TJRN - 0834670-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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02/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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22/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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31/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834670-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA MARIA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 17:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0834670-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA, DJALMACIR DA SILVA, em face do Banco do Brasil S/A, dizendo que é legítima viúva e herdeira do falecido , MAURO LEADRO DA SILVA, que tinha conta no PASEP , administrado pelo réu.
Que o falecido marido , logo após ir para a reserva, como Militar, sacou do referido PASEP, no 26 de JUNHO de 2012, ovalor irrisório , R$ 1.565,14, pelo tempo de recobrimento do seu PASEP.
Que a Autora, após o falecimento do seu marido, tomou conhecimento de várias ações sobre a irregularidade de PASEP, procurou o Banco do Brasil e solicitou a microfilmagem e extrato, de posse desse documento constatou o desfalque do seu PASEP.
Pede a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do seu falecido marido, bem como indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Mantenho o benefício em favor da autora, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Ou seja, responde o Banco do Brasil quando se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos fundo PASEP.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL A inicial claramente afirmou que o falecido marido da postulante, logo após ir para a reserva, como Militar, sacou do referido PASEP, no 26 de JUNHO de 2012, o valor irrisório , R$ 1.565,14, pelo tempo de recobrimento do seu PASEP.
Ou seja, 26 de Junho de 2012 este é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, deve ser aplicado tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 de aplicação do prazo decenal, para o caso de pedido de ressarcimento de desfalque.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 maio 2024 , há mais de doze anos após o saque, pelo falecido, do seu saldo no PASEP, clara esta a prescrição da presente pretensão.
No caso, se estava a pretensão prescrita para o titular do direito, também está para os seus herdeiros, uma vez que não há alegação de incapacidade ou menoridade dos autores no momento do saque pelo falecido, não havendo alegação de interrupção do prazo prescricional.
Assim, é de se acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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