TJRN - 0802818-77.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/08/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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01/08/2023 11:58
Decorrido prazo de K N DE MEDEIROS - EPP em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802818-77.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: K N DE MEDEIROS - EPP, KARUME NASCIMENTO DE MEDEIROS REQUERIDO: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ, MITRA DIOCESANA DE CAICO SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de requerimento de Autorização Judicial requerido por K N DE MEDEIROS LTDA, representada neste ato por seu sócio administrador Karume Nascimento de Medeiros, todos já qualificados, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e de adolescentes no evento musical denominado “Festa de Santana - Caicó”, a ser realizado no período de 26 a 29 de julho de 2023, no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
O requerente, em síntese, indicou, no ID 102766805, que: a) não contará com sorteios, bingos ou afins; b) o público total estimado é de 25 mil pessoas; c) haverá venda de bebida alcoólica e não haverá disponibilização de bebida alcoólica na modalidade open bar; d) a classificação etária para acesso e a permanência aos shows musicais na área Vip e Camarotes Privados é: d1) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhados dos pais ou responsável legal; d2) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, ou desacompanhados portando autorização por escrito daqueles; e d3) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos - acesso livre. e) a classificação etária para entrada e permanência aos Shows Musicais “Festa de Santana – Caicó” na Área pública e para o Camarote Nota Potiguar é: e1) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos - acompanhados dos pais ou responsável legal, ou desacompanhados, portando autorização por escrito daqueles; e2) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos - acesso livre.
Afirmou que serão observadas as normas legais de prevenção e proteção à criança e ao adolescente, notadamente a Lei Federal nº. 13.106/2015 e a Lei 8.069/90.
Foi determinada a emenda da inicial, atendida no ID 102990989 e seguintes.
Foi realizada uma audiência com o requerente e representantes da Rede de Proteção de Caicó no dia 13/07/2023 e outra no dia 18/07/2023 com o requerente e alguns representantes da mencionada Rede.
Ao final, o pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a manifestação de ID nº 101932231, opinou pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes no evento musical denominado “Festa de Santana - Caicó”, a ser realizado no período de 26 a 29 de julho de 2023, no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à criança e ao adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando o dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e o dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação desse público, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022.
Tal portaria foi amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, venham a ser realizados no âmbito desta Comarca.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n° 139/2022, para que se observem as regras e práticas destinadas ao combate ao trabalho infantil, nos procedimentos pertinentes à expedição de alvarás.
Também o Estatuto Infantojuvenil prevê, em seu Art. 243, que: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Feitos esses esclarecimentos iniciais e adentrando ao pedido propriamente dito, foram firmados os seguintes compromissos: a) nos referidos eventos não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 102766805 – pág. 2); b) haverá revista, por detector de metais, de 100% (cem por cento) das pessoas que adentrarão à Ilha de Sant’Ana nos dias dos eventos, ou seja, nos dias 26/27/28/ e 29 de julho de 2023; c) haverá sinalização no espaço do evento, com identificação das saídas de emergência e da área de relativa segurança; d) não será permitida a entrada de bebida em recipiente de vidro durante os eventos e também não será comercializada bebida em recipiente de vidro dentro do evento pela Empresa requerente, nem mesmo nos camarotes, exceto nos quiosques permanentemente instalados na Ilha.
Todavia, houve o compromisso pelo Município de Caicó de que os referidos quiosques serão orientados a não permitirem a saída dos vasilhames de vidro de suas dependências; e) haverá fiscalização das entradas vulneráveis da Ilha; f) será veiculada, durante os festejos, mídia sonora preventiva e protetiva quanto à proibição da venda de bebida alcoólica às crianças e adolescentes; g) haverá segurança particular permanente na entrada da Ilha, além de seguranças volantes e brigadistas em toda área do evento, seja pública ou privada; h) em caso de dúvida acerca da idade, quando da venda/compra de bebida alcoólica, será exigida a apresentação de documento de identificação pessoal no ato da venda; i) a Empresa requerente e o Município de Caicó se comprometeram a deixar desobstruída e isolada toda área de relativa Segurança da Ilha, conforme indicação do Corpo de Bombeiro Militar; j) haverá na Ilha de Sant’Ana durante os festejos, Ponto de Apoio com uma Equipe formada por profissionais da Saúde, Assistência Social, Educação, Conselho Tutelar e Corpos Militares, o que vem sendo construído a partir das discussões em Rede; l) foram confeccionados pelo Município de Caicó e pela Rede de Proteção fluxograma, que segue anexo a esta sentença, contendo orientações para atendimento do público infantojuvenil nas mais variadas situações.
