TJRN - 0813337-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0813337-54.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP Advogado(s): Ana Carolina Monte Procópio de Araújo EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
ESCALA DE SERVIDORES.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 122/1994.
INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, 3º e 8º da Portaria-SEI n.º 579, de 02 de maio de 2024, expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), sob o argumento de violação de princípios constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O Sindicato autor alega que o art. 2º da Portaria-SEI n.º 579/2024, que estabelece prazo de 48 horas para apresentação de atestados médicos, sem exceções para casos de impossibilidade justificada, viola princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. 3.
Quanto ao art. 3º, sustenta que a norma, ao permitir que a chefia escalone servidores conforme as "necessidades do Estabelecimento Penal", sem critérios objetivos, afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade. 4.
No que concerne ao art. 8º, aduz que a interrupção do período aquisitivo para licença-prêmio em caso de falta injustificada é incompatível com o art. 103, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Sobre o artigo 2º da Portaria: a alegação de inconstitucionalidade do artigo 2º, que estabelece prazo de 48 horas para apresentação de atestados médicos, não contempla a omissão ou lacuna normativa que a parte autora pretende corrigir.
O controle concentrado de constitucionalidade não permite ao Judiciário atuar como legislador positivo. 6.
Artigo 3º da Portaria: quanto ao artigo 3º, que permite à chefia imediata ou mediata escalar servidores conforme as "necessidades do Estabelecimento Penal", a norma reflete a atribuição administrativa da chefia, sem violação dos princípios da isonomia ou da impessoalidade, considerando a supremacia do interesse público e a autonomia da administração pública. 7.
Artigo 8º da Portaria: o pedido de inconstitucionalidade do artigo 8º, que trata da interrupção do período aquisitivo de licença-prêmio, é fundamentado em uma alegação reflexa de ilegalidade, que não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade, já que a questão envolve a interpretação de norma infraconstitucional e não de preceitos constitucionais diretamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida julgada improcedente, considerando que os dispositivos questionados não violam diretamente a Constituição Estadual, sendo inaplicável o controle concentrado de constitucionalidade para suprir lacunas ou enfrentar alegações de ilegalidade infraconstitucional.
Teses de julgamento: 1.
O controle concentrado de constitucionalidade não se presta para suprir lacunas legislativas ou corrigir interpretações de normas infraconstitucionais. 2.
A alegação de inconstitucionalidade reflexa não é passível de ser analisada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, § 2º, X; Constituição Federal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC 842/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 26/02/1993, DJ de 14/05/1993; TJRN, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808846-43.2020.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, considerando que os artigos 2º, 3º e 8º da Portaria-SEI n.º 579/2024-SEAP, não violam diretamente a Constituição Estadual, sendo inaplicável o controle concentrado de constitucionalidade para suprir lacunas ou enfrentar alegações de ilegalidade infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDPPEN/RN) em face da Portaria-SEI n.º 579, de 02 de maio de 2024, expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
O sindicato requerente alega a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 8º da referida portaria, sustentando que tais dispositivos violam princípios constitucionais e normas infraconstitucionais, e pleiteia a concessão de medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos da norma até o julgamento final.
O SINDPPEN/RN argumenta que o art. 2º da Portaria-SEI n.º 579/2024, ao estabelecer o prazo de 48 horas para apresentação de atestados médicos, não prevê exceções para casos de impossibilidade justificada, como internações hospitalares, violando os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Quanto ao art. 3º, sustenta que a norma, ao permitir que a chefia imediata ou mediata escale servidores conforme as "necessidades do Estabelecimento Penal", sem critérios objetivos, afronta os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Por fim, em relação ao art. 8º, inciso I, alega que a interrupção do período aquisitivo para licença-prêmio em caso de falta injustificada é incompatível com o art. 103, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994, que prevê apenas o retardamento da concessão da licença.
O sindicato requer a concessão de medida liminar para suspensão dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 8º da portaria.
O Secretário da SEAP apresentou defesa (ID 2744004) alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a Portaria-SEI n.º 579/2024 não possui caráter de ato normativo primário ou autônomo, sendo um ato regulamentar secundário, o que inviabilizaria o controle concentrado de constitucionalidade.
No mérito, requereu a improcedência da ação, defendendo a razoabilidade do prazo de 48 horas para apresentação de atestados médicos, a legitimidade da chefia imediata para organizar a escala de trabalho conforme as necessidades do setor e a compatibilidade da interrupção do período aquisitivo para licença-prêmio com o regime jurídico dos servidores estaduais.
O Estado do Rio Grande do Norte reiterou os argumentos apresentados pelo Secretário da SEAP (ID 27485067), destacando que as alegações do autor configuram, no máximo, ilegalidades ou inconstitucionalidades reflexas, que não podem ser analisadas em sede de ADI.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sobre a medida cautelar pretendida (ID 28560682), no qual se manifestou pelo indeferimento da medida.
Em nova oportunidade (ID 29867505), a Procuradoria-Geral de Justiça reiterando os elementos suscitados na primeira manifestação, opinou, desta feita, quanto ao mérito da ação, pela sua improcedência, ao fundamento de que (a) o afastamento dos dispositivos legais reclamados decorreria da verificação de sua inadequação a parâmetro infraconstitucional, o que ensejaria crise de legalidade, impassível de controle concentrado de constitucionalidade; (b) inexiste irregularidade no estabelecimento de prazo de 48 horas para apresentação de atestado médico, pois o tempo é proporcional ao ato a ser praticado; (c) a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via adequada para buscar suprir omissão legislativa quanto às situações de impossibilidade de encaminhamento do sobredito atestado médico; e (d) a Administração Pública tem poder hierárquico para definir a forma como cada servidor exercerá suas funções, considerando sempre o interesse público a ser atingido por meio das atividades inerentes ao cargo público ocupado. É o relatório.
