TJRN - 0801766-76.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801766-76.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela suspensão do feito.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801766-76.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:54
Juntada de termo
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801766-76.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo de ID 150395747, bem como a inexistência de nulidades, eis que as intimações ocorreram da forma adequada no presente feito, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação de ID 150375174, determinando o prosseguimento da execução nos termos do despacho de ID 147053937.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801766-76.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) intempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:57
Decorrido prazo de devedora em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801766-76.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 09:35
Processo Reativado
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:45
Juntada de despacho
-
18/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 08:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/12/2024.
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
23/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
23/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 11:55
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 24/09/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2024 16:11
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:48
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/09/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/07/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:58
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRENE DE MORAIS SILVEIRA.
-
09/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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