TJRN - 0814047-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814047-74.2024.8.20.0000 Polo ativo MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Polo passivo BRASIL INVESTIDORES II LTDA Advogado(s): MARIO LUCIO FREIRE CRUZ, RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Agravo de Instrumento n.º 0814047-74.2024.8.20.0000.
Agravante: Medeiros e Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo César de Lucena Leandro.
Agravada: Brasil Investidores II Ltda.
Advogado: Dr.
Mário Lúcio Freire Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MEDIDA LIMINAR.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que deferiu a medida liminar em Ação Reivindicatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O caso envolve a desocupação do imóvel objeto da demanda, a fim de que o demandante fosse reintegrado na posse deste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O feito reclama a regular instrução processual pois, observando-se os autos originários, não se tem por evidenciada, de plano, a injusta posse da agravante, vez que a documentação demonstra a existência da posse do local pela anterior ocupante há bastante tempo, caracterizando a posse velha.
Ademais, também há severas dúvidas acerca da localização do bem, uma vez que a agravante afirma ser detentora de uma área total de 6.574 m², enquanto que a área reivindicada na ação originária atinge 71.310,21 m², não se sabendo, com os elementos atuais, se é uma parte menor de um todo, ou se são áreas distintas. 4.
Tal entendimento é colocado sobretudo porque, em tese, ambas as partes alegam ser possuidoras do bem objeto do litígio, de forma que é recomendada a devida dilação probatória para que a agravada produza provas das suas alegações.
A complexidade da causa envolve questões que merecem a devida averiguação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Conhecimento e provimento do recurso.
Tese de julgamento: “Pairando dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em Ação Reivindicatória, tem-se por imprescindível a realização de instrução probatória a fim de que as partes possam trazer os elementos necessários à apreciação do pedido”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808058-29.2020.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022.
TJRN, AI nº 0802397-98.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o presente acerca do acerto da decisão a quo que determinou a desocupação do imóvel objeto da demanda, a fim de que este fosse reintegrado para a parte demandante.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise não pode extrapolar o que foi decidido pelo julgador monocrático, haja vista caracterizar-se como supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
De fato, as matérias relativas ao suposto conflito de interesses entre José Alvamar e a empresa agravada, bem como acerca da legalidade da escritura pública colacionada aos autos, não foram analisadas pelo julgador monocrático, devendo o presente recurso, portanto, subsumir-se aos temas já decididos.
A ação reivindicatória funda-se no direito de propriedade para reaver a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente, estando ela prevista no art. 1.228 do Código Civil, que encerra: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
De acordo com o mencionado diploma legal, existem três requisitos a serem preenchidos, necessariamente, para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo o primeiro deles a propriedade atual do titular.
Deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis.
O segundo requisito é a posse injusta, ou seja, sem causa jurídica e, por fim, o terceiro requisito se conceitua na individualização do imóvel reivindicando.
In casu, quanto ao segundo requisito, a recorrida não logrou êxito neste desiderato, uma vez que, tão somente, afirma a existência de uma ameaça a seu direito de proprietária, sem, no entanto, trazer aos autos, de plano, a comprovação de suas alegações.
Com efeito, de acordo com os autos, alega a agravante que adquiriu a posse da área total de 6.574 m² na data de 10/05/2023 de outra legítima possuidora, tendo esta permanecido no local por cerca de 60 (sessenta) anos, tendo, inclusive, ajuizado Ação de Usucapião a fim de adquirir a propriedade, o que afastaria o direito entabulado pela parte agravada.
Com efeito, dada a peculiaridade dos conflitos que envolvem a prova da posse, nos casos em que não esteja suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, como forma de melhor subsidiar a decisão meritória, há necessidade de dilação probatória.
O caso em exame reclama a regular instrução processual pois, observando-se os autos originários, não se tem por evidenciada, de plano, a injusta posse da agravante, vez que a documentação demonstra a existência da posse do local pela anterior ocupante há bastante tempo, caracterizando a posse velha.
Ademais, também há severas dúvidas acerca da localização do bem, uma vez que a agravante afirma ser detentora de uma área total de 6.574 m², enquanto que a área reivindicada na ação originária atinge 71.310,21 m², não se sabendo, com os elementos atuais, se é uma parte menor de um todo, ou se são áreas distintas.
