TJRN - 0801537-59.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 18:28
Juntada de petição inicial
-
19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 147497120 São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 28 de abril de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801537-59.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON AUGUSTO DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo réu.
Os descontos são oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, cuja origem a parte autora alega desconhecer (contrato nº 001916416).
Afirma, ainda, que os descontos acontecem desde Janeiro de 2016, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID n° 132206251) aduzindo as preliminares de falta de pretensão resistida, inépcia da Inicial e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, eis que solicitado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 133334506) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, eis que presentes os pressupostos necessários para o julgamento do mérito, de modo que não verifico nenhuma mácula que implique em inaptidão da Peça inicial.
Rejeito a preliminar de Decadência, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 001916416, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Cartão de crédito com reserva de margem consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão de crédito com reserva de margem consignável, que gerou os descontos questionados no benefício da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 001916416, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foram em valores ínfimos, que não afetaram, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial, tendo gerado apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 001916416, determinando a baixa definitiva dos descontos; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 001916416 acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto efetivado (Súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
02/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
02/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801537-59.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de outubro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
11/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0801537-59.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 132206251, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de outubro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de outubro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849176-51.2019.8.20.5001
Meyre Sandra de Lima
Cnv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2019 14:24
Processo nº 0863556-06.2024.8.20.5001
M Raphael Servicos Administrativos LTDA
Sao Judas Materiais Medicos LTDA
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 20:29
Processo nº 0823693-19.2024.8.20.5106
Maria Goreth da Costa
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2024 14:53
Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001
Geraldo Bezerra Confessor
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 15:28
Processo nº 0821479-79.2024.8.20.5001
Geraldo Bezerra Confessor
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 11:56