VOTO Cumpre registrar, inicialmente, ser a presente ação direta movida por parte legitimada para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade (art. 71, § 2°, X, da Constituição Estadual), em face de dispositivos de norma estadual, questionados em confronto com preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Em segundo lugar, vale explicar que, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, haja vista ter sido formulado pedido de medida cautelar e considerando a natureza da matéria, decidi por submeter diretamente ao Tribunal Pleno para fins de julgamento definitivo da ação.
Feitos esses registros, conheço da ação e passo a examinar os seus pontos cruciais.
O Sindicado promovente levantou três pontos de inconstitucionalidade da Portaria-SEI n.º 579, de 02 de maio de 2024, expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
A primeira alegação se remete ao artigo 2º da sobredita Portaria, o qual é dito inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade ao estabelecer prazo de 48 horas para apresentação de atestados médicos e não prever exceções para casos de impossibilidade justificada.
Quanto a esse apontamento, o argumento central da suposta inconstitucionalidade é a inexistência, no dispositivo atacado, de previsão específica de tratamento aos casos de impossibilidade de cumprimento do prazo fixado.
Por via transversa, a parte autora busca se valer da presente ação intentando o preenchimento de uma dita lacuna normativa, olvidando-se, entretanto, que a natureza especial do controle concentrado de constitucionalidade não permite ao Poder Judiciário agir como órgão legislador positivo, como bem destacou o Ministério Público em seu opinamento.
Assim, ante a suposta incompletude da norma ora questionada, não cabe ao Poder Judiciário figurar como legislador positivo, mormente para não cometer ofensa à separação de poderes, insculpida no art. 2º da Constituição Federal.
Nessa mesma toada, é o entendimento quanto ao suposto vício constitucional do art. 3º da Portaria suso mencionada, por meio do qual à chefia imediata ou mediata é permitido escala servidores conforme as necessidades do Estabelecimento Penal.
Ora! A eventual organização de escalas de servidores é inerente ao exercício das atividades administrativas de órgãos e setores da administração pública, notadamente pelos que detêm atribuições para tanto ou se posicionam funcionalmente em posto ou função que lhe permita cumprir tal mister.
Ademais, a norma, embora não descreva critérios objetivos, como aduz a parte autora, traz o imperativo da supremacia do interesse público, refletido na necessidade do estabelecimento. É, portanto, o caso de afastar a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo.
Por fim, sustenta o Sindicado ora autor ser o art. 8º da Portaria-SEI n.º 579/2024-SEAP incompatível com o art. 103, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994.
E é a partir dessa afirmação da parte autora que resta evidente se tratar de uma inconstitucionalidade reclamada com caráter meramente reflexo ou indireto, impassível de apreciação no bojo da presente ação de controle abstrato.
Nem mesmo a invocação do princípio da legalidade seria suficiente para atrair a possibilidade de ofensa direta à Constituição Estadual, haja vista ter o Sindicato promovente utilizado a Lei Complementar Estadual citada como parâmetro para apontar a inconstitucionalidade da referida Portaria.
Nessa senda, destaco, por oportuno e adequado, o seguinte recorte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Acerca do particular, relevantes as ponderações do Min.
Celso de Mello no sentido de que “a ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição.
A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente à luz do texto constitucional.
Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal impugnado.
A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado” (ADI-MC 842/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26.02.1993, DJ de 14.05.1993 - grifos acrescidos). (...) Nesse contexto, eventual afastamento do dispositivo legal em apreço decorreria da verificação de sua inadequação a parâmetro infraconstitucional, o que ensejaria crise de legalidade, impassível de controle concentrado de constitucionalidade, que abrange apenas o confronto da espécie normativa questionada com as Constituições Estadual ou Federal.
Em demanda similar, assim restou ementada a decisão proferida recentemente por este Egrégio Tribunal Pleno, recortada na parte que importa: 6.
A alegação de inconstitucionalidade formal é meramente reflexa, pois a compatibilidade da Resolução nº 28/2020 com a Lei Complementar nº 101/2000 é questão de legalidade, não de controle abstrato de constitucionalidade. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0808846-43.2020.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) A bem da verdade, maxima venia, ao que parece, as alegações trazidas na exordial se aproximam de um inconformismo com o ato complementar de gestão (Portaria), notadamente quanto a alguns dos aspectos nele contido, afastando-se o manejo do controle concentrado de constitucionalidade, vez que não se presta a suprir lacuna legislativa, afastar comando hierarquicamente possível ou enfrentar suposta ilegalidade de norma como inconstitucionalidade fosse.
Forte nas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade sob exame. É como voto.
Natal/RN, "data da sessão".
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar, promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDPPEN/RN), em face da Portaria-SEI n. 579, de 02 de maio de 2024, expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à apresentação de atestados médicos, licenças e faltas no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado.
Dê-se vista à Procuradora-Geral de Justiça para que, no prazo de três (art. 10, § 1.° da Lei n.° 9.868/99), manifeste-se sobre o pedido de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Após, à conclusão.
Publique-se.Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
29/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:43
Juntada de diligência
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01/10/2024 06:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar, promovida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDPPEN/RN), em face da Portaria-SEI n. 579, de 02 de maio de 2024, expedida pelo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à apresentação de atestados médicos, licenças e faltas no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado.
Assim, notifique-se o Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, por meio do Procurador-Geral do Estado, para, no prazo de cinco dias (art. 236, caput, do regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça), defenderem, querendo, a norma ora impugnada (arts. 6.° e 8.° da Lei n.° 9.868/99 ).
Após, à conclusão.
Publique-se.Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
26/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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