Tal entendimento é colocado sobretudo porque, em tese, ambas as partes alegam ser possuidoras do bem objeto do litígio, de forma que é recomendada a devida dilação probatória para que a agravada produza provas das suas alegações.
Ademais, a complexidade da causa envolve questões que merecem a devida averiguação.
Destarte, pairando dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em favor da agravada, tem-se por imprescindível a realização de instrução probatória a fim de que as partes possam trazer os elementos necessários à apreciação do pedido.
Invoca-se, nesse sentido, os precedentes abaixo ementados oriundos desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO ANO DE 2010.
TERRENO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, ABRIGAVA O LIXÃO QUE EXISTIA NA REGIÃO.
LOCAL INVADIDO POR DIVERSAS FAMÍLIAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PLEITO EXORDIAL AO CONTRADITÓRIO.
CAUSA COMPLEXA E QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DA ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR E POSSE INJUSTA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI nº 0808058-29.2020.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA DO PROPRIETÁRIO REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.228 DO CC.
POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802397-98.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 07/10/2022).
No mais, a concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante, notadamente por se tratar de direito posse e usufruto do bem.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a imediata desocupação do imóvel pela parte agravada, caso já tenha sido cumprida, retornando-o à posse da parte agravante, confirmando a antecipação de tutela recursal. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814047-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0814047-74.2024.8.20.0000.
Agravante: Medeiros e Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo César de Lucena Leandro.
Agravada: Brasil Investidores II Ltda.
Advogado: Dr.
Mário Lúcio Freire Cruz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Medeiros e Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0802799-82.2023.8.20.5162 ajuizado por Brasil Investidores II Ltda., deferiu o pedido liminar acolheu parcialmente a impugnação “para determinar que o imóvel objeto da demanda seja desocupado, devendo o autor ser reintegrado na sua posse” (Id 22872764 - Pág. 88).
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que é legítima possuidora de um imóvel situado no Município de Extremoz, consistente em uma área total de 6.574 m², a qual foi adquirida em 10 de maio de 2023 de outra legítima possuidora, tendo esta permanecido no local por cerca de 60 (sessenta) anos.
Aduz que, com o fim de regularizar a situação, ajuizou a Ação de Usucapião nº 0802416-07.2023.8.20.5162, a qual ainda se encontra em tramitação na mesma vara de origem, momento em que a proprietária registral, ora agravada, ajuizou a presente ação reivindicatória, tendo obtido a medida liminar ora combatida.
Detalha que o almejado no presente recurso “é que a ação petitória siga seu rito regular, aguardando-se a defesa daquele que há muito exerce a posse - no caso em apreço, o agravante-réu, o que impede, ao menos por ora, o deferimento da tutela almejada.” (Id 27343398 - Pág. 11).
Afirma, portanto, que a reivindicatória exige a reunião de dois elementos: o domínio da agravada e a posse injusta da agravante, o que não está comprovado nos autos, considerando o histórico da cadeira sucessória do bem.
Argumenta ainda que “o mandado expedido em tempo recorde fora cumprido com a intimação do Sr José Alvamar como sendo representante da empresa autora-reconvinda”, sendo que este ajuizou a Ação de Usucapião nº 0802094-21.2022.8.20.5162 “objetivando adquirir o domínio da área de 1.306,05m² inserida dentro da área de maior porção de 71.310,21m²”, cuja propriedade supostamente pertence à agravada, de forma que causa “estranheza a parte autora-reconvinda afirmar que exerce a posse da área, quando seu próprio preposto adquire porção da área de terceiros, inclusive litigando contra a própria empresa a que representa” (Id 27343398 - Pág. 19/20).
Sustenta que não existe discussão judicial sobre a área de 6.574 m² ocupada pela agravante, de forma que esta área sempre foi totalmente livre e desembaraçada.
Atesta também que a escritura pública utilizada pela agravada para embasar a ação reivindicatória é repleta de irregularidade, inclusive constando nome de pessoa inexistente e sem provas de que houve o recolhimento do ITIV e do laudêmio.
