TJRN - 0800304-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800304-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDENIZIA VIANA XAVIER Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 103049865, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 117011159, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 117011159 / 117011159 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:36
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800304-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALDENIZIA VIANA XAVIER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Parte Ré: REU: Crefisa S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 103211269 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 103211269.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
21/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 20:13
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:12
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800304-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALDENIZIA VIANA XAVIER Advogado: THIAGO CARDOSO RAMOS - OAB/PR 111602 Parte ré: Crefisa S/A Advogado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - OAB/SP 195972 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE ANATOSCIMO.
JUROS PRÉ-FIXADOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ..
NO MÉRITO, ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUALMENTE FIXADOS.
PERCENTUAL QUE DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
INTERVENÇÃO NA DINÂMICA CONTRATUAL PARA REDUZIR A TAXA DE JUROS À MEDIA DO MERCADO.
DEVER DE RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR.
LESÃO IMATERIAL NÃO VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ALDENIZIA VIANA XAVIER, qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o que segue: 01.
Firmou contrato de empréstimo pessoal com a ré, sob o nº 061500040748, através do qual recebeu a quantia de R$ 804,03 (oitocentos e quatro reais e três centavos), a ser paga em 12 parcelas iguais no importe de R$ 179,91 (cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos); 02.
Foram aplicados juros exorbitantes, nos percentuais de 22,37% a.m. e 1027,34% a.a; 03.
Na época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios mensais era de 7,08% a.m. e 127,31% a.a.; Ao final, além de requerer o beneplácito da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor, a autora postulou pela procedência dos pedidos, determinando a taxa de juros no patamar de 7,08% a.m. e 127,31% a.a., conforme taxa de mercado determinada pelo Banco Central, além de buscar a condenação da ré ao pagamento, em dobro, do valor a maior do contrato, no importe de R$ 1.832,77 (hum mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), e mais indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 96510401), deferi o pleito de gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 96820246), a demandada levantou as preliminares de impugnação ao valor da causa, e de conexão, defendendo que a presente actio deve ser associada ao processo nº 0800308-76.2023.8.20.5106, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, o qual possui as mesmas partes e trata acerca do contrato nº 061500061250, além de impugnar a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ainda, arguiu a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, defendendo que o contrato foi firmado em data de 11.09.2017 e a ação proposta em data de 09.01.2023, mais de cinco anos depois, pelo que se encontra prescrita.
No mérito, a demandada defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, através do contrato nº *15.***.*40-48, cujo pagamento ocorre através de débito em conta, e as taxas de juros variam de acordo com cada caso concreto, levando-se em consideração o valor emprestado, bem como, o histórico do cliente.
Concluindo, aduziu que a demandante possui diversos empréstimos em seu nome, o que põe em risco o recebimento dos valores, por parte da financeira ré, e, consequentemente, reflete nos valores das taxas de juros.
Impugnação à contestação (ID de nº 97318817).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que as matérias sob debate são unicamente de direito, cabendo analisar acerca da legalidade da cobrança dos encargos que a demandante aduz serem abusivos, dispensando a produção de outras provas em juízo, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Inicialmente, passo a analisar os argumentos preliminares arguidos pela ré em sua peça de contestação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Levanta a ré a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de inocorrência de ato indenizável, pelo que, pugna pela redução para o quantum de R$ 793,17 (setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), referente a soma dos contratos.
In casu, tenho que o valor da causa, em ações revisionais, deve corresponder a diferença entre o valor total do contrato e o montante que a parte autora entende como devido, além disso, existindo pleito indenizatório, a causa será valorada com base na soma nos dois valores, nos termos do art. 292 do CPC, correspondendo à soma do proveito econômico pretendido.
Nesse sentido, observo que a autora atribuiu à causa o importe de R$ 16.220,78 (dezesseis mil e duzentos e vinte reais e setenta e oito centavos), porém, este deve ser no montante de R$ 11.832,77 (onze mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao pedido de danos morais e R$ 1.832,77 (hum mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) concernente à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a autora entende incontroverso.
Assim, à medida que acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré, corrijo, de ofício, o valor da causa para o quantum de R$ 11.832,77 (onze mil e oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), o que faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
De outro lado, levanta a ré a preliminar de conexão destes autos com o processo nº 0800308-76.2023.8.20.5106, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível, o que não merece prosperar, eis que aqueles autos discutem acerca do contrato nº 061500061250, e a presente actio tem como objeto o contrato nº *15.***.*40-48, portanto, inexiste identidade de objetos que justifique a conexão dos feitos.
Ainda, relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, observo que, igualmente, não merece guarida, eis que a ré não acostou nenhuma prova capaz de demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Logo, rejeito as preliminares de conexão e de impugnação à gratuidade de justiça, levantadas pela ré, em sua peça de defesa.
