TJRN - 0815660-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815660-35.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: MARCELO MARTINS DE MACEDO SENTENÇA O autor, qualificado, por procurador, propôs ação contra o réu, também qualificado.
A parte ativa foi intimada para se manifestar sobre a manutenção do interesse na causa.
Decorrido o prazo para se pronunciar, a intimação pessoal para prosseguimento do feito não obteve sucesso.
Relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil (artigo 485, III) autoriza extinguir o feito sem resolver seu mérito quando o pólo ativo abandoná-lo por mais de 30 (trinta) dias, isto é, quando não promover os atos e diligências que lhe competir.
Determina, porém, antes disso, que o juízo promova a intimação pessoal antes de proceder a extinção do processo.
Compulsando o caderno, verifico que o postulante não tomou providência alguma, seja quando intimado por seu advogado, seja quando intimado pessoalmente.
DIANTE DISSO, EXTINGO este feito sem resolução de seu mérito.
Custas ex lege; sem honorários porque ausente causalidade que assim justifique.
Após o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:43
Juntada de diligência
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 21:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 17:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 22:31
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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