TJRN - 0201670-16.2007.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULA BLANKENBURG BARRETO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULA BLANKENBURG BARRETO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em relação ao pedido de pesquisa via PREVJUD, este sistema integra as bases de dados do INSS, com o Poder Judiciário.
Com efeito, defiro o pedido de consulta a referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da executada.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULA BLANKENBURG BARRETO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Da deambulação dos autos, observo que a parte exequente afirmou, em id n.º 141863668, "que o mandado de pagamento de ID 132215461 não foi recebido por esse escritório, assim requer o comprovante da transferência e subsidiariamente a expedição de novo alvará." Todavia, conforme aponta o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, através do SISCONDJ (id n.º 141909963), os valores outrora constritos foram liberados em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará judicial em setembro de 2024, conforme se infere do id n.º 132215461, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 131695494.
Ex positis, inexistentes valores disponíveis em conta judicial, pendentes de levantamento, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Retornem os autos ao arquivo, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 136001798.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Fundação dos Economiários Federais Funcef Executado: Paula Blankenburg Barreto de Lima DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo êxito nas diligências outrora empreendidas, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0201670-16.2007.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Fundação dos Economiários Federais Funcef Paula Blankenburg Barreto de Lima DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pontuado pelo executado em retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULA BLANKENBURG BARRETO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente à apreciação da diligência requerida em retro petição e objetivando evitar a realização de diligências inócuas, intime-se a parte executada para esclarecer a atual situação do bem Placa GTZ6843 RN, modelo FIAT/UNO MILLE EP, ano 1995, informando sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0201670-16.2007.8.20.0001 EXEQUENTE: Fundação dos Economiários Federais Funcef EXECUTADO: Paula Blankenburg Barreto de Lima DECISÃO Considerando o lapso temporal da última consulta realizada nos autos, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à nova tentativa de penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 227.257,87 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.
Natal, 30 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0201670-16.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: PAULA BLANKENBURG BARRETO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:32
Outras Decisões
-
20/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 08/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:40
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA MENEZES em 21/09/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 10:47
Audiência conciliação realizada para 16/05/2022 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 16:06
Audiência conciliação designada para 16/05/2022 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:58
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 05:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:03
Outras Decisões
-
15/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 12:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 22/01/2021 23:59:59.
-
25/12/2020 02:00
Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 24/12/2020 10:36:25.
-
18/12/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 07:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2020 12:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2020 10:43
Reativação
-
02/06/2020 18:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2020 19:29
Concluso para decisão
-
30/04/2020 19:27
Definitivo
-
30/04/2020 19:13
Petição
-
20/03/2020 23:03
Prazo Alterado
-
21/02/2020 11:53
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2020 17:16
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2020 13:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2020 13:04
Mero expediente
-
18/11/2019 12:07
Concluso para decisão
-
18/11/2019 12:07
Petição
-
10/10/2019 08:29
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 17:51
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:47
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2019 11:34
Expedição de documento
-
26/08/2019 11:30
Expedição de documento
-
11/04/2019 07:29
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2019 17:53
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2019 12:07
Liminar
-
05/04/2019 14:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2019 14:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/02/2019 14:10
Petição
-
20/11/2018 15:35
Concluso para decisão
-
20/11/2018 14:51
Petição
-
05/11/2018 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 19:15
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2018 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 10:13
Expedição de alvará
-
22/10/2018 16:49
Petição
-
05/10/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 13:25
Mero expediente
-
26/09/2018 11:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2018 15:33
Concluso para despacho
-
25/09/2018 14:28
Petição
-
15/08/2018 11:42
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 17:51
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2018 11:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2018 11:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2018 09:49
Mero expediente
-
29/05/2017 10:20
Concluso para despacho
-
29/05/2017 10:10
Petição
-
29/05/2017 10:09
Recebimento
-
22/05/2017 12:58
Concluso para despacho
-
22/05/2017 12:57
Petição
-
08/09/2016 12:03
Expedição de alvará
-
29/08/2016 13:25
Mero expediente
-
29/08/2016 11:41
Recebimento
-
18/08/2016 12:19
Concluso para despacho
-
18/08/2016 12:06
Petição
-
18/08/2016 12:05
Petição
-
20/07/2016 07:17
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2016 13:32
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2016 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 11:34
Documento
-
08/04/2016 12:01
Recebimento
-
24/02/2016 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2015 13:40
Juntada de AR
-
21/05/2015 08:28
Concluso para decisão
-
20/05/2015 14:09
Petição
-
27/02/2015 08:57
Recebimento
-
26/02/2015 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/02/2015 11:40
Recebimento
-
05/02/2015 16:42
Expedição de carta de intimação
-
17/11/2014 13:38
Mero expediente
-
07/11/2013 13:00
Concluso para despacho
-
07/11/2013 13:00
Decurso de Prazo
-
11/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
01/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/11/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2010 13:00
Juntada de Petição
-
05/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/10/2010 13:00
Despacho Proferido
-
18/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
09/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2009 12:00
Recebimento
-
14/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/03/2008 12:00
Ato ordinatório
-
27/03/2008 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
25/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/03/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/03/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
14/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/07/2007 12:00
Publicar
-
25/06/2007 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
17/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
02/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2007 12:00
Publicar
-
29/03/2007 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
20/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
09/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2007 12:00
Recebimento
-
08/03/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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