Defende que a concessão de efeito suspensivo à decisão é medida imperativa, haja vista a agravada já se encontrar na posse do bem, além da possibilidade de negociação da área com terceiros, o que pode dificultar a recuperação do status quo caso se sagre vencedora da demanda.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos das razões apresentadas, a fim que o bem retorne a seu círculo possessório até final julgamento do presente recurso.
No mérito, pelo integral provimento deste. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise não pode extrapolar o que foi decidido pelo julgador monocrático, haja vista caracterizar-se como supressão de instância, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, do juiz natural, enquanto informadores do processo civil brasileiro.
De fato, as matérias relativas ao suposto conflito de interesses entre José Alvamar e a empresa agravada, bem como acerca da legalidade da escritura pública colacionada aos autos, não foram analisadas pelo julgador monocrático, devendo o presente recurso, portanto, subsumir-se aos temas já decididos.
Pois bem.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
A ação reivindicatória funda-se no direito de propriedade para reaver a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente, estando ela prevista no art. 1.228 do Código Civil, que encerra: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
De acordo com o mencionado diploma legal, existem três requisitos a serem preenchidos, necessariamente, para o deferimento do pleito reivindicatório, sendo o primeiro deles a propriedade atual do titular.
Deverá o autor ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis.
O segundo requisito é a posse injusta, ou seja, sem causa jurídica e, por fim, o terceiro requisito se conceitua na individuação do imóvel reivindicando.
In casu, quanto ao segundo requisito, a recorrida não logrou êxito neste desiderato, uma vez que, tão somente, afirma a existência de uma ameaça a seu direito de proprietária, sem, no entanto, trazer aos autos, de plano, a comprovação de suas alegações.
Com efeito, de acordo com os autos, alega a agravante que adquiriu a posse da área total de 6.574 m² na data de 10/05/2023 de outra legítima possuidora, tendo esta permanecido no local por cerca de 60 (sessenta) anos, tendo, inclusive, ajuizado Ação de Usucapião a fim de adquirir a propriedade, o que afastaria o direito entabulado pela parte agravada.
Com efeito, dada a peculiaridade dos conflitos que envolvem a prova da posse, nos casos em que não esteja suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, como forma de melhor subsidiar a decisão meritória, há necessidade de dilação probatória.
O caso em exame reclama a regular instrução processual pois, observando-se os autos originários, não se tem por evidenciada, de plano, a injusta posse da agravante, vez que a documentação demonstra a existência da posse do local pela anterior ocupante há bastante tempo, caracterizando a posse velha.
Ademais, também há severas dúvidas acerca da localização do bem, uma vez que a agravante afirma ser detentora de uma área total de 6.574 m², enquanto que a área reivindicada na ação originária atinge 71.310,21 m², não se sabendo, com os elementos atuais, se é uma parte menor de um todo, ou se são áreas distintas.
Tal entendimento é colocado sobretudo porque, em tese, ambas as partes alegam ser possuidoras do bem objeto do litígio, de forma que é recomendada a devida dilação probatória para que a agravada produza provas das suas alegações.
Ademais, a complexidade da causa envolve questões que merecem a devida averiguação.
Destarte, pairando dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da liminar em favor da agravada, tem-se por imprescindível a realização de instrução probatória a fim de que as partes possam trazer os elementos necessários à apreciação do pedido.
Invoca-se, nesse sentido, os precedentes abaixo ementados oriundos desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO ANO DE 2010.
TERRENO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, ABRIGAVA O LIXÃO QUE EXISTIA NA REGIÃO.
LOCAL INVADIDO POR DIVERSAS FAMÍLIAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PLEITO EXORDIAL AO CONTRADITÓRIO.
CAUSA COMPLEXA E QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O EXAME DA ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR E POSSE INJUSTA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AI nº 0808058-29.2020.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICATÓRIA DO PROPRIETÁRIO REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.228 DO CC.
POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802397-98.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 07/10/2022).
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se presente, pois a concessão da medida liminar poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravante, notadamente por se tratar de direito posse e usufruto do bem.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, a fim de obstar os efeitos da medida liminar concedida em primeira instância, determinando a imediata desocupação do imóvel pela parte agravada, caso já tenha sido cumprida, retornando-o à posse da parte agravante.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:52
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
07/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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