TJRN - 0805739-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805739-81.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805739-81.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre a autora e a empresa de seguro, determinou o cancelamento dos débitos realizados, condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A instituição financeira impugnou a sentença alegando preliminares e, no mérito, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelas cobranças indevidas realizadas em conta da autora; (ii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não se conhece das preliminares recursais de ausência de interesse de agir, conexão e ilegitimidade passiva, por já terem sido objeto de decisão anterior transitada em julgado, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507). 2.
A relação jurídica entre as partes se insere nas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviço, salvo comprovação de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida ou autorização para os descontos efetuados, descumprindo o ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5.
A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida sem engano justificável, como reconhecido pela jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
O dano moral não se presume e exige comprovação de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade; no caso, não houve prova de prejuízo relevante ou constrangimento grave, tratando-se de mero aborrecimento. 7.
Diante da exclusão do dano moral, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a divisão proporcional dos encargos processuais e honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive nos casos de cobrança indevida. 2.
Cabe restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando não demonstrado engano justificável. 3.
O dano moral por descontos indevidos não se presume, exigindo prova de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. 4.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, 507 e 85; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp 2544150, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800671-74.2021.8.20.5125, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12.07.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801406-53.2021.8.20.5143, rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, pela mesma votação, prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO BRADESCO S/A contra FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de cobranças realizadas na conta da autora, determinou o ressarcimento em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em discussão nos autos, devendo os réus adotarem as necessárias providências para desconstituírem a transação dos sistemas internos; b) Determinar que os réus procedam com o cancelamento definitivo dos débitos supracitados em nome da demandante, no prazo de 5 (cinco) dias – a contar do trânsito em julgado da presente; c) Condenar os réus solidariamente a efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela Taxa SELIC a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora pela Taxa SELIC ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); d) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido também pela taxa SELIC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira apresentou apelo argumentando em suas razões: preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir; b) há conexão da presente demanda com outra ação ajuizada pela parte autora em que se discute mesma matéria, qual seja, supostos descontos indevidos em sua conta corrente; c) ilegitimidade passiva, tendo em vista que não pode responder pelos valores cobrados pela Sebraseg; d) agiu no estrito cumprimento do dever legal, atuando como mero meio de pagamento; e) a parte autora não desprendeu qualquer esforço para evitar os prejuízos que alega ter sofrido; f) a restituição em dobro é incabível; g) inexistem danos morais.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para acolhimento das preliminares de mérito.
Subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Caso mantida a condenação, pugna pela exclusão ou redução da indenização por danos morais e restituição de valores na forma simples.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 30103919.
Ausentes as hipótese do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ SUSCITADA PELO RELATOR De início, registro que não conheço da insurgência no tocante às preliminares suscitadas no apelo (interesse de agir, conexão e ilegitimidade passiva).
Isto porque observo que a questão já foi decidida conforme ID. 30103903, ficando consignada a rejeição das preliminares.
Bem assim, não há informações acerca da interposição de qualquer recurso de tal decisum, de modo que a questão está preclusa.
Sobre a temática, colaciono regramento do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesta ordem de ideias, não é cabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, inexistindo razões para reapreciação das matérias.
Assim, tendo em vista que configurada a preclusão consumativa, falta interesse recursal à parte insurgente, motivo pelo qual não se conhece destes pontos do apelo.
II - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do conteúdo remanescente da irresignação.
Cinge-se a discussão em aferir a validade da relação jurídica entre as partes, bem assim, em saber se a conduta das rés é apta a gerar compensação financeira a título de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC)[1].
Logo, caberia à parte ré, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando, os demandados, de comprovarem a regularidade negocial ensejadora das cobranças.