Além disso, foram identificados os sublocatários do espaço, como os proprietários dos parques e seus colaboradores.
Diante de tais medidas e compromissos, nota-se esforço do Município de Caicó e da Empresa Requerente em qualificar o evento.
Contudo uma qualificação que, de modo geral, já deve ocorrer em eventos dessa natureza e da grandiosidade que se apresenta a Festa de Sant’Ana de Caicó.
Especificamente em relação à criança e ao adolescente, inclusive porque deve o ambiente ser adequado e pautado nos princípios da proteção integral, nos termos do art. 149, §1º, do ECA, e por ser esse público prioridade absoluta, entende-se, em atenção ao Relatório da Festa de Sant’Ana 2022 apresentado pela Rede da Comarca de Caicó – ID 103588731, que duas medidas, em tese, teriam uma importância se fossem adotadas nos eventos.
Diante da relevância do pedido, do interesse e do direito da criança e do adolescente, em que pese se tratar de jurisdição voluntária, a solução não se pode dar com apenas um ato, como, por exemplo, uma decisão que imponha determinados deveres, necessitando-se estabelecer a execução de medidas, em tese, necessárias para se alcançar um resultado ótimo de forma estruturada e dialogada.
No presente caso, estar-se diante do direito de crianças e adolescentes terem acesso ao lazer e à diversão, e, portanto, entrarem e permanecerem na Ilha de Sant’Ana, nos Parques ali instalados especialmente para esse público, nos Shows Musicais, entre outros, de forma segura.
Por tal razão, seria possível o Requerente e o Município de Caicó haver lançado um olhar mais protetor com estratégias e medidas mais eficazes para a proteção desse público, a exemplo da separação dos espaços destinados ao parque e aos shows, assim como a colocação de pulseiras em todas as pessoas que adentrassem a Ilha durante os eventos, de modo a se distinguir facilmente o público infantojuvenil do adulto e, com isso, inibir de maneira para eficiente a entrega, a venda, ou disponibilização de bebida alcoólica indevida e outras formas de violação de direitos.
Veja-se que a identificação por pulseiras de todas as pessoas ao adentrar o espaço seria uma medida eficiente que poderia ser utilizada pelos organizadores do evento para facilitar a identificação de crianças e adolescente, isso porque tal medida já é realizada em diversos eventos e festas promovidas pela iniciativa privada aqui em Caicó, assim como em vários locais do Brasil.
Saliente-se que a utilização de pulseiras em eventos como os que se apresentam aqui poderia gerar segurança para todos os participantes, crianças e adolescentes ou não, no que pertine, exemplificadamente, à lotação do espaço.
Para além disso, seria interessante para a Administração Pública Municipal ter uma real dimensão das festividades e de seus custos.
Não por outra razão foram realizadas duas audiências, visando qualificar o ambiente ao público infantil e juvenil cuja entrada se pretende permitir.
Todavia, as duas sugestões acima não puderam ser atendidas.
O Município de Caicó e a Empresa requerente justificaram a impossibilidade de atender tais sugestões em razão de obstáculos logísticos, operacionais e ausência de espaço financeiro, no tocante à aquisição e à colocação de pulseiras.
Por sua vez, quanto aos parques, em face de o Município de Caicó não haver acatado a sugestão da Rede de Proteção, no sentido de separar os ambientes de shows e bares do dos parques, mesmo após ter firmado compromisso para realizar estudo prévio e ver a melhor localização e ambiente para esses equipamentos de diversão, o que não se comprovou; buscou-se junto à Rede, ao Requerente e ao Município, qualificar e adequar ao máximo os equipamentos, eis que destinados especificamente em parte às crianças e em parte aos adolescentes.
Cumpre registrar que o Conselho Municipal de Direitos da Crianças e do Adolecente - CMDCA de Caicó decidiu, por conta própria, confeccionar pulseiras para as crianças e os adolescentes, as quais serão colocadas mediante permissão prévia dos pais/responsáveis.
