TJRN - 0805739-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805739-81.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Francisca Maria da Conceição, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebeu descontos em sua conta corrente, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em maio de 2023.
Disse que, ao se dirigir à agência do segundo réu, foi informada que a cobrança teria sido efetuada pela primeira requerida, referente a um seguro de vida.
Destacou que jamais contratou os serviços da ré, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária.
Defendeu a culpa do banco réu sob alegação de que debitou valores em sua conta sem autorização.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos em sua conta bancária; bem como para que fosse determinado que o réu se abstivesse de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato; bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Trouxe documentos.
Por meio da decisão de ID. 114416755, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu Banco Bradesco S.A apresentou contestação (ID. 116541539).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva; suscitou conexão.
No mérito, alegou não ser responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Apontou ter agido no estrito cumprimento do dever legal.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 11689833).
Contestação apresentada pela demandada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em ID. 128617207.
Em preliminar, suscitou inépcia da inicial; arguiu ausência de interesse de agir; bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, disse que efetuou a rescisão do contrato tão logo tomou ciência da demanda.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Pediu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica à contestação em ID. 128679379.
Por meio da decisão de ID. 133061317, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas.
Em resposta, a demandante e o réu Banco Bradesco pediram o julgamento antecipado da lide.
A demandada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Francisca Maria da Conceição em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco, em que a parte autora alega que suportou descontos em sua conta corrente, decorrentes de contrato que não formalizou.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de ID. 133061317.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os descontos realizados na conta corrente da parte autora são legítimos e se há responsabilidade dos réus por eventuais danos.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato que desconhece.
Nesse sentido, caberia aos réus provarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Em análise, verifica-se que os demandados sequem juntaram quaisquer instrumentos contratuais aptos a embasar os descontos, razão pela qual entendo não ter restado comprovada a existência da relação jurídica entre as partes defendida nos autos.
Os requeridos poderiam ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela parte autora, mas não o fizeram, razão pela, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos em discussão, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, entendo que deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, pelo que os descontos na conta bancária da demandante decorreram de prática abusiva perpetrada pelos réus.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação do empréstimo em tela, reputo como má-fé a postura dos réus em efetivar a contratação do empréstimo, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de fraude praticada por terceiros, mas que somente foi concretizada porque houve falha de segurança nos serviços prestados pelos requeridos.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender entender que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em discussão nos autos, devendo os réus adotarem as necessárias providências para desconstituírem a transação dos sistemas internos; b) Determinar que os réus procedam com o cancelamento definitivo dos débitos supracitados em nome da demandante, no prazo de 5 (cinco) dias – a contar do trânsito em julgado da presente; c) Condenar os réus solidariamente a efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela Taxa SELIC a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora pela Taxa SELIC ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); d) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido também pela taxa SELIC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805739-81.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO Francisca Maria da Conceição, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que tem descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), mas não contratou os serviços da requerida ou autorizou o desconto.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida suspenda os descontos das parcelas que recaem sobre a conta de sua titularidade no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).No mérito, pede a ratificação da liminar, o cancelamento do suposto contrato de seguro, a restituição dos valores descontados e danos morais.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu, Banco Bradesco S/A, foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e conexão.
No mérito, defende, em síntese, que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, de modo que somente esta empresa é legítima para responder em Juízo pela cobrança objeto da demanda.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica.
O segundo réu, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, também apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido a parte autora.
No mérito, defende que efetuou a rescisão do contrato logo que tomou ciência da demanda.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Observo que a ré, Banco Bradesco S/A, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e conexão.
O segundo réu, Sebraseg Club de Benefícios Ltda, arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, a preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de conexão, igualmente, entendo pela rejeição.
Isso porque, verificando os processos apresentados na preliminar em análise, constato que tratam-se de processos com partes distintas e, logo, causas de pedir distintas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas mínimas, entendo que não merece acolhimento, haja vista que este Juízo entende ser matéria de mérito.
Por fim, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando de que atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere às cobranças questionadas pela parte autora, nada além disso.
Contudo, chamo atenção ao fato de que, ainda que a empresa requerida seja apenas intermediadora de serviços/negócios, tal qual defendido na defesa, ela é sim legitimada para figurar no polo passivo da lide, visto que, integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019) Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Diante do exposto, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
Por fim, esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e, do outro, instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC.
Intime-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/10/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 03:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:51
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:51
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO.
-
01/02/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813880-57.2024.8.20.0000
Yngrid Soares do Nascimento Lourenco Teo...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 11:37
Processo nº 0838988-23.2024.8.20.5001
Jeane Coelho Souza de Vasconcelos
Tribunal de Justica Rio Grande do Norte
Advogado: Cristina Silveira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 13:58
Processo nº 0818069-13.2024.8.20.5001
Genildo Augusto de Oliveira Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raul Felipe Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2024 10:18
Processo nº 0823082-66.2024.8.20.5106
Antonia Lucia Ferreira de Araujo
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 22:24
Processo nº 0805739-81.2024.8.20.5001
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 13:01