TJRN - 0804531-56.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804531-56.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO MARINHO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROMILDO MARINHO DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a cinco contratos existentes em seu benefício previdenciário, a saber: • Contrato nº 333946438, sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, com período de descontos de 08/01/2018 a 16/04/2018, cujas parcelas variaram entre R$ 180,52 e R$ 5.277,45; • Contrato nº 339065375, também sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, com descontos realizados entre 07/03/2018 e 16/04/2018, com parcelas nos valores de R$ 221,21 e R$ 3.912,44; • Contrato nº 343983844, sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, com período de descontos de 07/06/2018 a 08/05/2019, e parcela fixa de R$ 548,83; • Contrato nº 370552524, igualmente sob a rubrica PARCELA CRÉDITO PESSOAL, com período de descontos de 08/07/2019 a 08/06/2021, com parcelas mensais de R$ 519,32; • Por fim, um quinto contrato, lançado sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, com descontos realizados entre 10/01/2018 e 12/03/2019, com valores variados de R$ 162,97; R$ 339,82 e R$ 560,41.
Sustenta o autor que não reconhece a contratação dos referidos empréstimos, alegando que os descontos comprometem de forma significativa sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, oportunidade em que a parte autora esclarece que não recebeu o valor dos empréstimos (ID: 136314909).
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação de forma tempestiva, acompanhada de documentos, oportunidade em que anexou os contratos de números 333946438, 339065375 e 343983844.
Alegou preliminares de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a via administrativa para questionar os contratos.
Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora e suscitou preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, afirmando que foram assinados pela autora, com depósito dos valores em sua conta, sem devolução.
Argumenta que houve anuência tácita, pois a autora utilizou o crédito e só questionou após 6 anos.
Defende a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo relevante, tratando-se no máximo de mero aborrecimento.
Quanto à restituição, pede que, se reconhecida, seja apenas simples, ou em dobro apenas para valores posteriores a março/2021.
Pede, ao final, a improcedência total dos pedidos. (ID: 138219147).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, afirmando ser pessoa analfabeta, eventual contrato só teria validade se formalizado por escritura pública, o que não ocorreu. (ID: 139135955).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a instituição financeira permaneceu inerte.
Instada a se manifestar acerca da possível litispendência ou conexão, bem como sobre a preliminar de prescrição, a parte autora peticionou que cada ação possui causa de pedir e pedidos distintos, referentes a contratos diferentes.
Quanto à prescrição, nada mencionou.
Proferida decisão interlocutória de mérito, reconheceu-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, razão pela qual foram extintos os contratos de nº 333946438, 339065375 e 343983844, bem como o denominado 'Mora Crédito Pessoal'.
Restou apenas o contrato de nº 370552524, acerca do qual a parte demandada foi intimada a apresentar o respectivo instrumento contratual (ID: 153244979).
A parte autora apresentou petição impugnando a decisão (ID: 155408317).
Não obstante, a parte demandada deixou de juntar o contrato conforme determinado, conforme certidão de ID: 156318946.
Foi proferida nova decisão, que manteve integralmente os termos da decisão de ID: 153244979, reiterando a intimação da parte demandada para apresentar o contrato, sob pena de preclusão da prova.
Mais uma vez, permaneceu inerte, conforme certidão de ID: 160902446.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à requerida sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a parte ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, portanto, manifesta, ainda que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 132420292) e a ausência do contrato de nº 370552524.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMILDO MARINHO DE MACEDO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Outras Decisões
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02/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804531-56.2024.8.20.5100 Partes: ROMILDO MARINHO DE MACEDO x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o autor para manifestar-se quanto a preliminar de litispendência/conexão com os autos de n. 0804350-55.2024.8.20.5100, bem como preliminar de coisa julgada com os autos de n. 0804411-13.2024.8.20.5100 e 0804410- 28.2024.8.20.5100, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade e no prazo supra, deverá a parte autora manifestar-se ainda quanto a preliminar de prescrição, considerando que em alguns dos contratos acostados aos autos, os descontos encerraram em maio de 2019 e a ação for a proposta em outubro de 2024.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025.
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804531-56.2024.8.20.5100 Partes: ROMILDO MARINHO DE MACEDO x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de número 370552524, considerando que o mesmo não foi anexado, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:26
Decisão Determinação
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21/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804531-56.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO MARINHO DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
11/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:52
Publicado Citação em 26/11/2024.
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06/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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28/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804531-56.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO MARINHO DE MACEDO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804531-56.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO MARINHO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em que pese as alegações do autor, entendo que deve a ação ser emendada, de modo a esclarecer expressamente se recebeu valores advindos dos contratos objeto da lide, mesmo que não contratados por si, sob pena de extinção, eis que fato constitutivo do direito vindicado e a informação prestada demonstra boa fé da parte.
Renovo o prazo de 15 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804531-56.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO MARINHO DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo expressamente se recebeu valores advindos dos contratos objeto da lide, mesmo que não contratados por si, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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