TJRN - 0803641-62.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803641-62.2022.8.20.0000 Polo ativo CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA Polo passivo JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL PARA REAPRECIAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CARACTERIZADO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE SUPOSTA OFENSA A DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO EM OUTROS PROCESSOS.
VÍCIO AFASTADO.
VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÕES SUPOSTAMENTE DESRESPEITADAS QUE, EM VERDADE, RATIFICAM A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA PELO PLENÁRIO.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para integrar o acórdão impugnado, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISAURA FREIRE DA SILVA E OUTROS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pelo Pleno do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRANTE QUE SOFREU CONSTRIÇÃO E AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS NA FASE EXECUTIVA DO PROCESSO, MESMO SEM TER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO DE NÃO TER CONTRIBUÍDO PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA APURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
ORDEM CONCEDIDA.” O plenário, ao julgar os aclaratórios, negou provimento ao recurso por não estar configurado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Inconformado, a parte recorreu as instâncias superiores, sustentando que “em nenhum momento se abordou a preclusão e a existência de coisa julgada formada nos atos do Agravo de Instrumento nº 0806323-29. 2018.8.20.0000 e da Reclamação nº 0805433-85.2021.8.20.0000 – no sentido de reconhecer a possibilidade do redirecionamento da cobrança à CEF no Cumprimento de Sentença, inclusive com ordem de manutenção de penhora”.
Por meio da decisão de Id. 30865728 – págs. 117-122, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração opostos no Id. 16087504, “desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas”. É o que importa relatar.
VOTO Procedo, por determinação do STJ, à reanálise dos Embargos de Declaração opostos por ISAURA FREIRE DA SILVA E OUTROS, especificamente para enfrentar, expressamente, questões alegadamente omitidas.
Sustenta a parte embargante que, no acórdão recorrido, “em nenhum momento se abordou a preclusão e a existência de coisa julgada formada nos atos do Agravo de Instrumento nº 0806323-29. 2018.8.20.0000 e da Reclamação nº 0805433-85.2021.8.20.0000 – no sentido de reconhecer a possibilidade do redirecionamento da cobrança à CEF no Cumprimento de Sentença, inclusive com ordem de manutenção de penhora”.
Sem razão.
A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806323-29. 2018.8.20.0000 se limita a reafirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda proposta, em nada dispondo sobre a possibilidade do redirecionamento da cobrança à CEF no Cumprimento de Sentença.
Confira-se o inteiro teor do voto: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O caso objeto do presente Recurso Instrumental já fora albergado pelo trânsito em julgado da sentença executada, onde à época, diante das peculiaridades apresentadas naquela contenda, restou reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda proposta.
De arremate, espancando qualquer dúvida sobre o tema, tenho por bem transcrever o inciso II, do art. 516 do novo Código de Ritos: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante; (…); II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" Eis os precedentes desta Corte em idêntico sentido, destacando que a irresignação desafia Ação Rescisória.
Vejamos: "TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
SEGURO HABITACIONAL.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FASE EXECUTIVA).
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL PROTEGIDO PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 516, DO CÓDIGO DE RITOS.
MATÉRIA QUE DESAFIA A AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET". (Agravo de Instrumento nº 2016.007878-9, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 18.04.2017); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO.
SIMPLES FATO DA INSTITUIÇÃO ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO (COISA JULGADA MATERIAL).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 2017.013723-7, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.10.2018).
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.” Em síntese, o caso objeto do Agravo de Instrumento n. 0806323-29.2018.8.20.0000 versou única e exclusivamente sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda proposta.
Tanto é assim que a Reclamação n. 0805433-85.2021.8.20.0000 foi julgada PARCIALMENTE procedente, no sentido de determinar que o Reclamado cumpra o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806323-29.2018.8.20.0000, suspendendo a remessa dos autos à Justiça Federal, para dar o devido prosseguimento ao Cumprimento de Sentença deflagrado na instância de origem.
Quanto ao pedido de levantamento dos créditos penhorados, consignou-se que o tema não foi objeto do acórdão descumprido, tendo sido julgado improcedente a reclamação quanto a este tópico, pois a questão deveria ser dirimida nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Segue a ementa da referida reclamação: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 271 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ART. 988 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO A QUO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
TEMA DIRIMIDO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA PELOS MUTUÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CPC.
SUSPENSÃO DA REMESSA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO QUANTO A ESTE TÓPICO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O 1º GRAU.
PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DOS CRÉDITOS PENHORADOS.
TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO DESCUMPRINDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REFERIDO PLEITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. (RECLAMAÇÃO, 0805433-85.2021.8.20.0000, Mag.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 01/03/2022) – grifos acrescidos.
Nesse sentido, integro o acórdão para enfrentar expressamente as questões omissas, mas sem alterar a conclusão ali adotada, pois o agravo alegadamente descumprido, na verdade, apenas manteve a decisão que não permitiu que a CAIXA participasse do processo de conhecimento, o que só RATIFICA a impossibilidade dela ser alcançada na fase de cumprimento de sentença, seja para penhora ou depósito ou pagamento, respeitando-se, assim, o limite subjetivo da coisa julgada.
Forte nessas razões, acolho os aclaratórios para sanar o vício apontado sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente, já que a correção do vício não dá ensejo a premissa incompatível com aquela estabelecida no julgado embargado. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-62.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-62.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803641-62.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: ISAURA FREIRE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): JUAN DIEGO DE LEON E OUTROS AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTE: CAIXA JURÍDICO NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
11/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DE NEGREIROS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 20:20
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:44
Concedida a Segurança a Impetrante
-
24/08/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:02
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2022 08:58
Juntada de Petição de memoriais
-
09/08/2022 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
06/08/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 21:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2022 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 12:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
20/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:53
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:29
Juntada de custas
-
25/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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