Registre-se, por oportuno, que a emissão de pulseiras pelo CMDCA partiu de uma iniciativa voluntária e particular do colegiado, a qual terá, aparentemente, um efeito importante.
Ressalte-se, outrossim, que conselheiros do CMDCA afirmaram em audiência que estariam presentes no local.
Ainda, cumpre registrar que, em sede de audiência, foram firmados os seguintes compromissos: a) todos os colaboradores dos parques prestarão seus serviços devidamente identificados, por meio de crachás, e não poderão fazer da Ilha espaço de estada, ou seja, como se ali fosse moradia; b) serão efetivadas as indicações técnicas contendo a sinalização nos brinquedos, de modo que em cada brinquedo conste altura, massa corporal ou faixa etária, conforme o caso, para acesso de crianças e adolescentes aos diversos equipamentos de diversão de forma clara e segura e também de que não haverá nos parques imagens inadequadas ao público a que se destina, ou seja, à criança e ao adolescente; e c) os caminhões que adentram ao espaço com os equipamentos não poderão permanecer estacionados na Ilha.
No mais, pontue-se que cumpridos todos os compromissos assumidos e as demais declarações contidas no presente procedimento, restarão atendidas satisfatoriamente as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, não inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 103609612).
Repise-se que o Promotor do evento, ora requerente, pleiteou a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em seu evento da seguinte forma: a) na área Vip e Camarotes Privados: a.1) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhados dos pais ou responsável legal; a.2) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, ou desacompanhados portando autorização por escrito daqueles; a.3) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos - acesso livre. b) na Área pública e para o Camarote Nota Potiguar: b.1) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos - acompanhados dos pais ou responsável legal, ou desacompanhados, portando autorização por escrito daqueles; b.2) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos - acesso livre.
Mesmo se entendendo que exigir autorização para determinada faixa etária poderá acarretar dificuldades, em certa medida, na administração do fluxo na entrada da Ilha, o pedido deve ser deferido como indicado, uma vez que o requerente afirma que possui condições de administrar essa entrada, garantindo o fluxo, mesmo havendo que solicitar e conferir referida autorização.
Em outras palavras, foi o próprio requerente que optou por essa forma de controle de acesso.
Por outro lado, no caso concreto, não se pode admitir o ingresso e a permanência de crianças desacompanhas na Ilha, sequer em dias comuns, imagine em dias de festas, pelo que toda criança de até 12 incompletos somente poderá ingressar e permanecer devidamente acompanhada, estendendo-se o acompanhamento aos parentes de 3º grau, conforme a experiência desse juízo.
Finalizando, a expedição do presente alvará não exime o dever de maximização da proteção às crianças e aos adolescentes tanto pelo Município de Caicó quanto pela Empresa Requerente, ambos responsáveis pela realização do evento.
Por último, nos termos da Lei 8.069/90, considera-se criança a pessoa que possua de 0 a 12 anos incompletos, ou seja, 11 anos, 11 meses e 29 dias, e adolescente a pessoa que possua de 12 completos até 18 incompletos, ou seja, 17 anos, 11 meses e 29 dias. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o Parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no evento denominado “Festa de Santana - Caicó”, a ser realizado no período de 26 a 29 de julho de 2023, no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana, nos seguintes modos: a) para a área Vip e Camarotes Privados: a.1) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; a.2) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais, responsável legal ou parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), desde que comprovado documentalmente o parentesco, ou, até mesmo, desacompanhados, desde que portando autorização por escrito daqueles; a.3) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos desacompanhados, desde que portando documento pessoal. b) na Área pública e para o Camarote Nota Potiguar: b.1) crianças até 12 (doze) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, ou parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), desde que comprovado documentalmente o parentesco; b.2) adolescentes de 12 (doze) anos completos até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, ou parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes), desde que comprovado documentalmente o parentesco, ou desacompanhados, portando autorização por escrito daqueles; b.3) adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos desacompanhados, mas portando documento pessoal.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os responsáveis pelo evento ficam advertidos de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Ficam ainda advertidos de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Requerente para conhecimento e cumprimento, bem assim ao Procurador-Geral do Município de Caicó.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:16
Juntada de intimação
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20/07/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:52
Audiência instrução realizada para 18/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/07/2023 16:16
Audiência instrução designada para 18/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:01
Audiência inicial realizada para 13/07/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 10:15, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802818-77.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: K N DE MEDEIROS - EPP DESPACHO Trata-se de pedido de autorização judicial requerido por K N DE MEDEIROS LTDA., representando neste ato por seu sócio administrador Karume Nascimento de Medeiros, todos já qualificados, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e de adolescentes no evento musical denominado “Festa de Santana - Caicó”, a ser realizado no período de 26 a 29 de julho de 2023, no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
No presente caso, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Portaria 04/2022, considerando tratar-se de evento aberto, realizado em praça pública, e diante da grandiosidade do evento em questão, designo audiência presencial para o dia 13/07/2023, às 10h15min, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, considerando, inclusive a possibilidade de deslocamento ao local do evento.
