TJRN - 0803348-82.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803348-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico o valor depositado pela executada foi restituído, considerando o alvará exposto no ID. 103626801, situação que foi realizada a transferência da quantia R$ 6.357,12 ao Banco Bradesco ao endereço bancário informado no ID. 103591209.
Isso posto, indefiro o pleito da executada (ID. 106802361), em razão da restituição realizada mediante ID. 104674166, 104674146 e 103626801.
No mais, inexistente requerimento pendente de análise, arquivem-se os autos.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803348-82.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:18
Juntada de termo
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22/07/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 15:17
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803348-82.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada não apresentou eventual penhora no prazo legal, bem como realizou o depósito voluntário da quantia após o decurso do prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ademais, o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 102243135), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 102749730), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803348-82.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 4 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/07/2023 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/06/2023 15:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2023.
-
20/06/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/02/2023 04:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2022 11:31
Juntada de custas
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:26
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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12/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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27/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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