TJRN - 0813352-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813352-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MOUGLAN PONTES DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA Agravo de Instrumento nº 0813352-23.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Mouglan Pontes da Silva.
Advogado: Henrique Bruno de Oliveira Fernandes.
Agravado: Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA.
CRITÉRIOS AVALIATIVOS NÃO OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da eliminação do Agravante em concurso público para o cargo de guarda municipal, decorrente de reprovação na avaliação psicológica, sem a realização de entrevista devolutiva ou demonstração objetiva dos critérios utilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de entrevista devolutiva após a avaliação psicológica e a falta de critérios objetivos e fundamentados para a eliminação violaram os princípios da ampla defesa e do contraditório; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar que permita ao Agravante prosseguir no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de entrevista devolutiva após a avaliação psicológica impossibilita o candidato de conhecer os fundamentos de sua eliminação e de impugná-los adequadamente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF).
O edital do concurso e os documentos apresentados pela banca examinadora não definem, de forma clara e objetiva, os critérios avaliativos ou o perfil profissiográfico exigido para o cargo, o que contraria o art. 37, §1º, do Decreto nº 9.739/2019, e o art. 5º, §5º, da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que exigem fundamentação técnica e científica nos métodos de avaliação.
O Supremo Tribunal Federal, no tema 1.009 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que as avaliações psicológicas em concursos públicos devem estar pautadas em critérios objetivos e normas científicas vigentes, sob pena de comprometer a validade do exame psicotécnico.
O perigo da demora se verifica pela iminência das próximas fases do concurso, como a entrega de exames médicos e o curso de formação, cuja não participação pode ocasionar prejuízos irreparáveis ao candidato.
A medida liminar pleiteada é reversível, pois, caso ao final se conclua pela legalidade do ato impugnado, a Administração poderá excluir o candidato do certame sem maiores prejuízos ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de entrevista devolutiva em avaliação psicológica de concurso público viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, impossibilitando o candidato de impugnar adequadamente os fundamentos de sua eliminação.
A avaliação psicológica em concursos públicos deve observar critérios objetivos, devidamente fundamentados e respaldados em normas científicas, sob pena de nulidade.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é cabível a concessão de medida liminar para permitir ao candidato prosseguir nas etapas seguintes do concurso público até o julgamento final da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 9.739/2019, art. 37, §1º; Resolução CFP nº 6/2019, art. 5º, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.009 de Repercussão Geral, RE 1.133.146/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 22.05.2020, DJe 20.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Mouglan Pontes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0813688-78.2024.8.20.5124, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a “(…) aos impetrados que apresentem ao impetrante o resultado de sua avaliação psicológica, acompanhado dos respectivos motivos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ainda aos impetrados que facultem ao impetrante a possibilidade de recorrer da avaliação psicológica, concedendo prazo não inferior a 02 (dois) dias, após a apresentação do psicoteste. (…)”.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que: I) houve violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, pois não houve indicação dos fatos e fundamentos que levaram à inaptidão do candidato; II) não foram apresentados critérios objetivos e científicos na avaliação psicológica, em desconformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores (tema 1009 de Repercussão Geral do STF); III) faltou oportunidade para entrevista devolutiva e impossibilidade de interpor recurso fundamentado contra o resultado; IV) houve cerceamento de defesa.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso, para que seja permitido seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 21-326.
Efeito suspensivo deferido às fls. 326-329.
Informações de estilo às fls. 338/339.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 342, e sem parecer do MP. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Da leitura dos autos, infere-se que há indícios de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi oportunizada ao Agravante a realização de entrevista devolutiva após o resultado da avaliação psicológica, impossibilitando-o de conhecer os motivos de sua reprovação e eventualmente recorrer de forma fundamentada.
O Edital do concurso e os documentos apresentados pela banca examinadora não demonstram de forma clara e objetiva quais foram os critérios utilizados para aferição do perfil psicológico exigido para o cargo, em aparente desconformidade com o art. 37, §1º do Decreto 9.739/2019 e o art. 5º, §5º da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. §1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.” “Art. 5.º Os documentos psicológicos devem ser elaborados conforme os princípios de qualidade técnica e científica presentes neste regulamento. (...) § 5.º Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2.º da Resolução CFP n.º 09/2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(o) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).” Não há nos autos comprovação da prévia definição do perfil profissiográfico para o cargo de guarda municipal, o que pode comprometer a validade e adequação dos critérios avaliativos utilizados no exame psicotécnico.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o tema 1.009 de Repercussão Geral do STF, tem se firmado no sentido de que “a avaliação psicológica prevista em edital de concurso público deve estar pautada em critérios objetivos, com base em normas científicas vigentes”.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra presente diante da iminência das próximas fases do concurso, em especial a entrega de exames médicos e o curso de formação.
A não concessão da liminar impossibilitará o Agravante de prosseguir no certame, podendo resultar em prejuízo irreparável caso ao final se reconheça a ilegalidade da sua eliminação.