Intimem-se para comparecer à audiência: 1.
O representante legal da K N DE MEDEIROS LTDA, o Sr.
Karume Nascimento de Medeiros, sendo essencial que o mesmo compareça pessoalmente, e seu Advogado; 2.
O Procurador Geral do Município de Caicó; 3.
O Ministério Público - 3ª Promotoria de Caicó; 4.
A Defensoria Pública - 2ª Defensoria Pública do Núcleo de Caicó; 5.
Os representantes das Secretarias Municipais de: 5.1 Turismo; 5.2 Saúde (99453-5513); 5.3 Assistência Social (99909-5873); e 5.4 Educação (99962-8021). 6.
Comandantes do(a) 6.1 6º BPM; 6.2 Corpo de Bombeiros em Caicó; 6.3 Polícia Ambiental; 6.4 Polícia de Trânsito; 6.5 Cavalaria. 7.
Delegados(a) 7.1 Municipal; 7.2 De Atendimento ao Adolescente Infrator; 7.3 Da Mulher, todos podendo serem encontrados na Delegacia de Polícia Civil de Caicó. 8.
Presidente do Conselho Tutelar de Caicó (99160-3434); 9.
Presidente do CMDCA de Caicó (99971-2603); e 10.
Paróquia de Sant'Ana, com endereço para intimação na Rua Padre João Maria, nº 207, Centro, Caicó/RN; 11.
Representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, por meio da Inspetoria Regional de Caicó - 84 99461-7017. 12.
Representante da 10ª Direc; 13.
Representante das Aldeias Infantis SOS em Caicó; Dê-se ciência deste despacho ao Articulador da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior, para que, se possível, também compareça à audiência.
Cumpra-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, conforme previsão contida no art. 121-A, do Código de Normas Judicial.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:15
Audiência inicial designada para 13/07/2023 10:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 06:21
Decorrido prazo de K N DE MEDEIROS - EPP em 09/07/2023 11:51.
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802818-77.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: K N DE MEDEIROS - EPP DESPACHO Trata-se de pedido de autorização judicial requerido por K N DE MEDEIROS LTDA., representando neste ato por seu sócio administrador Karume Nascimento de Medeiros, todos já qualificados, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes no evento musical denominado “Festa de Santana - Caicó”, a ser realizado no período de 26 a 29 de julho de 2023, no Complexo Turístico Ilha de Sant’Ana.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar aos autos a seguinte documentação faltante: a) alvará de localização e funcionamento expedido por órgão competente municipal de onde será realizado o evento; b) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo – ART; c) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Comando local da Polícia Militar (contendo o respectivo registro de protocolo); d) cópia de documento de comunicação da realização do evento ao Conselho Tutelar local (contendo o respectivo registro de protocolo); e) Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; f) Plano de Ação contendo as medidas que serão efetivadas durante o evento para impedir o acesso à bebida alcoólica por crianças e adolescentes; Outrossim, diante das peculiares do evento a ser realizado, no mesmo prazo, deverá esclarecer: a) como será feito o controle da faixa etária desejada na entrada da festa, considerando que a parte produtora do evento deseja limitar a participação; b) como será feita a diferenciação de quem é criança e adolescente no interior da festa para o controle e distribuição de bebidas alcoólicas; CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Atente-se que não deverá ser contado o prazo para leitura do presente despacho eletrônico, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/06, ante o risco de perecimento do direito.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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