origem, em especial a aba “expedientes” da Primeira Instância, verifico que o sistema registrou ciência do causídico do apelante acerca da sentença ora atacada, na data de 26/02/2024, ensejando o termo final do prazo recursal no dia 18/03/2024.
Nesse norte, sendo certo que todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo cômputo obedece às regras gerais de contagem estabelecidas nos artigos 1003, §5º, e 219 do CPC; e observado que a ciência da decisão atacada é datada de 26/02/2024, enquanto o recurso somente foi protocolado em 21/05/2024, quando já esgotado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o artigo 1.003, §5º, do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade), a obstar o conhecimento do recurso.
Demais disso, oportuno consignar que a despeito de protocolado o “pedido de reconsideração” de ID 25061227, é lição comezinha que tal pleito não interrompe o prazo recursal.
Sobre o tema, Arakem de Assis, citando José Carlos Barbosa Moreira, afirma que "formulado pedido de reconsideração, o prazo recursal não se suspenderá ou interromperá e, portanto, sua pendência não impedirá a preclusão do direito de recorrer, nem a decisão a seu respeito restituirá o prazo já vencido".
Por último, necessário destacar que, na hipótese em debate, se mostra desnecessária a oitiva prévia da parte recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que tal providência deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não é o caso.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 932, III, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
10/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Fábio Pereira
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09/07/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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