Por fim, observo que a medida pleiteada possui caráter reversível, uma vez que, caso ao final se conclua pela legalidade do ato impugnado, a Administração poderá excluir o candidato do certame sem maiores prejuízos ao interesse público.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para que seja possibilitado ao Agravante prosseguir nas demais etapas do concurso na medida permitida pela sua classificação. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Da leitura dos autos, infere-se que há indícios de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi oportunizada ao Agravante a realização de entrevista devolutiva após o resultado da avaliação psicológica, impossibilitando-o de conhecer os motivos de sua reprovação e eventualmente recorrer de forma fundamentada.
O Edital do concurso e os documentos apresentados pela banca examinadora não demonstram de forma clara e objetiva quais foram os critérios utilizados para aferição do perfil psicológico exigido para o cargo, em aparente desconformidade com o art. 37, §1º do Decreto 9.739/2019 e o art. 5º, §5º da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. §1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.” “Art. 5.º Os documentos psicológicos devem ser elaborados conforme os princípios de qualidade técnica e científica presentes neste regulamento. (...) § 5.º Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2.º da Resolução CFP n.º 09/2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(o) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).” Não há nos autos comprovação da prévia definição do perfil profissiográfico para o cargo de guarda municipal, o que pode comprometer a validade e adequação dos critérios avaliativos utilizados no exame psicotécnico.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o tema 1.009 de Repercussão Geral do STF, tem se firmado no sentido de que “a avaliação psicológica prevista em edital de concurso público deve estar pautada em critérios objetivos, com base em normas científicas vigentes”.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra presente diante da iminência das próximas fases do concurso, em especial a entrega de exames médicos e o curso de formação.
A não concessão da liminar impossibilitará o Agravante de prosseguir no certame, podendo resultar em prejuízo irreparável caso ao final se reconheça a ilegalidade da sua eliminação.
Por fim, observo que a medida pleiteada possui caráter reversível, uma vez que, caso ao final se conclua pela legalidade do ato impugnado, a Administração poderá excluir o candidato do certame sem maiores prejuízos ao interesse público.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para que seja possibilitado ao Agravante prosseguir nas demais etapas do concurso na medida permitida pela sua classificação. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813352-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:00
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:54
Decorrido prazo de Município de Parnamirim. em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MOUGLAN PONTES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MOUGLAN PONTES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:59
Juntada de diligência
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27/09/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813352-23.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Mouglan Pontes da Silva.
Advogado: Henrique Bruno de Oliveira Fernandes.
Agravado: Fundação de Apoio a Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN.
Agravado: Município de Parnamirim.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Mouglan Pontes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0813688-78.2024.8.20.5124, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a “(…) aos impetrados que apresentem ao impetrante o resultado de sua avaliação psicológica, acompanhado dos respectivos motivos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino ainda aos impetrados que facultem ao impetrante a possibilidade de recorrer da avaliação psicológica, concedendo prazo não inferior a 02 (dois) dias, após a apresentação do psicoteste. (…)”.
Em suas razões recursais, narrou o Agravante sinteticamente que: I) houve violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, pois não houve indicação dos fatos e fundamentos que levaram à inaptidão do candidato; II) não foram apresentados critérios objetivos e científicos na avaliação psicológica, em desconformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores (tema 1009 de Repercussão Geral do STF); III) faltou oportunidade para entrevista devolutiva e impossibilidade de interpor recurso fundamentado contra o resultado; IV) houve cerceamento de defesa.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para que seja atribuído efeito ativo ao recurso, para que seja permitido seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 21-326. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.
Da leitura dos autos, infere-se que há indícios de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não foi oportunizada ao Agravante a realização de entrevista devolutiva após o resultado da avaliação psicológica, impossibilitando-o de conhecer os motivos de sua reprovação e eventualmente recorrer de forma fundamentada.
O Edital do concurso e os documentos apresentados pela banca examinadora não demonstram de forma clara e objetiva quais foram os critérios utilizados para aferição do perfil psicológico exigido para o cargo, em aparente desconformidade com o art. 37, §1º do Decreto 9.739/2019 e o art. 5º, §5º da Resolução nº 6/2019 do Conselho Federal de Psicologia, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. §1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.” “Art. 5.º Os documentos psicológicos devem ser elaborados conforme os princípios de qualidade técnica e científica presentes neste regulamento. (...) § 5.º Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2.º da Resolução CFP n.º 09/2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(o) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).” Não há nos autos comprovação da prévia definição do perfil profissiográfico para o cargo de guarda municipal, o que pode comprometer a validade e adequação dos critérios avaliativos utilizados no exame psicotécnico.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o tema 1.009 de Repercussão Geral do STF, tem se firmado no sentido de que “a avaliação psicológica prevista em edital de concurso público deve estar pautada em critérios objetivos, com base em normas científicas vigentes”.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra presente diante da iminência das próximas fases do concurso, em especial a entrega de exames médicos e o curso de formação.
A não concessão da liminar impossibilitará o Agravante de prosseguir no certame, podendo resultar em prejuízo irreparável caso ao final se reconheça a ilegalidade da sua eliminação.
Por fim, observo que a medida pleiteada possui caráter reversível, uma vez que, caso ao final se conclua pela legalidade do ato impugnado, a Administração poderá excluir o candidato do certame sem maiores prejuízos ao interesse público.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que seja possibilitado ao Agravante prosseguir nas demais etapas do concurso na medida permitida pela sua classificação, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intimem-se os Agravados para querendo apresentarem resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
26/09/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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23/09/2024 23:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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