No caso concreto, em que pese a apelante defender a regularidade da avença, não há quaisquer documentos que comprovem a ciência da cobrança, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nesse sentir, ao declarar a inexistência da contratação, o Juízo a quo agiu com acerto e em consonância com a Jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800671-74.2021.8.20.5125 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801334-89.2021.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 05/07/2022).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (CARTÃO DE CRÉDITO).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801406-53.2021.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 21/06/2022) Destarte, considerando a inexistência de contratação válida pela parte autora, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Sendo assim, não se constata qualquer desacerto no posicionamento adotado pelo Juízo singular quanto à repetição em dobro do indébito.
Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo relacionado a seguro não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de que o débito foi capaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando em parte a sentença recorrida, afastar o dano moral.
Dado o resultado deste julgamento, evidencia-se a sucumbência recíproca, ficando as partes responsáveis pelo pagamento, na proporção de 70% para as rés e 30% para a parte autora, das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa, porém, a exigibilidade da parte demandante em razão da concessão da gratuidade.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805739-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0805739-81.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Francisca Maria da Conceição, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco, igualmente qualificados, ao fundamento de que percebeu descontos em sua conta corrente, no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em maio de 2023.
Disse que, ao se dirigir à agência do segundo réu, foi informada que a cobrança teria sido efetuada pela primeira requerida, referente a um seguro de vida.
Destacou que jamais contratou os serviços da ré, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária.
Defendeu a culpa do banco réu sob alegação de que debitou valores em sua conta sem autorização.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos em sua conta bancária; bem como para que fosse determinado que o réu se abstivesse de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pelo cancelamento do contrato; bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Trouxe documentos.
Por meio da decisão de ID. 114416755, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu Banco Bradesco S.A apresentou contestação (ID. 116541539).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva; suscitou conexão.
No mérito, alegou não ser responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Apontou ter agido no estrito cumprimento do dever legal.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 11689833).
Contestação apresentada pela demandada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em ID. 128617207.
Em preliminar, suscitou inépcia da inicial; arguiu ausência de interesse de agir; bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, disse que efetuou a rescisão do contrato tão logo tomou ciência da demanda.
Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Pediu a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica à contestação em ID. 128679379.
Por meio da decisão de ID. 133061317, as preliminares foram rejeitadas e foi declarado o feito saneado.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais interesses na produção de outras provas.
Em resposta, a demandante e o réu Banco Bradesco pediram o julgamento antecipado da lide.
A demandada Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, por sua vez, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Francisca Maria da Conceição em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda e Banco Bradesco, em que a parte autora alega que suportou descontos em sua conta corrente, decorrentes de contrato que não formalizou.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de ID. 133061317.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os descontos realizados na conta corrente da parte autora são legítimos e se há responsabilidade dos réus por eventuais danos.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato que desconhece.
Nesse sentido, caberia aos réus provarem fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Em análise, verifica-se que os demandados sequem juntaram quaisquer instrumentos contratuais aptos a embasar os descontos, razão pela qual entendo não ter restado comprovada a existência da relação jurídica entre as partes defendida nos autos.
Os requeridos poderiam ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela parte autora, mas não o fizeram, razão pela, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos em discussão, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, entendo que deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, pelo que os descontos na conta bancária da demandante decorreram de prática abusiva perpetrada pelos réus.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse sentido, face à ausência de contratação do empréstimo em tela, reputo como má-fé a postura dos réus em efetivar a contratação do empréstimo, razão pela qual impõe a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42 do CDC, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de fraude praticada por terceiros, mas que somente foi concretizada porque houve falha de segurança nos serviços prestados pelos requeridos.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender entender que a sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e a ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda em discussão nos autos, devendo os réus adotarem as necessárias providências para desconstituírem a transação dos sistemas internos; b) Determinar que os réus procedam com o cancelamento definitivo dos débitos supracitados em nome da demandante, no prazo de 5 (cinco) dias – a contar do trânsito em julgado da presente; c) Condenar os réus solidariamente a efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela Taxa SELIC a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora pela Taxa SELIC ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); d) Condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido também pela taxa SELIC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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