D’outra banda, analisando a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, arguida pela ré, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita, pois o contrato é data do ano de 2017 e a ação somente foi proposta em 2023, observo que não merece prosperar.
Ora, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, o prazo prescricional para revisão de contratos é decenal, iniciando-se a contagem a partir da assinatura do instrumento negocial, pelo que, o contrato aqui discutido não encontra-se prescrito, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1996052 RS 2021/0238558-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, rejeito a prejudicial meritória arguida pela ré em sede de contestação.
Passando a análise do mérito, oportuno destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão de cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, em atenção ao que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Na mesma linha, vale trazer a baila a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas nos pedidos contidos na petição inicial.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
D'outro lado, o mesmo legislador, muito antes à essa recente inovação legal, já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os consumidores, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da aquisição de produtos e/ou serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Por serviço, entenda-se qualquer atividade inerente ao mercado de consumo, inclusive as de “natureza bancária, financeira e de crédito” (art. 3°, § 2º, da Lei nº 8.078/90). À guisa de esclarecimento, que, como é cediço, o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor define “serviço” como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, sem dúvida que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do CDC, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Analisando a questão dos juros, embora entendo que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, conforme já decidiu o colendo STF, convenço-me, na situação excepcional tratada nestes autos, ao observar o instrumento contratual que repousa no ID de nº 93500655, que a taxa de juros pactuada está fixada em 22% (vinte e dois por cento), ao mês, e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), ao ano, situação essa, comparando-se à média de mercado para a operação da mesma espécie (empréstimo pessoal não consignado – pessoa física), divulgada pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), que eram de 19,26% a.m. e 728,09% a.a., faz-me concluir que se configura discrepante e abusiva a taxa contratada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC), impondo-se, portanto, a redução da taxa de juros às condições normais do mercado.
Ademais, há de se ressaltar que, em caso análogo ao dos presentes autos, em sede do processo nº 0821877-07.2021.8.20.5106, este Juízo seguiu o mesmo entendimento, determinando a redução das taxas à média de mercado, diante da abusividade constatada, cuja sentença foi mantida pela Corte Potiguar, vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL..
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE EXCEDE O PRATICADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA IRREGULAR.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0821877-07.2021.8.20.5106, DR.
CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claúdio Santos na Câmara Cível, ASSINADO EM 14.12.2022) (grifos adicionados) Ainda, sem dissentir, confiram-se outros julgados proferidos pela Corte Potiguar, em casos semelhantes ao tratado nestes autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CREFISA S/A EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE PREVEEM TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0821877-07.2021.8.20.5001, DRA.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, ASSINADO EM 12.05.2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DO MÉTODO APROPRIADO PARA O RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0827412-38.2021.8.20.5001, DR, EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. da Vice - Presidência no Pleno, ASSINADO EM 27.01.2023) Logo, fazendo jus a parte autora à restituição simples, dos valores pagos a maior em razão dos juros aplicados, não sendo o caso de incidir o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança realizada pela instituição financeira ré teve por base o instrumento contratual celebrado pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em razão da abusividade dos juros praticados.
Sem dissentir, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Portanto, deve a instituição financeira ré restituir ao demandante, na forma simples, o valor por ele pago a maior, em razão dos juros aplicados, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir dos respectivos pagamentos.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Já em relação aos juros compostos ou capitalizados, filio-me ao entendimento uníssono dos Tribunais Superiores pela aplicabilidade da regra inserta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos posteriores a sua edição, e que se encontra vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Vejamos a redação dos citados dispositivos: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) “Art. 2º.
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. (EC nº 32/2001) Relevante frisar também os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, litteris: “Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada“ “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Por derradeiro, alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, estes somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não se verifica na contenda sub examine, pois vislumbro que a mera contratação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não é capaz de gerar danos morais, uma vez que não há prova de que outras consequências da cobrança a maior dos juros tenham violado direito da personalidade do consumidor.
Assim, em que pese a parte autora ter suportado aborrecimentos e dissabores, é inviável o reconhecimento do dano moral, posto que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALDENIZIA VIANA XAVIER frente a CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros contratada e, por conseguinte, reduzi-la à taxa média do mercado, do último ano (2022); b) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior pelo postulante em razão da aplicação dos juros exorbitantes, a ser apurado em sede de liquidação, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos pagamentos, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do efetivo prejuízo; Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba dos causídicos do autor, e, no mesmo patamar, sobre o valor dos pleitos não acolhidos, em relação à verba honorária dos advogados do demandado, ficando a exigibilidade suspensa, quanto ao autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:21
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 12:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENIZIA VIANA XAVIER.
-
09/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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